DECRETO-LEI N. 245, DE 20 DE MAIO DE 1970
Cria a Estância Hidromineral de Poá
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atri- buição que, por fôrça
do Ato Complementar n.° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o '§ 1.°, do artigo 2.°, do Ato Institucional n.º 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica constituido em Estância Hidromineral, o Município de Poá.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 20 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.° 111-70
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada consideração de Vossa
Excelên- cia o anexo projeto de decreto-lei que atribui ao
Município de Poá a condição de
estância hidromineral.
Nos têrmos do disposto no artigo 101 da
Constituição do Estado e no artigo 118 do Decreto-lei
Complementar n.° 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos
Municípios), a criação de estâncias de qualquer
natureza dependerá de
aprovação dos órgãos técnicos competentes,devendo ser comprovada, segundo
prescreve o parágrafo 1.° desse último artigo, quanto
as estâncias hidrominerais, a existência, no
território do município, de água dotada de qualidades
terapéuticas
em quantidade suficiente para atender aos fins a que se destinam.
O recente decreto-lei n.° 230, de 17 de abril dêste ano, ao
estabelecer os requisitos minimos para a criação de
estâncias, exige, para a das hidrominerais,além da
observância no disposto no artigo 1.° do Decreto-lei federal
n°
7841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas
Minerals), a localização, no território do
município, de fontes naturais de água, cuja vasão seja,
no minimo, de
noventa e seis mil litros por 24 horas.
A medida está justificada com parecer do Fundo de Melhoria das
Estâncias, aprovado pelo Senhor Secretário da Secretaria
de Cultura, Esportes e
Turismo, nos seguintes têrmos:
«0 Fundo de Melhoria das Estâncias - FUMEST, desta
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo do Govêrno do Estado de
São Paulo, que pelo Decreto
n.° 230, de 17-4-70 é órgão competente para opinar
sôbre a conveniência da criação de novas
estâncias, e no nosso entender, a iniciativa pode partir do
próprio
executivo estadual, desde que se justifique a medida, dadas as características locais.
No Município de Poá, emerge uma fonte hidromineral, muito
conhecida do público denominada fonte Áurea, classificada
como radioativa pelo Código
de Águas Minerais (Decreto-lei Federal n.º 7841, de
8-8-45), com 42 U.M. (Unidades Maches|litro) e com uma
apreciável vasão de 480.000 1|24 horas.
Esta emergência em terrenos de propriedade particular, acha-se em
situação legal normal, perante o Departamento Nacional de
Produção Mineral do
Ministério de Minas e Energia (registro no D.N.P.M. n.° 5.857-46 - Decreto de lavra n.° 39.977, de 13-9-56).
O Município de Poá acha-se situado dentro do grande
São Paulo, distante apenas 35 kms da Capital por via
rodoviária totalmente asfaltada, sendo
servido também pela Rêde Ferroviária Federal
(Estrada de Ferro Central do Brasil). Pelo alto teor de radiatividade
da fonte e grande vasão de 480.000 l|dia,
aliada as facilidades de acesso diferenciadas, e proximidade da
Capital, nos parece que se justifica a criação de
Estância Hidromineral, que após devidamente
aparelhada, com um balneário hidroterápico,
emanatório e instalações para engarrafamento,
poderá ser, em futuro próximo, uma das mais procuradas
estâncias do
Estado para a cura e repouso, de uma grande faixa de
população da Capital». Assim exposta a
questão, aproveito a oportunidade para renovar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil