DECRETO-LEI N. 216, DE 3 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sôbre a emissão de Bônus Rotativos e dá providência correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o §
1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro
de 1968,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Autorização
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir
Bônus Rotativos do Tesouro Estadual, destinados à
cobertura de deficits, antecipação da receita ou ao
processamento de planos e programas de desenvolvimento, observadas as
condições previstas neste decreto-lei.
CAPÍTULO II
Dos Limites
Artigo 2.º - O montante total dos Bônus Rotativos em
circulação, qualquer que seja sua
destinação e considerado pelo seu valor de emissão
não poderá exceder, em cada exercício, a 25%
(vinte e cinco por cento) da respectiva previsão
orçamentária da receita.
Artigo 3.º - A emissão de Bônus Rotativos em cada exercício não poderá exceder:
I - quando destinada à cobertura de deficit
orçamentário do exercício anterior à
diferença entre o valor do mesmo deficit e o montante das
operações de crédito realizadas naquêle
exercício para idêntica finalidade;
II - quando destinada à cobertura do deficit
orçamentário, ao valor das operações de
crédito autorizadas na lei orçamentária e em
créditos adicionais;
III - quando destinada à antecipação da
receita até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita tributária estimada para o exercício financeiro:
IV - quando destinada ao financiamento de planos e programas de
desenvolvimento, ao valor das operações de crédito
autorizadas na lei orçamentária e nos créditos
adicionais.
Artigo 4.º - O montante total da emissão de cada
exercício será fixado pela Seeretaria da Fazenda, tendo
em vista o limite total de circulação dos Bônus
Rotativos e as condições normais do mercado, de forma a
assegurar a boa cotação do título e evitar
excessiva concorrência com outros papéis regularmente
oferecidos ao público.
CAPÍTULO III
Das Características
Artigo 5.º - Os Bônus Rotativos do Tesouro Estadual terão as seguintes caracteristicas básicas:
I - poderão ser emitidos nas modalidades «ao portador» ou «nominativos endossáveis»;
II - serão emitidos em séries compostas de 12 (doze) subséries, vencíveis mensal e consecutivamente;
III - poderão render juros até o máximo de
6% (seis por cento) ao ano, calculado sôbre o valor do resgate:
IV - poderá o valor nominal da emissão ficar sujeito a correção monetária.
§ 1.º - Os Bônus Rotativos serão emitidos
com valores unitários de referência fixada pelo
Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Os índices de correção ou
os novos valores correspondentes aos títulos serão
fixados pelo Secretário da Fazenda e não poderão
ser inferiores aos vigorantes para títulos de natureza
semelhante registrado na Bôlsa de Valores de São Paulo.
§ 3.º - No caso de conrreção
monetária pré-fixada, se a mesma fôr superior ao
que resultaria da aplicação dos índices utilizados
para o reajustamento das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, o valor excedente será equiparado a juros.
Artigo 6.º - Poderão ser emitidos títulos na
modalidade «nominativos endossáveis» com
cláusula de inalienabilidade temporária, sem
prejuízo da sua utilização como
caução ou fiança junto ao Govêrno do Estado, nos
têrmos dêste decreto-lei, ou como garantia de
empréstimos em instituições financeiras
públicas ou privadas.
CAPÍTULO IV
Da Emissão e Colocação
Artigo 7.º - Os Bônus Rotativos poderão ser colocados no mercado por séries completas ou por séries isoladas.
§ 1.º - Poderão ser emitidos títulos múltiplos.
§ 2º - Os títulos poderão ser representados por Certificados de Reaplicação Automática.
§ 3.º - Os certificados de reaplicação
automática facultarão ao seu detentor ou titular a
aplicação automática das subséries, no
primeiro dia útil do mês anterior ao do vencimento por
novas séries completas, com o índice de
correção vigente.
Artigo 8.º - Os Bônus Rotativos serão colocados
ao par ou com o tipo de cotação nunca inferior ao dos
melhores títulos de crédito particulares colocados no
mercado.
Parágrafo único - A «série
completa» poderá ser colocada no mercado com
diferença de tipo máximo de 5% (cinco por cento) em
relação ao valor nominal médio das
subséries componentes.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado, por
intermédio do Secretário da Fazenda, a celebrar
convênio, ajustar os contratos, para emissão,
colocação e resgate dos Bônus Rotativos.
Parágrafo único - A corretagem de
colocação e distribuição será fixada
pelo Secretário da Fazenda e não poderá ser
inferior áquela autorizada pela União para
colocação de seus títulos, observada a
correspondência de prazos e valôres.
CAPÍTULO V
Da Sustentação do Mercado
Artigo 10 - É criado um Fundo de Sustentação do Mercado de Bônus Rotativos.
§ 1.º - O Secretário da Fazenda fixará, periódicamente, o valor máximo do Fundo.
§ 2.º - Constituem recursos do Fundo:
I - 5% (cinco Por cento) das importâncias provenientes da
colocação dos Bônus Rotativos no mercado, com
limite previsto no parágrafo anterior.
II - os decorrentes de sua
movimentação.
§ 3.º - Fica o Secretário da Fazenda,
através do Fundo, autorizado a recomprar ou revender Bônus
Rotativos a fim de manter a cotação e a liquidez do
título no mercado.
§ 4.º - Poderá o Secretário da Fazenda,
mediante convênio, outorgar a outras instituições
financeiras estaduais a competencia para operar o Fundo de acôrdo com
este decreto-lei e normas gerais a serem fixadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
Das Normas Especiais
Artigo 11 - Os Bônus Rotativos emitidos para
antecipação da receita serão
obrigatóriamente liquidados até 30 (trinta) dias depois
do encerramento do exercício da emissão.
Artigo 12 - A inclusão do projeto nos planos e
programas de desenvolvimento a serem financiados dependerão do
estudo da viabilidade econômica dos referidos projetos.
§ 1.º - Quando o executor do projeto fôr entidade
descentralizada será, firmado convênio mediante o qual o
Tesouro lhe fará os financiamentos em condições
equivalentes ao da emissão de Bônus Rotativos, fornecendo
os recursos à medida que forem sendo colocados os
títulos.
§ 2.º - O fornecimento de recursos poderá ser
antecipado ou objeto das programações prévias,
independente da colocação, desde que haja recursos
provenientes da colocação de outra série de
Bônus Rotativos.
CAPÍTULO VII
Do Resgate Antecipado
Artigo 13 - Desde o primeiro dia útil do mês
anterior ao do vencimento os Bônus Rotativos serão
recebidos pelo seu valor de resgate, em pagamento:
I - de impostos e taxas estaduais;
II - de quaisquer dívidas ativas do Estado;
III - de outras séries de Bônus Rotativos ou de outros títulos de emissão do Estado.
Parágrafo único - Os Bônus Rotativos
representados por Certificados de Reaplicações
Automáticas poderão ser resgatados antecipadamente,
após decorridos 2 (dois) anos de aplicação
integral pelo valor acumulado ou corrigido.
CAPÍTULO VIII
Da Utilização em Caução
Artigo 14 - Os Bônus Rotativos serão recebidos nas
fianças e cauções prestadas junto aos
órgãos da administração centralizada e
ás entidades descentralizadas pelo seu valor de resgate.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 15 - Fica revogada a Lei n. 9.848, de 25 de setembro de 1967.
Artigo 16 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subtst.
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
o incluso projeto de decreto lei que dá nova disciplina á
emissão de Bônus Rotativos do Tesouro Estadual. O problema
dos títulos públicos do Estado, vem sendo objeto de detalhados estudos,
especialmente pela Comissão incumbida de "estudar e propor o
lançamento de empréstimos públicos pelo Estado"
constituida pela Revolução Governamental n. 2.035 de 25
de abril de 1968.
A referida comissão desenvolveu amplo trabalho sôbre a
conveniência ou não do lançamento de títulos
públicos, as condições essenciais para o sucesso
de sua colocação e a politica básica a ser
seguida, especialmente quanto as aiternativas de
unificação ou diversificação dos títulos.
Concluiu a Comissão pela conveniência da
unificação quanto aos agentes emissores, centralizando
apenas no Tesouro as emissões, e a diferenciação
em apenas duas modalidades segundo os prazos:
- um para curto prazo;
- um para medio e longo prazo,
considerando-se que o mercado formado se distribui segundo prazos e
consequentemente diferem as caracteristicas dos títulos, especialmente
no que se refere ao aspecto "correção monetária"
que se no primeiro caso pode e deve ser "prefixado", no segundo somente
poderá ser "a posteriori".
Ademais, do ponto de vista interno há uma
diferenciação importante, pois, enquanto as de curto
prazo se destinam a antecipação da receita e a cobertura
dos déficits orçamentários (portanto anuais) os de
médio e longo prazo servem para financiamento de obras ou
serviços de caráter rentável.
Para curto prazo foi considerada satisfatória a modalidade
existente de grande aceitação,' que são os
Bônus Rotativos.
Para medio e longo prazo foi estudada uma nova modalidade, que
após várias discussões se convencionou denominar
"Apólices Paulistas de Desenvolvimento Buscou-se
nêste trabalho, aliás, associar a experiência e as
caracteristicas favoráveis dos Bônus Rotativos com as
peculiaridades de um título de medio e longo prazo. Procurou-se, por
outro lado, estabelecer regras que garantissem a cotação
dos títulos e a sua utilização dentro das melhores normas
do mercado de capitais.
Estava o trabalho práticamente concluido quando o Govêrno
Federal, levado por abusos e situações anormais ocorridas
em outros Estados que não o de São Paulo, propôs a
proibição de emissão de títulos públicos
estaduais e municipais proposição essa aprovada e baixada
pelo Senado através da Resolução n. 58-68.
Êsse dispositivo legal, porém, previa uma ressalva: a
emissão de títulos para o financiamento de obras e
serviços reprodutivos, ou seja, exatamente para as mesmas
finalidades previstas no projeto em estudo pela Comissão a que ,
me referi.
Não obstante, a Resolução Senatorial não
mais permitia a emissão dos títulos em cogitação.
Necessitando porém o Estado de recursos adicionais para dar
prosseguimento aos seus programas de investimento, notadamente no setor
energético, requereu e obteve das autoridades federais, com
fundamento na própria Resolução 58/68,
permissão para emitir Bônus Rotativos. nos têrmos do
despacho publicado no Diário Oficial da União, de 10 de
outubro de 1969:
«Pr. 8.395/69 - Sem n.º e sem data. Langamento pelo
Govêrno do Estado de São Paulo de Bônus Rotativos,
até o limite de NCr$ 130.000.000,00 (cento e trinta
milhões de cruzeiros novos), a fim de complementar os recursos
previstos para o prosseguimento das Obras das Centrais Elétricas
de São Paulo S.A. (CESP), em 1969 e 1970 - «Autorizado. -
Em 17-10-69».
Embora diante dessa autorização pudesse o Estado emitir e
colocar os Bônus, segundo a legislação atual,
julgaram os órgãos técnicos desta Secretaria conveniente
a alteração da lei, no sentido de que a
aplicação direta do produto dos Bônus Rotativos, em
planos e programas de desenvolvimento, pudesse ser feita segundo normas
especiais, mais próprias que as vigentes. Na oportunidade foram
introduzidos os aperfeiçoamentos propostos pela referida
Comissão, relativos ao limite, á
especificação de norma de atendimento as
condições de mercado e à sustentação
dêste, em consonância com as regras abaixo:
A primeira regra básica da politica de crédito
público estabelecida foi a de fixar limites a fim de atender ds
condições normais de absorção do mercado de
forma a preservar a boa cotação do título e evitar a
excessiva concorrência com outros papéis oferecidos ao
público.
A segunda regra é a da destinação dos recursos
obtidos, para atender a planos e programas de desenvolvimento, mediante
a elaboração e aprovação de projetos
especificos, com estudos de viabilidade econômica e financeira.
Pretendeu-se desta forma evitar que se façam emissões
para projetos ou para obras ou atividades insuficientemente estudadas,
ou que não apresentem capacidade financeira de amortizar o
financiamento.
A terceira regra foi a da sustentação do mercado pelo
volume de títulos em circulação, assim como a
manutenção da cotação, através de um
«fundo de sustentação para o qual se
destinará parte da colocação.
Foi ainda introduzida a modalidade de reaplicação
automática com o objetivo de facilitar o mecanismo de
reaplicação e facultar maior programação e
contrôle de emissão e resgate dos títulos.
Embora as alterações tenham sido parciais e de
aperfeiçoamento, promoveu-se nova redação da lei
anterior, a fim de manter consolidada em um único documento
legal tôdas as normas referentes aos Bônus Rotativos.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
DECRETO-LEI N. 216, DE 3 DE ABRIL DE 1970
Dispõe sôbre a emissão de Bônus Rotativos e da providências correlatas
Na Exposição de Motivos (GS-426) que acompanha o Decreto-lei referido:
Onde se lê: ".............................................................................
O problema............................ pela Revolução.......................... "
O Problema ..................................pela Resolução ............................"