DECRETO-LEI N. 206, DE 25 DE MARÇO DE 1970
Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o '§ 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O
parágrafo único do artigo 6.º, o parágrafo 2.º
do Artigo 11, e os Artigos 32 e 48 do Decreto-lei n. 159, de 28
de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 6.º -
Parágrafo único -
Na hipótese de não haver candidato nos têrmos
dêste artigo, será aberto nôvo concurso no qual
poderá inscrever-se qualquer cidadão brasileiro no
gôzo de seus direitos civis e políticos e que
satisfaça às demais exigências da lei e do
regimento do concurso.
Artigo 11 -
§ 2.º - Ao candidato não admitido ao concurso
cabe direito de recurso para o Conselho Superior da Magistratura,
interpôsto por petição, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do ato de indeferimento no órgão
oficial.
Artigo 32 - Em todo ofício ou cartório
haverá um oficial maior, de confiança do escrivão,
escolhido de preferência entre os primeiros escreventes, com
aprovação do Juiz Corregedor Permanente
Artigo 48 - São impedidos de servir conjuntamente no
mesmo Juizo, por motivo de suspeição, ainda que em
cartórios judiciais ou extra judiciais:
I - marido e mulher;
II - ascendentes e descendentes;
III - sôgro e genro ou nora;
IV - irmãos;
V - cunhados, durante o cunhadio;'
VI - tio e sobrinhos;
VII - primos;
VIII - padrasto ou madrasta e enteado. "
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto
DECRETO-LEI N. 206, DE 25 DE MARÇO DE 1970
Altera a redação de dispositivos do Decreto Lei n. 159, de 28 de outubro de 1969
Retificação
Artigo 1.º
Onde se lê:
"Artigo 48 -........ por motivo de suspeição, ainda que
em cartó rios judiciais ou
extrajudiciais:......................"
Leia-se:
"Artigo 48 - por motivo de suspeição, dois
serventuários da Justiça ainda que de Cartórios
judiciais ou extrajudiciais, desde que se tra te
de:..............................."