DECRETO-LEI N. 244, DE 20 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação de cargos de Pesquisa dor Científico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - As Secretarias de Estado poderão propor a criação, em seus quadros de pessoal, de cargos de Pesquisador Científico destinados ao desenvolvimento de seus programas de pesquisa, a serem providos em comissão, na conformidade do disposto neste decreto-lei. 
Parágrafo único - A contratação de técnicos especializados em pesquisa científica, brasileiros ou não, obedecerá preferencialmente, quanto a requisitos e níveis de remuneração, ao disposto neste decreto-lei, e dependerá de aprovação da Comissão a que se refere o artigo 5.º.
Artigo 2.º - Os cargos de Pesquisador Cientifico terão os seguintes níveis:
Ref.
I - Pesquisador Científico Auxiliar I .......................................CD-4
II - Pesquisador Científico Auxiliar II .................................... CD-6
III - Pesquisador Científico Junior..........................................CD-8
IV - Pesquisador Científico Senior .......................................CD-10
V - Pesquisador Científico Orientador ..................................CD-12
§ 1.º - Os cargos de Pesquisador Cientifico serão exercidos obrigatoriamente em Regime de Tempo Integral ou Regime de Dedicação Exclusiva, conforme o órgão ao qual se destinem, de acôrdo com a legislação especifico em vigor.
Artigo 3.º - O número de cargos e Pesquisador Científico, em seus vários niveis, a serem criados nos quadros das Secretarias de Estado, será determinado, na medida dos recursos orçamentários disponíveis, pela previsão dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento dos respectivos programas de pesquisa.
§ 1.º - A primeira proposta de criação de cargos, nos têrmos deste artigo, deverá ser precedida de estimativa do número de candidatos, já servidores ou não, que satisfizerem, em seus vários niveis, as condições de provimento estipuladas no artigo 4.º dêste decreto-lei ou outras que a Comissão criada pelo artigo 5.º estipular.
§ 2.º - Para o escalonamento do atendimento prioritário, relativo ao provimento dos cargos por candidatos habilitados, a Comissão de que trata o parágrafo anterior estabelecerá critérios entre os quais figurará, com predominância, o da possibilidade de aplicação dos resultados da pesquisa programada, de acôrdo com os interêsses do Estado.
Artigo 4.º - São requisitos para provimento dos cargos de Pesquisador Científico, previstos por êste decreto-lei:
I - Para os de Pesquisador Cientifico Auxiliar 'I
a) diploma de nível universitário;
b) aprovação e classiticação em prova de seleção realizada -por instituição, aceita pela Comissão a que se refere o artigo 5.º, junto à qual o candidato se comprometa a frequentar curso de pós-graduação.
II - Para os de Pesquisador Cientifico Auxiliar 'II
a) comprovação de aprovação em curso de pós-graduação;
b) matricula em curso de doutoramento reconhecido pelas leis em vigor.
III - Para os de Pesquisador Científico Junior
- título de doutoramento obtido em estabelecimento superior de ensino do Pais, nos têrmos da legislação especifica que rege a matéria, ou em Universidade estrangeira, de alto padrão, a juizo da Comissão.
IV - Para os de Pesquisador Cientifico Senior
- título de doutoramento na forma do inciso anterior e realização de pesquisas relevantes, a juizo da Comissão a que se refere o artigo 5º.
V - Para os de Pesquisador Cientifico Orientador - título de doutoramento na forma do inciso 'III, realização de pesquisas relevantes e capacidade comprovada para orientação de grupos de pesquisadores, a juizo da Comissão a que se refere o artigo 5.º.
Parágrafo único - A exigência de posse do título de doutor não se aplica aos atuais ocupantes de cargos de nível universitário do serviço público estadual que se candidatem a cargos de níveis 'III, 'IV e 'V, criados em decorrência dêste decreto-lei e que venham a ser classsificado segundo critérios a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 5.º.
