O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que, por fôrça do Ato
Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, e
considerando o disposto nos Artigos 5.º e 6.º do
Decreto-lei Federal n. 999, e considerando o disposto nos Artigos
5.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 999, de 21 de
outubro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Do produto da
arrecadação da Taxa Rodoviária única,
Instituída pelo Decreto-lei Federal n.º 999, de
21 de outubro de 1969, 50%(cinquenta por cento) pertencerão ao Estado e 10% (dez por
cento) ao Município a que se referir a arrecadação.
Artigo 2.º - A parcela pertecente ao Estado terá a seguinte destinação:
I - 90% (noventa por cento) ao Departamento de Estradas de Rodagem:
II - 10% (dez por cento) para
custeio dos serviços de arrecadação da taxa,
registro e lincenciamento de veículos.
Artigo 3.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de
1.º de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Peterson da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI N. 207, DE 25 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação da Taxa Rodoviária Ùnica
instituída pelo Decreto-Lei Federal n. 999, de 21 de outubro de
1969
Retificação
Leia-se: - conforme segue e
não como foi publicado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o
artigo 2.º .§ 1.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968, e considerando o disposto nos artigos 5.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 999, de 21 de outubro de 1969,