DECRETO-LEI N. 204, DE 25 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre material considerado inservível

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do Artigo 2.°, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - O material considerado, pelo órgão competente, inservível para a Administração deverá ser pôsto à venda, na forma da lei.
§ 1.° - Na forma estabelecida em regulamento e mediante expressa autorização do Governador, em cada caso, o material a que se refere êste artigo poderá, excepcionalmente, ser doado a prefeituras municipais e a instituições beneficentes dotadas de personalidade juridica e devidamente registradas.
§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior, a donatária sómente poderá dispor, sem quaiquer formalidade, do material doado, findo o prazo que, para fisse fim, lhe fôr fixado.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Artigo 43 da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960, com a redação modificada pelo Artigo 1.° da Lei n. 10.109, de 8 de maio de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Pú blicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 25 de março de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n.° 51
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.° 2.197, de 3 de março de 1969, que altera a redação do artigo 43 da Lei n.° 5.597, de 12 de abril de 1960, modificado pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.109, de 8 de maio de 1968.
A propositura tem em vista estabelecer, como regra, a venda do material que, a critério do órgão competente, venha a ser considerado inservível para a Administração, admitida, porém, excepcionalmente, sua doação, a critério do Senhor Governador, a prefeituras municipals e a entidades de benemerência, dotadas de personalidade jurídica e devidamente registradas na forma da lei estadual.
Para esta última medida suprimem-se, com a revogação do artigo 43 da Lei n.° 5.597, de 12 de abril de 1960, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.109, de 8 de maio de 1968, os limites anteriormente fixados, quanto ao valor do material a ser doado e à receita do município beneficiário.
Com a nova orientação, suprimindo as limitações contidas na legis lação vigente, elimina-se o inconveniente de ser o Estado levado a fazer cessões em comodato, solução que se tem revelado inadequada, não só por obrigar a Administração ao contrôle de material que já lhe não aproveita, como privar os comodatários da disposição dêsse mesmo material, quando já não mais utilizáveis.
A eliminação dos limites atualmente fixados não traz em si o risco de excessiva liberalidade, porquanto as doações se sujeitarão, em cada caso, como se disse, a autorização de Vossa Excelência.
Justificada, nesses têrmos, a medida consubstanciada no texto em anexo, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa
Civil.