DECRETO-LEI N. 220, DE 10 DE ABRIL DE 1970
Dispõesôbre a
revogação do Artigo 14 e seu parágrafo
único da Lei n. 6.784, de 3 de abril de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
'§ 1.° do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5 de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam revogados o Artigo 14 e seu parágrafo único da Lei n. 6.784, de 3 de abril de 1962.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor-Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.° 64
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei que dispõe
sôbre a revogação do artigo 14 e de seu
parágrafo único da Lei n.° 6.784, de 3 de abril de
1962.
Tais dispositivos vedam a acumulação de cargos e
funções no Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo quando a
remuneração de mais de um dêles constitua
obrigação do aludido nosocômio, bem como o
exercício das funções de médico
consideradas de auxiliar de ensino, de que trata o artigo 1°, da
mesma lei, aos professôres catedráticos. aos professores
adjuntos e aos assistentes daquela Faculdade.
Devo esclarecer que, quanto ao mérito, a medida tendo sido
apresentada pela direção do aludido Hospital, recebeu a
aprovação do Conselho de Administração e da
Congregação da referida Faculdade que considera tal
acumulação conveniente ao interêsse do ensino,
pesquisa e assistência médica das
instituições.
Relativamente à forma de se alcançar o objetivado, o
órgão jurídico daquêle Hospital e o da Reitoria da
Universidade de São Paulo, ao examinarem o assunto, concluiram
pela necessidade de medida legislativa para a revogação
citados dispositivos.
A Assessoria Técnico-Legislativa, estudando a matéria,
não apresentou nenhuma objeção à
concretização do pretendido.
São êsses os esclarecimentos que se cumpre prestarsôbre o aludido expediente.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil.