DECRETO-LEI N. 216, DE 3 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a emissão de Bônus Rotativos e dá providência correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da Autorização

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Bônus Rotativos do Tesouro Estadual, destinados à cobertura de deficits, antecipação da receita ou ao processamento de planos e programas de desenvolvimento, observadas as condições previstas neste decreto-lei.

CAPÍTULO II

Dos Limites

Artigo 2.º - O montante total dos Bônus Rotativos em circulação, qualquer que seja sua destinação e considerado pelo seu valor de emissão não poderá exceder, em cada exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva previsão orçamentária da receita.
Artigo 3.º - A emissão de Bônus Rotativos em cada exercício não poderá exceder:
I - quando destinada à cobertura de deficit orçamentário do exercício anterior à diferença entre o valor do mesmo deficit e o montante das operações de crédito realizadas naquêle exercício para idêntica finalidade;
II - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário, ao valor das operações de crédito autorizadas na lei orçamentária e em créditos adicionais;
III - quando destinada à antecipação da receita até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária estimada para o exercício financeiro:
IV - quando destinada ao financiamento de planos e programas de desenvolvimento, ao valor das operações de crédito autorizadas na lei orçamentária e nos créditos adicionais.
Artigo 4.º - O montante total da emissão de cada exercício será fixado pela Seeretaria da Fazenda, tendo em vista o limite total de circulação dos Bônus Rotativos e as condições normais do mercado, de forma a assegurar a boa cotação do título e evitar excessiva concorrência com outros papéis regularmente oferecidos ao público.

CAPÍTULO III

Das Características

Artigo 5.º - Os Bônus Rotativos do Tesouro Estadual terão as seguintes caracteristicas básicas:
I - poderão ser emitidos nas modalidades «ao portador» ou «nominativos endossáveis»;
II - serão emitidos em séries compostas de 12 (doze) subséries, vencíveis mensal e consecutivamente;
III - poderão render juros até o máximo de 6% (seis por cento) ao ano, calculado sôbre o valor do resgate:
IV - poderá o valor nominal da emissão ficar sujeito a correção monetária.
§ 1.º - Os Bônus Rotativos serão emitidos com valores unitários de referência fixada pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Os índices de correção ou os novos valores correspondentes aos títulos serão fixados pelo Secretário da Fazenda e não poderão ser inferiores aos vigorantes para títulos de natureza semelhante registrado na Bôlsa de Valores de São Paulo.
§ 3.º - No caso de conrreção monetária pré-fixada, se a mesma fôr superior ao que resultaria da aplicação dos índices utilizados para o reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o valor excedente será equiparado a juros.
Artigo 6.º - Poderão ser emitidos títulos na modalidade «nominativos endossáveis» com cláusula de inalienabilidade temporária, sem prejuízo da sua utilização como caução ou fiança junto ao Govêrno do Estado, nos têrmos dêste decreto-lei, ou como garantia de empréstimos em instituições financeiras públicas ou privadas.

CAPÍTULO IV 

Da Emissão e Colocação

Artigo 7.º - Os Bônus Rotativos poderão ser colocados no mercado por séries completas ou por séries isoladas.
§ 1.º - Poderão ser emitidos títulos múltiplos.
§ 2º - Os títulos poderão ser representados por Certificados de Reaplicação Automática.
§ 3.º - Os certificados de reaplicação automática facultarão ao seu detentor ou titular a aplicação automática das subséries, no primeiro dia útil do mês anterior ao do vencimento por novas séries completas, com o índice de correção vigente.
Artigo 8.º - Os Bônus Rotativos serão colocados ao par ou com o tipo de cotação nunca inferior ao dos melhores títulos de crédito particulares colocados no mercado.
Parágrafo único - A «série completa
» poderá ser colocada no mercado com diferença de tipo máximo de 5% (cinco por cento) em relação ao valor nominal médio das subséries componentes.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Secretário da Fazenda, a celebrar convênio, ajustar os contratos, para emissão, colocação e resgate dos Bônus Rotativos.
Parágrafo único - A corretagem de colocação e distribuição será fixada pelo Secretário da Fazenda e não poderá ser inferior áquela autorizada pela União para colocação de seus títulos, observada a correspondência de prazos e valôres.

CAPÍTULO V 

Da Sustentação do Mercado

Artigo 10 - É criado um Fundo de Sustentação do Mercado de Bônus Rotativos.
§ 1.º - O Secretário da Fazenda fixará, periódicamente, o valor máximo do Fundo.
§ 2.º - Constituem recursos do Fundo:
I - 5% (cinco Por cento) das importâncias provenientes da colocação dos Bônus Rotativos no mercado, com limite previsto no parágrafo anterior.
II - os decorrentes de sua movimentação.
§ 3.º - Fica o Secretário da Fazenda, através do Fundo, autorizado a recomprar ou revender Bônus Rotativos a fim de manter a cotação e a liquidez do título no mercado.
§ 4.º - Poderá o Secretário da Fazenda, mediante convênio, outorgar a outras instituições financeiras estaduais a competencia para operar o Fundo de acôrdo com este decreto-lei e normas gerais a serem fixadas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

Das Normas Especiais

Artigo 11 - Os Bônus Rotativos emitidos para antecipação da receita serão obrigatóriamente liquidados até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício da emissão.
Artigo 12 - A inclusão do projeto nos planos e programas de desenvolvimento a serem financiados dependerão do estudo da viabilidade econômica dos referidos projetos. 
§ 1.º - Quando o executor do projeto fôr entidade descentralizada será, firmado convênio mediante o qual o Tesouro lhe fará os financiamentos em condições equivalentes ao da emissão de Bônus Rotativos, fornecendo os recursos à medida que forem sendo colocados os títulos.
§ 2.º - O fornecimento de recursos poderá ser antecipado ou objeto das programações prévias, independente da colocação, desde que haja recursos provenientes da colocação de outra série de Bônus Rotativos. 

CAPÍTULO VII 

Do Resgate Antecipado

Artigo 13 - Desde o primeiro dia útil do mês anterior ao do vencimento os Bônus Rotativos serão recebidos pelo seu valor de resgate, em pagamento:
I - de impostos e taxas estaduais;
II - de quaisquer dívidas ativas do Estado;
III - de outras séries de Bônus Rotativos ou de outros títulos de emissão do Estado.
Parágrafo único - Os Bônus Rotativos representados por Certificados de Reaplicações Automáticas poderão ser resgatados antecipadamente, após decorridos 2 (dois) anos de aplicação integral pelo valor acumulado ou corrigido.

CAPÍTULO VIII

Da Utilização em Caução

Artigo 14 - Os Bônus Rotativos serão recebidos nas fianças e cauções prestadas junto aos órgãos da administração centralizada e ás entidades descentralizadas pelo seu valor de resgate.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 15 - Fica revogada a Lei n. 9.848, de 25 de setembro de 1967.
Artigo 16 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subtst. 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador: 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto de decreto lei que dá nova disciplina á emissão de Bônus Rotativos do Tesouro Estadual. O problema dos títulos públicos do Estado, vem sendo objeto de detalhados estudos, especialmente pela Comissão incumbida de "estudar e propor o lançamento de empréstimos públicos pelo Estado" constituida pela Revolução Governamental n. 2.035 de 25 de abril de 1968.
A referida comissão desenvolveu amplo trabalho sôbre a conveniência   ou não do lançamento de títulos públicos, as condições essenciais para o sucesso de sua colocação e a politica básica a ser seguida, especialmente quanto as aiternativas de unificação ou diversificação dos títulos.
Concluiu a Comissão pela conveniência da unificação quanto aos agentes emissores, centralizando apenas no Tesouro as emissões, e a diferenciação em apenas duas modalidades segundo os prazos:
- um para curto prazo;
- um para medio e longo prazo,
considerando-se que o mercado formado se distribui segundo prazos e consequentemente diferem as caracteristicas dos títulos, especialmente no que se refere ao aspecto "correção monetária" que se no primeiro caso pode e deve ser "prefixado", no segundo somente poderá ser "a posteriori".
Ademais, do ponto de vista interno há uma diferenciação importante, pois, enquanto as de curto prazo se destinam a antecipação da receita e a cobertura dos déficits orçamentários (portanto anuais) os de médio e longo prazo servem para financiamento de obras ou serviços de caráter rentável.
Para curto prazo foi considerada satisfatória a modalidade existente de grande aceitação,' que são os Bônus Rotativos.
Para medio e longo prazo foi estudada uma nova modalidade, que após várias discussões se convencionou denominar "Apólices Paulistas de Desenvolvimento    Buscou-se nêste trabalho, aliás, associar a experiência e as caracteristicas favoráveis dos Bônus Rotativos com as peculiaridades de um título de medio e longo prazo. Procurou-se, por outro lado, estabelecer regras que garantissem a cotação dos títulos e a sua utilização dentro das melhores normas do mercado de capitais.
Estava o trabalho práticamente concluido quando o Govêrno Federal, levado por abusos e situações anormais ocorridas em outros Estados que não o de São Paulo, propôs a proibição de emissão de títulos públicos estaduais e municipais proposição essa aprovada e baixada pelo Senado através da Resolução n. 58-68. Êsse dispositivo legal, porém, previa uma ressalva: a emissão de títulos para o financiamento de obras e serviços reprodutivos, ou seja, exatamente para as mesmas finalidades previstas no projeto em estudo pela Comissão a que , me referi.
Não obstante, a Resolução Senatorial não mais permitia a emissão dos títulos em cogitação.
Necessitando porém o Estado de recursos adicionais para dar prosseguimento aos seus programas de investimento, notadamente no setor energético, requereu e obteve das autoridades federais, com fundamento na própria Resolução 58/68, permissão para emitir Bônus Rotativos. nos têrmos do despacho publicado no Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1969:
«Pr. 8.395/69 - Sem n.º e sem data. Langamento pelo Govêrno do Estado de São Paulo de Bônus Rotativos, até o limite de NCr$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros novos), a fim de complementar os recursos previstos para o prosseguimento das Obras das Centrais Elétricas de São Paulo S.A. (CESP), em 1969 e 1970 - «Autorizado. - Em 17-10-69».
Embora diante dessa autorização pudesse o Estado emitir e colocar os Bônus, segundo a legislação atual, julgaram os órgãos técnicos desta Secretaria conveniente a alteração da lei, no sentido de que a aplicação direta do produto dos Bônus Rotativos, em planos e programas de desenvolvimento, pudesse ser feita segundo normas especiais, mais próprias que as vigentes. Na oportunidade foram introduzidos os aperfeiçoamentos propostos pela referida Comissão, relativos ao limite, á especificação de norma de atendimento as condições de mercado e à sustentação dêste, em consonância com as regras abaixo:
A primeira regra básica da politica de crédito público estabelecida foi a de fixar limites a fim de atender ds condições normais de absorção do mercado de forma a preservar a boa cotação do título e evitar a excessiva concorrência com outros papéis oferecidos ao público.
A segunda regra é a da destinação dos recursos obtidos, para atender a planos e programas de desenvolvimento, mediante a elaboração e aprovação de projetos especificos, com estudos de viabilidade econômica e financeira. Pretendeu-se desta forma evitar que se façam emissões para projetos ou para obras ou atividades insuficientemente estudadas, ou que não apresentem capacidade financeira de amortizar o financiamento.
A terceira regra foi a da sustentação do mercado pelo volume de títulos em circulação, assim como a manutenção da cotação, através de um «fundo de sustentação para o qual se destinará parte da colocação.
Foi ainda introduzida a modalidade de reaplicação automática com o objetivo de facilitar o mecanismo de reaplicação e facultar maior programação e contrôle de emissão e resgate dos títulos.
Embora as alterações tenham sido parciais e de aperfeiçoamento, promoveu-se nova redação da lei anterior, a fim de manter consolidada em um único documento legal tôdas as normas referentes aos Bônus Rotativos.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

DECRETO-LEI N. 216, DE 3 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a emissão de Bônus Rotativos e da providências correlatas

Na Exposição de Motivos (GS-426) que acompanha o Decreto-lei referido: 

Onde se lê: ".............................................................................
O problema............................ pela Revolução.......................... "
O Problema ..................................pela Resolução ............................"