DECRETO-LEI N. 230, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A criação de estância de qualquer natureza, nos têrmos do artigo 118 do Decreto-lei Complementar n.º 9, de 31 de dezembro de 1969, dependerá de aprovação do órgão técnico competente da Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
Artigo 2.º - Classificam- se estâncias em hidrominerais, climáticas e balnárias.
Artigo 3.º - Constituem requisitos mínimos para a criação das estâncias
I - quanto às hidrominerais, atendido o disposto no artigo 1.º do Decreto-lei federal n.º 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais) a localização no território do município, de fontes naturais de água cuja vazão seja no minimo de noventa e seis mil litros por vinte e quatro horas;
II - quanto às climáticas, a existência, no município de clima que atenda, de acôrdo com os dados medios obtidos em pôsto meteorológico local, em funcionamento ininterrupto durante, pelo menos, cinco anos, as seguintes características:
a) temperatura média das máximas, no verão, até 25.º C;
b) temperatura média das minimas, no verão, até 20.º C;
c) temperatura média das minimas, no inverno, até 18.º C;
d) umidade relativa média anual, até 60%;
e) número de dias ensolarados igual ou superior a 150 por ano.
III - quanto às balneárias, a existência, no município, de clima litorânea que atenda, de acôrdo com os dados médios obtidos em pôsto meteorológico local, instalado em cota máxima de dez metros acima do nível do mar e em funcionamento ininterrupto durante, pelo menos, cinco anos, as seguintes caracteristicas:
a) temperatura média das máximas no verão, até 30.º C;
b) temperatura média das mínimas no inverno, até 18.º C;
c) unidade relativa média anual, até 80%;
d) número de dias ensolarados anuais igual ou superior a 150.
§ 1.º - Considera-se também requisito essential para a criação da estância balneária a existência, no município, de praia para o mar, não se considerado como tal face marítima constituida exclusivamente de rocha viva.
§ 2.º - Além dos requisitos indicados no "caput" dêste artigo e no parágrafo anterior, devem as estâncias oferecer atrativos turisticos e condições para tratamento de saúde.
Artigo 4.º - As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos e condições de que trata êste decreto-lei serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 5.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo procederá, pelo seu órgão competente, á verificação do atendimento, pelas estâncias já criadas, dos requisitos e condiçõs estabelecidos neste decreto-lei, propondo as medidas cabíveis no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de sua publicação
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst. 

DECRETO-LEI N. 230, DE 17 DE ABRIL DE 1970

                                                                                               Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias
Retificação 

Onde se lê:
Artigo. 3.º - ...
§ 1.º -.... não se considerado como tal .
Leia-se:
Artigo. 3.º - ...
§ 1.º -..., não se considerando como tal ..

Exposição de Motivos

CC-ATL n. 91

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, que estabelece requisitos e condições minimas para a criação de estâncias, ao mesmo tempo em que faz depender, essa medida, de aprovação do órgão técnico competente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
A propositura consubstancia normas destinadas a dar execução aos preceitos contidos no artigo 101 da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e no artigo 118 e seus parágrafos de Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro da 1969.
A fixação dos requisitos mínimos necessário à caracterização de estâncias foi o fruto da experiência dos órgãos técnicos e de estudos feitos com base em publicações especializadas estrangeiras, de climatologia, com indispensável adaptação às condições do hemisfério sul.
O prazo de cinco anos previsto foi reputado suficiente para as observações dos dados médios indicatives da qualificação climática dos municípios para efeito de seu enquadramento como estância.
O mérito do projeto está principalmente no fato de estabelecer critérios objetivos para a determinação da possibilidade de ser o município constituido em estância, evitando-se que essa criação se verifique em consequência de simples   afirmações da existência de bom clima.
No tocante às estâncias hidrominerais o projeto, como não poderia deixar de ser, se remete à legislação federal própria, estabelecendo, não obstante,a emergência minima de águas minerais como condição para a criação dessas estâncias, que devem oferecer, obviamente, razoável capacidade de atendimento à demanda.
Motivado, nesses têrmos, o projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil