DECRETO-LEI N. 239, DE 6 DE MAIO DE 1970

Autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a promover a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de
Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas autorizada a promover a constituição, por prazo de duração indeterminado, de uma sociedade por ações que se denominará Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP.
§ 1.º - A sociedade a que se refere êste artigo terá por objeto executar e operar o sistema de afastamento, tratamento e disposição final de esgotos na área abrangida pelos Municípios que constituem a região metropolitana de São Paulo. 
§ 2.º - A sociedade de que trata êste artigo atuará mediante a realização de convênios com as prefeituras e com o Departamento de Águas e Esgotos. 
§ 3.º - Os convênios estabelecerão as condições de pagamento de serviços prestados, a vinculação do sistema de arrecadação e a sujeição às normas que a SANESP estabelecer no tocante às obras que impliquem, de qualquer forma, no contrôle da poluição das águas.
§ 4.º - As exigências contidas no parágrafo anterior serão mantidas, mesmo na hipótese da participação das entidades mencionadas no § 2.º, no capital social da SANESP. 
Artigo 2.º - No exercício de suas atribuições, compete à SANESP construir, operar, manter e explorar sistemas de afastamento, tratamento e disposição final de esgotos, instalados ou a instalar-se, e destinados à área mencionada no artigo anterior. 
Parágrafo único - No projeto, construção e operação dos sistemas aludidos neste artigo a Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, deverá prevêr, também, os demais usos da água, observados os dispositivos legais e normas técnicas que regem a matéria. 
Artigo 3.º - O capital social da sociedade a ser constituída será de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos), dividido em ações nominativas do valor de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) cada uma.
Artigo 4.º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, terá obrigatoriamente, a maioria das ações.
Artigo 5.º - A subscrição de ações, por parte do Estado, será realizada:
I - pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, em dinheiro;
II - Pelo Departamento de Águas e Esgotos, mediante a conferência aos seguintes bens e direitos:
a) bens móveis e imóveis, obras e equipamentos já existentes, necessários aos objetivos da emprêsa;
b) bens em face de aquisição e constantes, de processos expropriatórios, amigáveis ou judiciais, promovidos em razão de atividades que passarão para a SANESP;
c) direitos de propriedade dos estudos e projetos relativos as atividades referidas no artigo 1.º;
d) saldos das dotações orçamentárias que lhe forem distribuídas, destinados aos fins que constituem objeto da SANESP. 
§ 1.º - Os valores compreendidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II dêste artigo serão apurados pela forma prevista no Decreto-lei Federal n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940. 
§ 2.º - Para efeito de sua conferência à sociedade os valores a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser inferiores aos dos custos históricos contabilizados pelo Departamento de Águas e Esgotos. 
Artigo 6.º - Fica o Departamento de Águas e Esgotos autorizado a transferir com as devidas cautelas legais, à Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP os contratos já firmados, relacionados com o disposto no inciso 'II do artigo 5.º.
Artigo 7.º - Os bens, equipamentos e instalações, direta ou indiretamente vinculados ao sistema de afastamento, tratamento e disposição final de esgotos, de propriedade do Departamento de Águas e Esgotos, não compreendidos entre os mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 5.º, serão gradativamente incorporados ao patrimônio da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo-SANESP, mediante sua conferência para subscrição de novas ações. 
Parágrafo único - Os bens patrimoniais de outros sistemas, inclusive os de propriedade de municípios, ou de outras entidades públicas ou privadas da região aludida no artigo 1.º, poderão ser incorporados ao patrimônio da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo-SANESP, na medida do interesse da expansão dos serviços que lhe são afetos, observado o disposto no § 1.º do artigo 5.º. 
Artigo 8.º - Se o capital social previsto no artigo 3.º não for totalmente subscrito, as ações remanescentes, deverão ser subscritas, de preferência , por poderes públicos ou emprêsas públicas ou privadas, em funcionamento na zona de influência da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo-SANESP.
Artigo 9.º - A distribuição das quotas de eventual participação de municípios no capital social da emprêsa e as de utilização de serviço será disciplinada nos estatutos da sociedade. 
Parágrafo único - Respeitado o disposto no artigo 4.º, poderá o Fomento Estadual de Saneamento Básico-FESB, transferir parte de suas ações aos municípios. 
Artigo 10 - Fica o Departamento de Águas e Esgotos autorizado a transferir ao Fomento Estadual de Saneamento Básico a propriedade de ações da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo-SANESP.
Artigo 11 - O Estado, por intermédio das entidades mencionadas no artigo 5.º, fica autorizado a subscrever, em dinheiro e mediante conferência de bens, até 31 de dezembro de 1971, além do valor previsto no artigo 3.º, ações de aumento de capital da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo-SANESP, até o montante de NCr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros novos). 
Parágrafo único - Para atender às despesas com a subscrição, em dinheiro, das ações de que trata êste artigo, o Poder Executivo fará constar do orçamento do Fomento Estadual de Saneamento Básico, referente ao exercício de 1971, a respectiva dotação. 
Artigo 12 - Para atender às despesas a que se refere o inciso I do artigo 5.º, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Fomento Estadual de Saneamento Básico, créditos especiais até a importância de NCr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros novos). 
Parágrafo único - O valor dos créditos, de que trata êste artigo, será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica, desde logo, autorizada a realizar, na forma da legislação vigente, e de redução de dotações orçamentárias referentes a "Serviços em Regime de Programação Especial". 
Artigo 13 - Os atos, contratos e outros papéis da sociedade mencionada neste decreto-lei, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. 
Parágrafo único - Nos processos judiciais, em que a sociedade fôr parte ou de qualquer modo interessada, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com redução de 50% (cinquenta por cento) sõbre o previsto nos regimentos em vigor na data dos atos em prática. De idêntica redução gozará a sociedade nas custas dos serventuários de fôro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis e de títulos e documentos. 
Artigo 14 - O Poder Executivo, por intermédio da instituição financeira competente, fica autorizado a dar garantias nas operações de crédito que venha a realizar a Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, para obtenção de recursos necessários à construção, ampliação e melhoramentos dos sistemas sob sua exploração.
Artigo 15 - Ultimada a constituição da SANESP, ficarão imediatamente sob sua posse, guarda, administração e responsabilidade os estudos, projetos, instalações e obras constantes de interceptores, emissários, estações elevatórias, estações depuradoras, obras de lançamento e demais dispositivos necessários ao sistema de afastamento, tratamento e disposição final de esgotos, de propriedade do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 16 - Fica o Departamento de Águas e Esgotos autorizado a transferir, para a Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, a posse, guarda e administração das áreas de terras, bem como, das instalações e obras mencionadas no artigo anterior sem prejuízo das medidas necessárias à avaliação, a elas correspondentes, para a incorporação acionária prevista no inciso 'II do artigo 5.º. 
Parágrafo único - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início de funcionamento da Sociedade, o Departamento de Águas e Esgotos formalizará a transferência prevista neste artigo, devendo, no mesmo prazo, ser celebrado, entre as duas entidades, o convênio a que alude o '§ 2.º do artigo 1.º dêste decreto-lei. 
Artigo 17 - A partir da data de incorporação dos bens do Departamento de Águas e Esgotos ao patrimônio da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, ficarão automàticamente extintos, naquela Autarquia, os serviços cuja natureza e finalidade constituem, na ocasião, os objetivos da Sociedade. 
Parágrafo único - Dentro de 90 (noventa) dias da última incorporação a que se refere êste artigo, o Departamento de Águas e Esgotos submeterá à aprovação do Governador projeto de decreto reestruturando a entidade e reen- quadrando seu pessoal. 
Artigo 18 - Aplica-se ao pessoal da Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP o regime da Legislação Trabalhista.
Artigo 19 - O Poder Executivo poderá colocar à disposição da sociedade servidores da Administração Pública, direta ou indireta, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 20 - A sociedade a ser constituída nos têrmos dêste decreto-lei fica autorizada a promover amigável ou judicialmente a desapropriação de imóveis necessários aos seus serviços e prèviamente declarados de utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 21 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio dc 1970.
Nelson Petersen da Costa, Direior Administrativo - Subst. 

