DECRETO-LEI N. 204, DE 25 DE MARÇO DE 1970
Dispõe sôbre material considerado inservível
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.° do Artigo 2.°, do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - O material considerado, pelo
órgão competente, inservível para a
Administração deverá ser pôsto à
venda, na forma da lei.
§ 1.° - Na forma estabelecida em regulamento e mediante
expressa autorização do Governador, em cada caso, o
material a que se refere êste artigo poderá,
excepcionalmente, ser doado a prefeituras municipais e a
instituições beneficentes dotadas de personalidade
juridica e devidamente registradas.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo
anterior, a donatária sómente poderá dispor, sem
quaiquer formalidade, do material doado, findo o prazo que, para fisse
fim, lhe fôr fixado.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogado o Artigo 43 da Lei n.
5.597, de 12 de abril de 1960, com a redação modificada
pelo Artigo 1.° da Lei n. 10.109, de 8 de maio de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Pú blicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 25 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.° 51
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n.° 2.197, de 3 de março de 1969, que altera a
redação do artigo 43 da Lei n.° 5.597, de 12 de abril
de 1960, modificado pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.109, de 8 de
maio de 1968.
A propositura tem em vista estabelecer, como regra, a venda do material
que, a critério do órgão competente, venha a ser
considerado inservível para a Administração,
admitida, porém, excepcionalmente, sua doação, a
critério do Senhor Governador, a prefeituras municipals e a
entidades de benemerência, dotadas de personalidade
jurídica e devidamente registradas na forma da lei estadual.
Para esta última medida suprimem-se, com a
revogação do artigo 43 da Lei n.° 5.597, de 12 de
abril de 1960, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.109, de 8
de maio de 1968, os limites anteriormente fixados, quanto ao valor do
material a ser doado e à receita do município
beneficiário.
Com a nova orientação, suprimindo as
limitações contidas na legis lação vigente,
elimina-se o inconveniente de ser o Estado levado a fazer
cessões em comodato, solução que se tem revelado
inadequada, não só por obrigar a
Administração ao contrôle de material que já
lhe não aproveita, como privar os comodatários da
disposição dêsse mesmo material, quando já
não mais utilizáveis.
A eliminação dos limites atualmente fixados não
traz em si o risco de excessiva liberalidade, porquanto as
doações se sujeitarão, em cada caso, como se
disse, a autorização de Vossa Excelência.
Justificada, nesses têrmos, a medida consubstanciada no texto em
anexo, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa
Civil.