Artigo 5.º - Pica criada, junto a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, Comissão Permamente de Avaliação e Classificação de Pesquisadores, a ser constituída por seis pesquisadores designados pelo Governador do Estado, dos quais cinco serão indicados pela FAPESP e um pelo Conselho Estadual de Tecnologia.
Parágrafo único - A Comissão criada por êste artigo pode constituir para assessoramento e sempie que julgar necessário, subcomissões integradas por especialistas em cada setor da pesquisa cientifica.
Artigo 6.º - a Comissão Permanente de Avaliação e Classificação de Pesquisadores compete:
I - o exame avaliação e seleção dos candidatos ao primeiro provimento dos cargos de Pesquisador Científico em conformidade com os requisitos relacionados no artigo 4.º.
II - julgar anualmente o desempenho dos Pesquisadores Auxiliares 'I e 'II nos cursos de pós-graduação e de doutoramento através de relatórios fornecidos pelas instituições em qu estejam sendo feitos tais cursos que não poderão ultrapassar respectivamente, os prazos de dois e três anos, a contar do inicio de exercicío, a não ser excepcionalmente , a juízo da Comissão;
III - examinar, anualmente, a atividade dos Pesquisadores Cientificos de niveis 'III, 'IV e'V, considerando, entre outros a seu critério, os seguintes itens:
a) títulos e láureas universitárias;
b) publicações cientificas;
c) documentação do desenvolvimento de programas;
d) realizações profissionais;
IV - estudar e propor periodicamente, o ajustamento do número e aos níveis aos cargos de Pesquisador Cientifico aos programas de trabalho dos diversos órgãos e à disponibilidade de recursos humanos:
V - elaborar e encaminhar às autoridades competentes, com base nos resultados das atividades referidas nos itens 'I,'II e 'III dêste artigo, propostas formas relativas ao provimento de cargos, bem como à permanência em um mesmo nível, elevação ou rebaixamento de nível ou exoneração dos ocupantes de cargos;
VI - examinar solicitações dos pesquisadores científicos, quanto à neseccidades de recursos humanos, administrativos, materiais e financeiros, para o inicio, continuação ou término de pesquisas, reajustamento de prazod, modificações de roteiros, etc., para efeito de recomendação e para a programação anual das atividades.
Artigo 7.º - A constituição, funcionamento e duração do mandato dos membros da Comissão Permanente de Avaliação e Classificação de Pesquisadores da FAPESP, serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 8.º - Após entrar em exercício do cargo de Pesquisador Cientifico Auxiliar 'I ou 'II, o servidor ficará liberado de suas obrigações funcionais referentes à frequência, aunto seja necessário para dar cumprimento às exigências de realização de cursos de pós-graduação e de doutoramento.
Artigo 9.º - Os ocupantes de cargos criados na conformidade dêste decreto-lei poderão, ocasional e concomitantemente, ser incubidos de funções relacionadas com os tra balhos qye tenham a desepenhar, sem que isso implique:
I - a perda da classificação que lhe tenha sido atribuída como Pesquisador Científico;
II - a percepção de quaisquer vencimentos ou gratificações correspondentes à função pela qual foram chamados a responder:
III - a isenção da avaliação períódica de sua atividade cientifíca, como previsto no artigo 6.º.
Artigo 10 - Os diversos órgãos das Secretarias interessadas publicarão editaes de inscrição para que, no prazo de 60 dias, a contar da vigência dêste decreto-lei, se apresentem os possíveis candidatos, já servidores estaduais ou não, ao provimento de cargos de Pesquisador Cientifico, em seus vários níveis.
Parágrafo único - A inscrição de candidatos, servidores estaduais ou não, aos cargos de Pesquisador Cientifico, em seus vários níveis deverá ser feita junto aos órgãos nos quais desejem desenvolver futuramente suas atividades de publicação.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luíz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Acessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

DECRETO-LEI N. 244, DE 20 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a criação de cargos de Pesquisador Cientifico

Retificação 

Parágrafo único - do Artigo 4.º -
Onde se lê: ........................................ que se candidatem a cargos de níveis ..............................................................
Leia-se: .......................................................... que se candidatem a cargos dos níveis ....................................................................... Publicado novamente por ter saido com incorreção.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador:

Tenho a honra de submeter a elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que dispõesôbre a criação de cargos de Pesquisador Cientifíco na Administração do Estado.
De longa data se cogita da necessidade não só de criar melhores condições para formação de técnicos e pesquisadores cientifícos, mas também de oferecer campo mais própicio ao desenvolvimento das suas atividades, no seio da própria Administração Pública. Sem isso , escusado será falar de expansão da tecnologia importada e principalmente de criação de uma tecnologia nacinal. E muito de tem falado a respeito, nestes últimos tempos.
Realmente , o fito precípuo do projeto anexo e formar uma mentalidade de pesquisa cientifíca aplicada ao interesse do desenvolvimento estadual e nacional.
Como os órgãos estaduais de pesquisa estão em condições de oferecer recursos para a formaçaõ e o aperfeiçoamento de jovens pesquisadores, contribuin do, destarte, em seu próprio benefício, para o aprimoramento educacional da juventude e para a integral realização dos que demonstrarem aptidão para a pesquisa, nada mais justo que o Estado propicie meios, através da criação de cargos de pesquisador, em seus vários níveis, para a formação dessa mentalidade cientifica que, amanhã, certamente, transformará o aspecto da evolução tecnológica do Estado.
O presente projeto, na realidade, fixa normas para que as Secretarias interessadas proponham a criação de cargos de "pesquisador científico", ao mesmo tempo em que estabelece condições para o provimento e o desempenho dos mesmos cargos.
Os cargos de pesquisador científico, que vierem a ser criados na forma proposta no presente projeto de decreto-lei, propiciarão oportunidade de realização a todo servidor de nivel universitário com aptidão para a pesquisa, ou que a esta já se venha dedicando, bem como aos que nessas atividades queiram íngressar, para que obtenham o necessário estímulo do Poder Público estadual. Não cuida o projeto, pois, de uma classe ou carreira específica, uma vez que a pesquisa científica não é monopólio ou privilégio de uma só classe universitária ou de duas ou três, mas que a ela podem dedicar-se profissionais dos mais diversos setores de especialização.
De acôrdo com o projeto, tais cargos deverão ser providos em comissão e seus ocupantes terão a respectiva atividade de pesquisa permanentemente fiscalizada por Comissão própria, instituida junto a entidade credenciada, mas neutra e equidistante, qual seja a Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo, que deverá estabelecer critérios gerais e uniformes de avaliação para tôda a administração. Todavia, essa atividade de pesquisa deverá ater-se, tanto quanto possível, aos setores prioritários de desenvolvimento de interesse do Estado. Por êsse motivo, o '§ 2.º do artigo 3.º prevê a consideração, como critério predominante na avaliação da pesquisa programada, da possibilidade de aplicação dos resultados, de acôrdo com os interesses do Estado.
Além disso, na Comissão, Permanente de Avaliação e Classificação de Pesquisadores, prevista no Artigo - 5.º do projeto, a ser constituida com elementos designados pelo Senhor Governador do Estado, por indicação da Fundação de Amparo à Pesquisa, um dos membros deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Tecnologia, cabendo a esse representante zelar para que as pesquisas programadas se orientem, taito quanto possível, para rumos que interessem de perto ao desenvolvimento do Estado.
O provimento, em comissão, dos cargos de Pesquisador Científico obedece a uma orientação moderna e mundial, a qual reconhece a necessidade de avaliação periódica dos trabalhos, a exigência de dedicação e fatôres análogos, como incentivos de competição capazes de contribuir para proporcionar altos níveis de pesquisadores e ótimos resultados de pesquisa. Uma vez que esses cargos deverão ser providos em condições especiais, acima das exigidas para o provimento de cargos de carreiras universitárias normais, é natural que tenham tambem vencimentos especiais, dentro da escala da chamada "lei da paridade".
