DECRETO-LEI N. 239, DE 6 DE MAIO DE 1970
Autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a promover a
constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de
Companhia
Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º
do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
autorizada a promover a constituição, por prazo de duração indeterminado,
de uma sociedade por ações que se denominará Companhia Metropolitana de
Saneamento de São Paulo - SANESP.
§ 1.º - A sociedade a que se refere êste artigo terá por objeto
executar e operar o sistema de afastamento, tratamento e disposição final
de esgotos na área abrangida pelos Municípios que constituem a região
metropolitana de São Paulo.
§ 2.º - A sociedade de que trata êste artigo atuará mediante a
realização de convênios com as prefeituras e com o Departamento de Águas e
Esgotos.
§ 3.º - Os convênios estabelecerão as
condições de pagamento de serviços prestados, a
vinculação do sistema de arrecadação e a
sujeição às normas que a SANESP estabelecer no
tocante às obras que impliquem, de qualquer forma, no
contrôle da poluição das águas.
§ 4.º - As exigências contidas no parágrafo anterior serão
mantidas, mesmo na hipótese da participação das entidades mencionadas no §
2.º, no capital social da SANESP.
Artigo 2.º - No exercício de suas atribuições, compete à SANESP
construir, operar, manter e explorar sistemas de afastamento, tratamento e
disposição final de esgotos, instalados ou a instalar-se, e destinados à
área mencionada no artigo anterior.
Parágrafo único - No projeto, construção e operação dos sistemas
aludidos neste artigo a Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo
- SANESP, deverá prevêr, também, os demais usos da água, observados os
dispositivos legais e normas técnicas que regem a matéria.
Artigo 3.º - O capital social da sociedade a ser constituída será
de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos), dividido em ações
nominativas do valor de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) cada uma.
Artigo 4.º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, terá
obrigatoriamente, a maioria das ações.
Artigo 5.º - A subscrição de ações, por parte do Estado, será
realizada:
I - pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, em dinheiro;
II - Pelo Departamento de Águas e Esgotos, mediante a conferência
aos seguintes bens e direitos:
a) bens móveis e imóveis, obras e equipamentos já existentes,
necessários aos objetivos da emprêsa;
b) bens em face de aquisição e constantes, de processos
expropriatórios, amigáveis ou judiciais, promovidos em razão de atividades
que passarão para a SANESP;
c) direitos de propriedade dos estudos e projetos relativos as
atividades referidas no artigo 1.º;
d) saldos das dotações orçamentárias que lhe forem distribuídas,
destinados aos fins que constituem objeto da SANESP.
§ 1.º - Os valores compreendidos nas alíneas "a", "b" e "c" do
inciso II dêste artigo serão apurados pela forma prevista no Decreto-lei
Federal n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2.º - Para efeito de sua conferência à sociedade os valores a que
se refere o parágrafo anterior não poderão ser inferiores aos dos custos
históricos contabilizados pelo Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 6.º - Fica o Departamento de Águas e Esgotos autorizado a
transferir com as devidas cautelas legais, à Companhia Metropolitana de
Saneamento de São Paulo - SANESP os contratos já firmados, relacionados
com o disposto no inciso 'II do artigo 5.º.
Artigo 7.º - Os bens, equipamentos e instalações, direta ou
indiretamente vinculados ao sistema de afastamento, tratamento e
disposição final de esgotos, de propriedade do Departamento de Águas e
Esgotos, não compreendidos entre os mencionados nas alíneas "a", "b" e "c"
do inciso II do artigo 5.º, serão gradativamente incorporados ao
patrimônio da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo-SANESP,
mediante sua conferência para subscrição de novas ações.
Parágrafo único - Os bens patrimoniais de outros sistemas,
inclusive os de propriedade de municípios, ou de outras entidades públicas
ou privadas da região aludida no artigo 1.º, poderão ser incorporados ao
patrimônio da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo-SANESP,
na medida do interesse da expansão dos serviços que lhe são afetos,
observado o disposto no § 1.º do artigo 5.º.
Artigo 8.º - Se o capital social previsto no artigo 3.º não for
totalmente subscrito, as ações remanescentes, deverão ser subscritas, de
preferência , por poderes públicos ou emprêsas públicas ou privadas, em
funcionamento na zona de influência da Companhia Metropolitana de
Saneamento de São Paulo-SANESP.
Artigo 9.º - A distribuição das quotas de eventual participação de
municípios no capital social da emprêsa e as de utilização de serviço será
disciplinada nos estatutos da sociedade.
Parágrafo único - Respeitado o disposto no artigo 4.º, poderá o
Fomento Estadual de Saneamento Básico-FESB, transferir parte de suas ações
aos municípios.
Artigo 10 - Fica o Departamento de Águas e Esgotos autorizado a
transferir ao Fomento Estadual de Saneamento Básico a propriedade de ações
da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo-SANESP.
Artigo 11 - O Estado, por intermédio das entidades mencionadas no
artigo 5.º, fica autorizado a subscrever, em dinheiro e mediante
conferência de bens, até 31 de dezembro de 1971, além do valor previsto no
artigo 3.º, ações de aumento de capital da Companhia Metropolitana de
Saneamento de São Paulo-SANESP, até o montante de NCr$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - Para atender às despesas com a subscrição, em dinheiro,
das ações de que trata êste artigo, o Poder Executivo fará constar do
orçamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico, referente ao exercício
de 1971, a respectiva dotação.
Artigo 12 - Para atender às despesas a que se refere o inciso I do
artigo 5.º, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Fomento Estadual de Saneamento Básico,
créditos especiais até a importância de NCr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor dos créditos, de que trata êste artigo,
será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica, desde logo, autorizada a
realizar, na forma da legislação vigente, e de redução de dotações
orçamentárias referentes a "Serviços em Regime de Programação Especial".
Artigo 13 - Os atos, contratos e outros papéis da sociedade
mencionada neste decreto-lei, ficam isentos de impostos e taxas estaduais
de qualquer natureza.
Parágrafo único - Nos processos judiciais, em que a sociedade fôr
parte ou de qualquer modo interessada, as custas dos serventuários deverão
ser contadas sempre com redução de 50% (cinquenta por cento) sõbre o
previsto nos regimentos em vigor na data dos atos em prática. De idêntica
redução gozará a sociedade nas custas dos serventuários de fôro
extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis e de títulos e
documentos.
Artigo 14 - O Poder Executivo, por intermédio da instituição
financeira competente, fica autorizado a dar garantias nas operações de
crédito que venha a realizar a Companhia Metropolitana de Saneamento de
São Paulo - SANESP, para obtenção de recursos necessários à construção,
ampliação e melhoramentos dos sistemas sob sua exploração.
Artigo 15 - Ultimada a constituição da SANESP, ficarão
imediatamente sob sua posse, guarda, administração e responsabilidade os
estudos, projetos, instalações e obras constantes de interceptores,
emissários, estações elevatórias, estações depuradoras, obras de
lançamento e demais dispositivos necessários ao sistema de afastamento,
tratamento e disposição final de esgotos, de propriedade do Departamento
de Águas e Esgotos.
Artigo 16 - Fica o Departamento de Águas e Esgotos autorizado a
transferir, para a Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo -
SANESP, a posse, guarda e administração das áreas de terras, bem como, das
instalações e obras mencionadas no artigo anterior sem prejuízo das
medidas necessárias à avaliação, a elas correspondentes, para a
incorporação acionária prevista no inciso 'II do artigo 5.º.
Parágrafo único - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do
início de funcionamento da Sociedade, o Departamento de Águas e Esgotos
formalizará a transferência prevista neste artigo, devendo, no mesmo
prazo, ser celebrado, entre as duas entidades, o convênio a que alude o '§
2.º do artigo 1.º dêste decreto-lei.
Artigo 17 - A partir da data de incorporação dos bens do
Departamento de Águas e Esgotos ao patrimônio da Companhia Metropolitana
de Saneamento de São Paulo - SANESP, ficarão automàticamente extintos,
naquela Autarquia, os serviços cuja natureza e finalidade constituem, na
ocasião, os objetivos da Sociedade.
Parágrafo único - Dentro de 90 (noventa) dias da última
incorporação a que se refere êste artigo, o Departamento de Águas e
Esgotos submeterá à aprovação do Governador projeto de decreto
reestruturando a entidade e reen- quadrando seu pessoal.
Artigo 18 - Aplica-se ao pessoal da Companhia Metropolitana de
Saneamento de São Paulo - SANESP o regime da Legislação Trabalhista.
Artigo 19 - O Poder Executivo poderá colocar à disposição da
sociedade servidores da Administração Pública, direta ou indireta, nos
têrmos da legislação vigente.
Artigo 20 - A sociedade a ser constituída nos têrmos dêste
decreto-lei fica autorizada a promover amigável ou judicialmente a
desapropriação de imóveis necessários aos seus serviços e prèviamente
declarados de utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 21 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio dc 1970.
Nelson Petersen da Costa, Direior Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI N. 239, DE 6 DE MAIO DE 1970
Autoriza a Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas a promover a
constituição de uma sociedade por ações,
sob a denominação de
Companhia Metropolitana de
Saneamento de São Paulo - SANESP, e da providências
correlata.
Retificação
Artigo 5.º - onde
se lê: ................................,
II - ...................................
d) que lhe forem distribuídas ..........................
leia-se: " ...............................................
II - ...........................................................
d) que lhe foram distribuídas .................................."
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.º 100
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o
incluso projeto de decreto-lei que autoriza a Secretaria dos Serviços e
Obras Públicas a promover a constituição de uma sociedade anônima, sob a
denominação de «Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo
SANESP».
A propositura é originária do Grupo Executivo da Reforma Administrativa
tendo o Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de
Coordenador da Reforma Administrativa, ao encaminhar o projeto,
justificado as providências nêle consubstanciadas, com os seguintes
fundamentos:
«A medida decorre do desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa
número 108-69, relativo a «construção e operação do sistema de afastamento
tratamento e disposição final de esgotos, na área metropolitana de São
Paulo». Como tal, ela define a participação do Estado nesse setor, tanto
na área servida pelo Departamento de Águas e Esgotos, como naquela em que
os serviços são atendidos pelas próprias municipalidades.
A SANESP representa, ainda, uma complementação institucional da Reforma
Administrativa na Secretária dos Serviços e Obras Públicas, pois sua
criação atende à diretriz básica de atribuir às prefeituras aquêles
serviços públicos de sua competência, ficando para o Estado a ação
regional supletiva. De fato, busca-se que os órgãos estaduais que ainda
operam diretamente os serviços de águas e esgotos devam ter sua
competência gradualmente limitada à distribuição domiciliar de água e
coleta de esgotos, facilitando, ao final, sua absorção por órgãos
municipais. Os órgãos de âmbito estadual ou regional devem-se restringir,
essencialmente, aos aspectos que não possam ser cuidados isoladamente
pelas prefeituras.
Tal como, no caso das grandes obras de captação, adução e tratamento de
água, para as quais criada a COMASP, a intercepção, e afastamento e a
depuração de esgotos na região metropolitana de São Paulo, estão a exigir
Identica solução, através da criação da SANESP, agora proposta .
Revisto, principalmente em seu aspecto formal, pela Assessoria
Técnico-Legislativa, em conjunto com representantes da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas e do Grupo Executivo da Reforma
Administrativa-GERA, foi preparado o texto em anexo que ora apresenta à
elevada consideração de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu
profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.