DECRETO-LEI N. 229, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Cria a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO,
no uso da atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de
fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo
2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Junta de Coordenação Financeira do
Estado de São Paulo, prevista no artigo 7.º do Decreto-lei Complementar
n. 18, de 17 de abril de 1970, como órgão central do sistema estadual de crédito,
com a atribuição de propor normas de politica financeira e creditícia e
de coordenar os órgãos da administração financeira geral com as
instituições financeiras do mesmo sistema.
Artigo 2.º - A Junta de Coordenação
Financeira é órgão colegiado e funcionará na
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os serviços de expediente, bem como os
recursos necessários ao desempenho das funções da Junta de Coordenação
Financeira serãoprocessados através do Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - Compete à Junta de Coordenação Financeira:
I - formular e propor as diretrizes básicas da politica financeira a crediticia do Estado;
II - expedir
instruções para a execução das normas que,
em conformidade com essas diretrizes, forem aprovadas pelo Governador;
III - orientar
a elaboração e
a execução do orçamento consolidado do Estado, que
compreenderá os
recursos do Tesouro
e das entidades descentralizadas, inclusive as
instituições financeiras oficiais;
IV. opinarsôbre os planos e programas gerais das instituições financeiras do Estado;
V. coordenador as atividades
das instituições financeiras, zelando pela observância das normas de
política financeira e de crédito;
VI - estabelecer normas para
os empréstimos a serem concedidos pela Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, em conformidade com o dispôsto no artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
VII - fixar normas para a
aplicação das reservas técnicas das entidades
previdenciárias e
securitárias, na forma prevista no § 1.º do artigo
5.º do Decreto-lei Complementar n. 18, 17 de abril de 1970.
Artigo 4.º - Todos os órgãos da administração centralizada e
descentralizada do Estado, inclusive suas empresas, são obrigadas a
fornecer à Junta, no prazo por esta fixado, quaisquer dados e informações a elas
referentes, mesmo sigilosos, julgados necessários ao desempenho de suas
funções.
Artigo 5.º - A Junta de Coordenação
Financeira poderá cometer a órgão da
administração centralizada ou a uma das
instituições financeiras do Estado a execução de tarefas específicas, relacionadas com suas
atribuições, bem como contratar, com terceiros, estudos ou serviços
técnicos.
Artigo 6.º - A Junta de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:
I - Secretário da Fazenda, que será o seu Presidente nato;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A.;
IV. Presidente do Banco do Estado de São Paulo S|A.;
V. Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
VI - Coordenador da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda;
VII - Três (3) membros,
nomeados pelo Governador, por proposta do Secretário da Fazenda,
escolhidos entre técnicos de economia e finanças, de notória competência e ilibada reputação.
Parágrafo 1.º - Nas ausências e impedimentos do Secretário da
Fazenda, será êle substituido na presidência, pelo Secretário da
Economia, e Planejamento. Na ausência ou impedimento de ambos, os presentes escolherão
um presidente "ad hoc", dentre os membros efetivos da Junta.
Parágrafo 2.º - Os membros referidos no inciso VII, sempre que
não exercerem cargo ou função pública remunerados, perceberão "jeton"
por sessão da Junta de Coordenação Financeira a que comparecerem, de
conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo 3.º - As decisões da Junta serão tomadas por maioria
absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu o voto de
desempate.
Artigo 7.º - A Junta elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto-lei correrão à
conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970,
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
DECRETO-LEI N. 229, DE 17 DE ABRIL DE 1970
Cria a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo
Retificação
Artigo 6.º - Onde
se lê: "............................................................,
VII - ... entre técnicos de economia..."
Leia se: ...............................................................
VII - ... entre técnicos em economia..."