Trata-se de cargos para os quais se exigem condicões de provimento e de trabalho muito especiais e sob permanente contrôle e avaliação.
A contratação de técnicos estrangeiros deverá obedecer, prefereicialmente, aos mesmos níveis e condições estipulados para os cargos. Não foi estabelecida obrigatoriedade absoluta, no entanto, atendendo a circunstâncias excepcionais, que possam surgir, de interesse do Estado, na contratação por prazo curto e determinado de dentista de alto nível.
A fim de atender a situação de transição que se irá instalar nos órgãos de pesquisa do Estado, e amparando, com inteira justiça, a posição dos atuais servidores que comprovadamente se dedicam à pesquisa - entre os quais se destacam valores internacionalmente conhecidos e respeitados - o projeto prêve, no parágrafo único do Artigo 4.º, condições especiais de aproveitamento dêsses elementos e, no 'Artigo - 9.º, a possibilidade de que ocupantes de cargos de pesquisador venham a responsabilizar-se ,pela chefia ou pela direção de unidades e órgãos atualmente existentes, até a relormulação da estrutura dêsses mesmos órgãos.
Em relação ao parágrafo único do Artigo 4.º, e preciso lembrar que, alem da formação do pessoal jovem, não seria possível deixar de dar uma oportunidade áqueles servidores que já se vêm dedicando a pesquisa e têm uma extensa bagagem de realizações e obras publicadas nesse setor. Será também o referido parágrafo um dispositivo legal de aplicação por tempo determinando, uma vez que, aos poucos, como e natural, os antigos servidores irão sendo substituidos por novos, todos perfeitamente enquadrados nas condições normais de aproveitamento.
Quanto ao contexto organizacional existente, não seria possível alterá-lo a priori, uma vez que não se sabe, ainda, quantos e quais serão os cargos a serem criados. É evidente que, futuramente, os órgãos de pesquisa deverão ter retormulada a sua estrutura orgânica. No entanto, porém, estabelecer-se-á uma situação de transição, que permitirá a formação de equipes de trabalhadores das à pesquisa e ao aperfeiçoamento do pessoal de nível universitário a integrá-las. Provado o êxito da iniciativa, poderão os atuais órgãos da administração, ou outros que vierem a ser neeessários, dedicados a trabalhos de pesquisa, passar pela necessária revisão de estrutura, para amoldar-se ao nôvo tipo de funcionamento. A administração não e estética. Nenhuma estrutura ou rotina pode ter a pretensão de ser definitiva. Nada há que impeça, pois, a colocação dêsses cargos nos atuais órgãos de pesquisa, como uma ponte para uma reformulação futura. Por essa mesma razão e que se previu a possibilidade de alguns dos integrantes dos cargos de pesquisador virem a responder por unidades já existentes. É medida que se aconselha justamente a vista da situação de transição. Aliás, e o que muitos dos atuais servidores de nível universitário estão fazendo no momento, sem que com isso fiquem prejudicados seus trabalhos de pesquisa.
Em relação a servidores já aposentados, sendo o provimento dos cargos "em comissão", todos aquêles que se encontrem em condições de candidatar-se aos cargos cuja criação se propõe, poderão fazê-lo e vir a ser reaproveitados.
Após a previsão do número de cargos necessários, no âmbito de cada Secretaria de Estado, serão indicados os recursos suficientes para a concretização da medida.
Dessa forma, procura o Estado de São Paulo, mais uma vez pioneiro, criar condições para a pesquisa científica aplicada, no seio dos órgãos competentes, da sua própria Administração, e para a criação de uma técnologia nacional desenvolvida.
Tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrôbas Marlins, Secretário da Fazenda.