DECRETO-LEI N. 244, DE 20 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a criação de cargos de Pesquisa dor Científico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º
5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado poderão propor
a criação, em seus quadros de pessoal, de cargos de
Pesquisador Científico destinados ao desenvolvimento de seus
programas de pesquisa, a serem providos em comissão, na
conformidade do disposto neste decreto-lei.
Parágrafo único - A contratação de
técnicos especializados em pesquisa científica,
brasileiros ou não, obedecerá preferencialmente, quanto a
requisitos e níveis de remuneração, ao disposto
neste decreto-lei, e dependerá de aprovação da
Comissão a que se refere o artigo 5.º.
Artigo 2.º - Os cargos de Pesquisador Cientifico terão os seguintes níveis:
Ref.
I - Pesquisador Científico Auxiliar I .......................................CD-4
II - Pesquisador Científico Auxiliar II .................................... CD-6
III - Pesquisador Científico Junior..........................................CD-8
IV - Pesquisador Científico Senior .......................................CD-10
V - Pesquisador Científico Orientador ..................................CD-12
§ 1.º - Os cargos de
Pesquisador Cientifico serão exercidos obrigatoriamente em
Regime de Tempo Integral ou Regime de Dedicação
Exclusiva, conforme o órgão ao qual se destinem, de
acôrdo com a legislação especifico em vigor.
Artigo 3.º - O
número de cargos e Pesquisador Científico, em seus
vários niveis, a serem criados nos quadros das Secretarias de
Estado, será determinado, na medida dos recursos
orçamentários disponíveis, pela previsão
dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos
respectivos programas de pesquisa.
§ 1.º - A primeira
proposta de criação de cargos, nos têrmos deste
artigo, deverá ser precedida de estimativa do número de
candidatos, já servidores ou não, que satisfizerem, em
seus vários niveis, as condições de provimento
estipuladas no artigo 4.º dêste decreto-lei ou outras que a
Comissão criada pelo artigo 5.º estipular.
§ 2.º - Para o
escalonamento do atendimento prioritário, relativo ao provimento
dos cargos por candidatos habilitados, a Comissão de que trata o
parágrafo anterior estabelecerá critérios entre os
quais figurará, com predominância, o da possibilidade de
aplicação dos resultados da pesquisa programada, de
acôrdo com os interêsses do Estado.
Artigo 4.º - São requisitos para provimento dos cargos de Pesquisador Científico, previstos por êste decreto-lei:
I - Para os de Pesquisador Cientifico Auxiliar 'I
a) diploma de nível universitário;
b) aprovação e
classiticação em prova de seleção realizada
-por instituição, aceita pela Comissão a que se
refere o artigo 5.º, junto à qual o candidato se comprometa
a frequentar curso de pós-graduação.
II - Para os de Pesquisador Cientifico Auxiliar 'II
a) comprovação de aprovação em curso de pós-graduação;
b) matricula em curso de doutoramento reconhecido pelas leis em vigor.
III - Para os de Pesquisador Científico Junior
- título de doutoramento obtido em estabelecimento superior de ensino
do Pais, nos têrmos da legislação especifica que
rege a matéria, ou em Universidade estrangeira, de alto
padrão, a juizo da Comissão.
IV - Para os de Pesquisador Cientifico Senior
- título de doutoramento na forma do inciso anterior e
realização de pesquisas relevantes, a juizo da
Comissão a que se refere o artigo 5º.
V - Para os de Pesquisador Cientifico Orientador - título de
doutoramento na forma do inciso 'III, realização de
pesquisas relevantes e capacidade comprovada para
orientação de grupos de pesquisadores, a juizo da
Comissão a que se refere o artigo 5.º.
Parágrafo único -
A exigência de posse do título de doutor não se aplica aos
atuais ocupantes de cargos de nível universitário do
serviço público estadual que se candidatem a cargos de
níveis 'III, 'IV e 'V, criados em decorrência dêste
decreto-lei e que venham a ser classsificado segundo critérios
a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo
5.º.
Artigo 5.º - Pica criada,
junto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
São Paulo, Comissão Permamente de Avaliação
e Classificação de Pesquisadores, a ser
constituída por seis pesquisadores designados pelo Governador do
Estado, dos quais cinco serão indicados pela FAPESP e um pelo
Conselho Estadual de Tecnologia.
Parágrafo único -
A Comissão criada por êste artigo pode constituir para
assessoramento e sempie que julgar necessário,
subcomissões integradas por especialistas em cada setor da
pesquisa cientifica.
Artigo 6.º - a Comissão Permanente de Avaliação e Classificação de Pesquisadores compete:
I - o exame avaliação e seleção dos
candidatos ao primeiro provimento dos cargos de Pesquisador
Científico em conformidade com os requisitos relacionados no
artigo 4.º.
II - julgar anualmente o desempenho dos Pesquisadores Auxiliares
'I e 'II nos cursos de pós-graduação e de
doutoramento através de relatórios fornecidos pelas
instituições em qu estejam sendo feitos tais cursos que
não poderão ultrapassar respectivamente, os prazos de
dois e três anos, a contar do inicio de exercicío, a
não ser excepcionalmente , a juízo da
Comissão;
III - examinar, anualmente, a atividade dos Pesquisadores
Cientificos de niveis 'III, 'IV e'V, considerando, entre outros a seu
critério, os seguintes itens:
a) títulos e láureas universitárias;
b) publicações cientificas;
c) documentação do desenvolvimento de programas;
d) realizações profissionais;
IV - estudar e propor periodicamente, o ajustamento do
número e aos níveis aos cargos de Pesquisador Cientifico
aos programas de trabalho dos diversos órgãos e à
disponibilidade de recursos humanos:
V - elaborar e encaminhar às autoridades competentes, com
base nos resultados das atividades referidas nos itens 'I,'II e 'III
dêste artigo, propostas formas relativas ao provimento de cargos,
bem como à permanência em um mesmo nível,
elevação ou rebaixamento de nível ou
exoneração dos ocupantes de cargos;
VI - examinar solicitações dos pesquisadores
científicos, quanto à neseccidades de recursos humanos,
administrativos, materiais e financeiros, para o inicio,
continuação ou término de pesquisas, reajustamento
de prazod, modificações de roteiros, etc., para efeito de
recomendação e para a programação anual das
atividades.
Artigo 7.º - A constituição, funcionamento e
duração do mandato dos membros da Comissão
Permanente de Avaliação e Classificação de
Pesquisadores da FAPESP, serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 8.º - Após entrar em exercício do
cargo de Pesquisador Cientifico Auxiliar 'I ou 'II, o servidor
ficará liberado de suas obrigações funcionais
referentes à frequência, aunto seja necessário para
dar cumprimento às exigências de realização
de cursos de pós-graduação e de doutoramento.
Artigo 9.º - Os ocupantes de cargos criados na conformidade
dêste decreto-lei poderão, ocasional e concomitantemente,
ser incubidos de funções relacionadas com os tra balhos
qye tenham a desepenhar, sem que isso implique:
I - a perda da classificação que lhe tenha sido atribuída como Pesquisador Científico;
II - a percepção de quaisquer vencimentos ou
gratificações correspondentes à
função pela qual foram chamados a responder:
III - a isenção da avaliação
períódica de sua atividade cientifíca, como
previsto no artigo 6.º.
Artigo 10 - Os diversos órgãos das Secretarias
interessadas publicarão editaes de inscrição para
que, no prazo de 60 dias, a contar da vigência dêste
decreto-lei, se apresentem os possíveis candidatos, já
servidores estaduais ou não, ao provimento de cargos de
Pesquisador Cientifico, em seus vários níveis.
Parágrafo único -
A inscrição de candidatos, servidores estaduais ou
não, aos cargos de Pesquisador Cientifico, em seus vários
níveis deverá ser feita junto aos órgãos
nos quais desejem desenvolver futuramente suas atividades de
publicação.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luíz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Acessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI N. 244, DE 20 DE MAIO DE 1970
Dispõesôbre a criação de cargos de Pesquisador Cientifico
Retificação
Parágrafo único - do Artigo 4.º -
Onde se lê: ........................................ que se
candidatem a cargos de níveis
..............................................................
