DECRETO-LEI N. 220, DE 10 DE ABRIL DE 1970

Dispõesôbre a revogação do Artigo 14 e seu parágrafo único da Lei n. 6.784, de 3 de abril de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o '§ 1.° do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5 de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam revogados o Artigo 14 e seu parágrafo único da Lei n. 6.784, de 3 de abril de 1962.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor-Administrativo - Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.° 64
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei que dispõe sôbre a revogação do artigo 14 e de seu parágrafo único da Lei n.° 6.784, de 3 de abril de 1962.
Tais dispositivos vedam a acumulação de cargos e funções no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo quando a remuneração de mais de um dêles constitua obrigação do aludido nosocômio, bem como o exercício das funções de médico consideradas de auxiliar de ensino, de que trata o artigo 1°, da mesma lei, aos professôres catedráticos. aos professores adjuntos e aos assistentes daquela Faculdade.
Devo esclarecer que, quanto ao mérito, a medida tendo sido apresentada pela direção do aludido Hospital, recebeu a aprovação do Conselho de Administração e da Congregação da referida Faculdade que considera tal acumulação conveniente ao interêsse do ensino, pesquisa e assistência médica das instituições.
Relativamente à forma de se alcançar o objetivado, o órgão jurídico daquêle Hospital e o da Reitoria da Universidade de São Paulo, ao examinarem o assunto, concluiram pela necessidade de medida legislativa para a revogação citados dispositivos.
A Assessoria Técnico-Legislativa, estudando a matéria, não apresentou nenhuma objeção à concretização do pretendido.
São êsses os esclarecimentos que se cumpre prestarsôbre o aludido expediente.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil.