DECRETO-LEI  N. 207, DE 25 DE MARÇO DE 1970

 Dispõe sôbre a aplicaçãoi da Taxa Rodoviária Única instituida pelo Decreto-lei Federal n. 999, de  21 de outubro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
considerando o disposto nos Artigos 5.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 999, e considerando o disposto nos Artigos 5.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 999, de 21 de outubro de 1969,

Decreta:
Artigo 1.º - Do produto da arrecadação da Taxa Rodoviária única,  Instituída pelo Decreto-lei  Federal n.º 999, de 21 de outubro de 1969, 50%(cinquenta por cento) pertencerão ao Estado e 10% (dez por cento) ao Município a que se referir a arrecadação.
Artigo 2.º - A parcela pertecente ao Estado terá a seguinte destinação:
I - 90% (noventa por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem:
II - 10% (dez por cento) para custeio dos serviços de arrecadação da taxa, registro e lincenciamento de veículos.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Peterson da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI N. 207, DE 25 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação da Taxa Rodoviária Ùnica instituída pelo Decreto-Lei Federal n. 999, de 21 de outubro de 1969

Retificação 

Leia-se: - conforme segue e não como foi publicado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o artigo 2.º .§ 1.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 999, de 21 de outubro de 1969,