Leia-se: .......................................................... que
se candidatem a cargos dos níveis
.......................................................................
Publicado novamente por ter saido com incorreção.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter a elevada
consideração de Vossa Excelência o incluso projeto
de decreto-lei, que dispõesôbre a criação
de cargos de Pesquisador Cientifíco na
Administração do Estado.
De longa data se cogita da necessidade não só de criar
melhores condições para formação de
técnicos e pesquisadores cientifícos, mas também
de oferecer campo mais própicio ao desenvolvimento das suas
atividades, no seio da própria Administração
Pública. Sem isso , escusado será falar de
expansão da tecnologia importada e principalmente de
criação de uma tecnologia nacinal. E muito de tem falado
a respeito, nestes últimos tempos.
Realmente , o fito precípuo do projeto anexo e formar uma
mentalidade de pesquisa cientifíca aplicada ao interesse do
desenvolvimento estadual e nacional.
Como os órgãos estaduais de pesquisa estão em
condições de oferecer recursos para a
formaçaõ e o aperfeiçoamento de jovens
pesquisadores, contribuin do, destarte, em seu próprio
benefício, para o aprimoramento educacional da juventude e para
a integral realização dos que demonstrarem aptidão
para a pesquisa, nada mais justo que o Estado propicie meios,
através da criação de cargos de pesquisador, em
seus vários níveis, para a formação dessa
mentalidade cientifica que, amanhã, certamente,
transformará o aspecto da evolução
tecnológica do Estado.
O presente projeto, na realidade, fixa normas para que as Secretarias
interessadas proponham a criação de cargos de
"pesquisador científico", ao mesmo tempo em que estabelece
condições para o provimento e o desempenho dos mesmos
cargos.
Os cargos de pesquisador científico, que vierem a ser criados na
forma proposta no presente projeto de decreto-lei, propiciarão
oportunidade de realização a todo servidor de nivel
universitário com aptidão para a pesquisa, ou que a esta
já se venha dedicando, bem como aos que nessas atividades
queiram íngressar, para que obtenham o necessário
estímulo do Poder Público estadual. Não cuida o
projeto, pois, de uma classe ou carreira específica, uma vez que
a pesquisa científica não é monopólio ou
privilégio de uma só classe universitária ou de
duas ou três, mas que a ela podem dedicar-se profissionais dos
mais diversos setores de especialização.
De acôrdo com o projeto, tais cargos deverão ser providos
em comissão e seus ocupantes terão a respectiva atividade
de pesquisa permanentemente fiscalizada por Comissão
própria, instituida junto a entidade credenciada, mas neutra e
equidistante, qual seja a Fundação de Amparo a Pesquisa
do Estado de São Paulo, que deverá estabelecer
critérios gerais e uniformes de avaliação para
tôda a administração. Todavia, essa atividade de
pesquisa deverá ater-se, tanto quanto possível, aos
setores prioritários de desenvolvimento de interesse do Estado.
Por êsse motivo, o '§ 2.º do artigo 3.º
prevê a consideração, como critério
predominante na avaliação da pesquisa programada, da
possibilidade de aplicação dos resultados, de
acôrdo com os interesses do Estado.
Além disso, na Comissão, Permanente de
Avaliação e Classificação de Pesquisadores,
prevista no Artigo -
5.º do projeto, a ser constituida com elementos designados pelo
Senhor Governador do Estado, por indicação da
Fundação de Amparo à Pesquisa, um dos membros
deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Tecnologia,
cabendo a esse representante zelar para que as pesquisas programadas se
orientem, taito quanto possível, para rumos que interessem de
perto ao desenvolvimento do Estado.
O provimento, em comissão, dos cargos de Pesquisador
Científico obedece a uma orientação moderna e
mundial, a qual reconhece a necessidade de avaliação
periódica dos trabalhos, a exigência de
dedicação e fatôres análogos, como
incentivos de competição capazes de contribuir para
proporcionar altos níveis de pesquisadores e ótimos
resultados de pesquisa. Uma vez que esses cargos deverão ser
providos em condições especiais, acima das exigidas para
o provimento de cargos de carreiras universitárias normais,
é natural que tenham tambem vencimentos especiais, dentro da
escala da chamada "lei da paridade".
Trata-se de cargos para os quais se exigem condicões de
provimento e de trabalho muito especiais e sob permanente
contrôle e avaliação.
A contratação de técnicos estrangeiros
deverá obedecer, prefereicialmente, aos mesmos níveis e
condições estipulados para os cargos. Não foi
estabelecida obrigatoriedade absoluta, no entanto, atendendo a
circunstâncias excepcionais, que possam surgir, de interesse do
Estado, na contratação por prazo curto e determinado de
dentista de alto nível.
A fim de atender a situação de transição
que se irá instalar nos órgãos de pesquisa do
Estado, e amparando, com inteira justiça, a
posição dos atuais servidores que comprovadamente se
dedicam à pesquisa - entre os quais se destacam valores
internacionalmente conhecidos e respeitados - o projeto prêve, no
parágrafo único do Artigo 4.º,
condições especiais de aproveitamento dêsses
elementos e, no 'Artigo - 9.º, a possibilidade de que ocupantes de
cargos de pesquisador venham a responsabilizar-se ,pela chefia ou pela
direção de unidades e órgãos atualmente
existentes, até a relormulação da estrutura
dêsses mesmos órgãos.
Em relação ao parágrafo único do Artigo
4.º, e preciso lembrar que, alem da formação do
pessoal jovem, não seria possível deixar de dar uma
oportunidade áqueles servidores que já se vêm
dedicando a pesquisa e têm uma extensa bagagem de
realizações e obras publicadas nesse setor. Será
também o referido parágrafo um dispositivo legal de
aplicação por tempo determinando, uma vez que, aos
poucos, como e natural, os antigos servidores irão sendo
substituidos por novos, todos perfeitamente enquadrados nas
condições normais de aproveitamento.
Quanto ao contexto organizacional existente, não seria
possível alterá-lo a priori, uma vez que não se
sabe, ainda, quantos e quais serão os cargos a serem criados.
É evidente que, futuramente, os órgãos de pesquisa
deverão ter retormulada a sua estrutura orgânica. No
entanto, porém, estabelecer-se-á uma
situação de transição, que permitirá
a formação de equipes de trabalhadores das à
pesquisa e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível
universitário a integrá-las. Provado o êxito da
iniciativa, poderão os atuais órgãos da
administração, ou outros que vierem a ser
neeessários, dedicados a trabalhos de pesquisa, passar pela
necessária revisão de estrutura, para amoldar-se ao
nôvo tipo de funcionamento. A administração
não e estética. Nenhuma estrutura ou rotina pode ter a
pretensão de ser definitiva. Nada há que impeça,
pois, a colocação dêsses cargos nos atuais
órgãos de pesquisa, como uma ponte para uma
reformulação futura. Por essa mesma razão e que se
previu a possibilidade de alguns dos integrantes dos cargos de
pesquisador virem a responder por unidades já existentes.
É medida que se aconselha justamente a vista da
situação de transição. Aliás, e o
que muitos dos atuais servidores de nível universitário
estão fazendo no momento, sem que com isso fiquem prejudicados
seus trabalhos de pesquisa.
Em relação a servidores já aposentados, sendo o
provimento dos cargos "em comissão", todos aquêles que se
encontrem em condições de candidatar-se aos cargos cuja
criação se propõe, poderão fazê-lo e
vir a ser reaproveitados.
Após a previsão do número de cargos
necessários, no âmbito de cada Secretaria de Estado,
serão indicados os recursos suficientes para a
concretização da medida.
Dessa forma, procura o Estado de São Paulo, mais uma vez
pioneiro, criar condições para a pesquisa
científica aplicada, no seio dos órgãos
competentes, da sua própria Administração, e para
a criação de uma técnologia nacional desenvolvida.
Tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Marlins, Secretário da Fazenda.