DECRETO-LEI N. 205, DE 25 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre provimento das serventias vagas que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o '§ 1.° do Artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos titulares dos Ofícios não
oficializados do Distribuidor, Contador e Partidor fica assegurado o
direito de opção para serventia vaga, que se vagar ou que
fôr criada, não oficializada e de qualquer natureza, desde
que sejam da mesma classe.
Artigo 2.° - Na preferência observar-se-ão os seguintes critérios:
I - inexistência de faltas disciplinares;
II - maior tempo de efetivo exercício no cargo de escrivão;
III - diploma de bacharel em direito;
IV - maior número de pontos pelos títulos;
V - mais idade;
VI - maiores encargos de família.
Artigo 3.° - Na vacância, os ofícios do
Distribuidor, Contador e Partidor serão anexados ao
cartório de Registro Civil da sede da comarca ou do 1.°
subdistrito onde houver mais de um.
Artigo 4.° - As disposições do artigo 1.°
não se aplicam aos titulares de Cartórios ou
Ofícios de qualquer natureza onde o Distribuidor, Partidor e
Contador já sejam seus anexos.
Artigo 5.° - No caso do Distribuidor, Contador e Partidor
ter como anexo o Depositário Público, também
êste será anexado ao Cartório do Registro Civil da
sede, observado, no que couber, o disposto no § 2.° do artigo
200 do Código Judiciário.
Artigo 6.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação revogado o parágrafo
1.° do Artigo 26 do Decreto-lei n. 159, de 28 de outubro de
1969.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 25 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto