DECRETO-LEI N. 229, DE 17 DE ABRIL DE 1970

Cria a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1969,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criada a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, prevista no artigo 7.º do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, como órgão central do sistema estadual de crédito, com a atribuição de propor normas de politica financeira e creditícia e de coordenar os órgãos da administração financeira geral com as instituições financeiras do mesmo sistema. 
Artigo 2.º - A Junta de Coordenação Financeira é órgão colegiado e funcionará na Secretaria da Fazenda. 
Parágrafo único - Os serviços de expediente, bem como os recursos necessários ao desempenho das funções da Junta de Coordenação Financeira serãoprocessados através do Gabinete do Secretário da Fazenda. 
Artigo 3.º - Compete à Junta de Coordenação Financeira:
I - formular e propor as diretrizes básicas da politica financeira a crediticia do Estado;
II - expedir instruções para a execução das normas que, em conformidade com essas diretrizes, forem aprovadas pelo Governador;
III - orientar a elaboração e a execução do orçamento consolidado do Estado, que compreenderá os recursos do Tesouro e das entidades descentralizadas, inclusive as instituições financeiras oficiais;
IV. opinarsôbre os planos e programas gerais das instituições financeiras do Estado;
V. coordenador as atividades das instituições financeiras, zelando pela observância das normas de política financeira e de crédito;
VI - estabelecer normas para os empréstimos a serem concedidos pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conformidade com o dispôsto no artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
VII - fixar normas para a aplicação das reservas técnicas das entidades previdenciárias e securitárias, na forma prevista no § 1.º do artigo 5.º do Decreto-lei Complementar n. 18, 17 de abril de 1970.
Artigo 4.º - Todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado, inclusive suas empresas, são obrigadas a fornecer à Junta, no prazo por esta fixado, quaisquer dados e informações a elas referentes, mesmo sigilosos, julgados necessários ao desempenho de suas funções.
Artigo 5.º - A Junta de Coordenação Financeira poderá cometer a órgão da administração centralizada ou a uma das instituições financeiras do Estado a execução de tarefas específicas, relacionadas com suas atribuições, bem como contratar, com terceiros, estudos ou serviços técnicos.
Artigo 6.º - A Junta de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:
I - Secretário da Fazenda, que será o seu Presidente nato;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A.;
IV. Presidente do Banco do Estado de São Paulo S|A.;
V. Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
VI - Coordenador da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda;
VII - Três (3) membros, nomeados pelo Governador, por proposta do Secretário da Fazenda, escolhidos entre técnicos de economia e finanças, de notória competência e ilibada reputação. 
Parágrafo 1.º - Nas ausências e impedimentos do Secretário da Fazenda, será êle substituido na presidência, pelo Secretário da Economia, e Planejamento. Na ausência ou impedimento de ambos, os presentes escolherão um presidente "ad hoc", dentre os membros efetivos da Junta. 
Parágrafo 2.º - Os membros referidos no inciso VII, sempre que não exercerem cargo ou função pública remunerados, perceberão "jeton" por sessão da Junta de Coordenação Financeira a que comparecerem, de conformidade com a legislação em vigor. 
Parágrafo 3.º - As decisões da Junta serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu o voto de desempate. 
Artigo 7.º - A Junta elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970,
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

DECRETO-LEI N. 229, DE 17 DE ABRIL DE 1970

                                                                                        Cria a Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo
Retificação 

Artigo 6.º - Onde
se lê: "............................................................,
VII - ... entre técnicos de economia..."
Leia se: ...............................................................
VII - ... entre técnicos em economia..."