DECRETO-LEI N. 239, DE 6 DE MAIO DE 1970

Autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a promover a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de 
Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo - SANESP, e da providências correlata.

Retificação 

Artigo 5.º - onde
se lê: ................................,
II - ...................................
d) que lhe forem distribuídas ..........................
leia-se: " ...............................................
II - ...........................................................
d) que lhe foram distribuídas .................................."

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
CC-ATL n.º 100
Senhor Governador:

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a promover a constituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de «Companhia Metropolitana de Saneamento de São Paulo SANESP».
A propositura é originária do Grupo Executivo da Reforma Administrativa tendo o Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, ao encaminhar o projeto, justificado as providências nêle consubstanciadas, com os seguintes fundamentos:
«A medida decorre do desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa número 108-69, relativo a «construção e operação do sistema de afastamento tratamento e disposição final de esgotos, na área metropolitana de São Paulo». Como tal, ela define a participação do Estado nesse setor, tanto na área servida pelo Departamento de Águas e Esgotos, como naquela em que os serviços são atendidos pelas próprias municipalidades.
A SANESP representa, ainda, uma complementação institucional da Reforma Administrativa na Secretária dos Serviços e Obras Públicas, pois sua criação atende à diretriz básica de atribuir às prefeituras aquêles serviços públicos de sua competência, ficando para o Estado a ação regional supletiva. De fato, busca-se que os órgãos estaduais que ainda operam diretamente os serviços de águas e esgotos devam ter sua competência gradualmente limitada à distribuição domiciliar de água e coleta de esgotos, facilitando, ao final, sua absorção por órgãos municipais. Os órgãos de âmbito estadual ou regional devem-se restringir, essencialmente, aos aspectos que não possam ser cuidados isoladamente pelas prefeituras.
Tal como, no caso das grandes obras de captação, adução e tratamento de água, para as quais criada a COMASP, a intercepção, e afastamento e a depuração de esgotos na região metropolitana de São Paulo, estão a exigir Identica solução, através da criação da SANESP, agora proposta .
Revisto, principalmente em seu aspecto formal, pela Assessoria Técnico-Legislativa, em conjunto com representantes da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa-GERA, foi preparado o texto em anexo que ora apresenta à elevada consideração de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.