DECRETO-LEI N. 196, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõesôbre a constituição do Conselho Estadual de Educação

O Governador do Estado de São Paulo, no uso da atribuição, que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta: 
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação será constituido por vinte e quatro membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência em materia de educação, observados, na sua constituição, os seguintes critérios:
I - participação dos diversos graus de ensino e do magistério público e particular, assegurada ao ensino oficial a representação minima de dezesseis conselheiros;
II - livre escolha, pelo Governador, de vinte e um conselheiros com mandate por seis anos;
III - representação da Administração estadual, dos diversos graus de ensino, por três conselheiros sem mandato determinado, indicados, em listas tríplices, ao Governador.
§ 1.º - As indicações a que se refere o inciso III serão feitas, quanto ao ensino superior, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, e, quanto ao ensmo básico e normal, pelo Secretário da Educação.
§ 2.º - A função de Conselheiro 6 considerada de relevante interêsse público, tendo seu exercício prioridade sôbre quaisquer outras funções.
§ 3.º - De dois em dois anos cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho, vedada a recondução na renovação imediata.
§ 4.º - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto em caso de renúncia, expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência, por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade do número de sessões realizadas no decurso de um ano.
§ 5.º - No caso de vaga, o Governador nomeará novo Conselheiro para completar o mandato.
§ 6.º - O Conselheiro terá direito a gratificação por sessão a que comparecer, fazendo jus a diárias e transporte, quando residir fora da Capital ou quando no exercício de representação do Conselho, fora de sua sede.
Artigo 2.º - Os Conselheiros a que se refere o inciso II do artigo anterior serão substituidos por suplentes, nos casos de licença ou afastamentos por período superior a trinta dias.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, o Governador nomeará, bienalmente, na oportunidade da renovação do terço do Conselho, cinco suplentes, dentre pessoas que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para a escolha dos Conselheiros.
§ 2.º - A nomeação dos suplentes será válida por dois anos, permitidas até duas reconduções sucessivas.
§ 3.º - A convocação de suplentes obedecerá ao critério de rodízio.
Artigo 3.º - Serão criados no Quadro da Secretaria da Educação os cargos destinados ao Conselho, os quais ficarão neste privativamente lotados.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei e suas disposições transitárias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5.º, seus incisos e parágrafos, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os mandatos dos Conselheiros nomeados por decreto de 21 de julho de 1969 passam a vigorar pelo prazo de seis anos contados dessa data.
Artigo 2.º - O Governador nomeará os suplentes para o periodo restante do biênio a completar-se em 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 23 de fevereiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

DECRETO-LEI N. 196, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Estadual de Educação

Retificação 

Artigo 1.º
Onde se le:...
§ 1.º - ... quanto ao ensino básico e normal ..."
Leia-se:
§ 1.º - ... quanto ao ensino primário e médio.
Artigo 2.º
Onde se lê: "... nos casos de licença ou afastamentos..."
Leia-se: "... nos casos de licenças ou de afastamentos..."
Onde se le: § 3.º - A convocação de suplentes ..."
Leia-se: § 3.º - A convocação de suplente ..."


CC-ATL n. 31
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que dispõe sôbre a constituição do Conselho Estadual de Educação.
O referido projeto, em harmonia com ponto de vista dêsse egrégio Colegiado, mantendo os princípios que presidem à sua composição, no que respeita à qualificação exigida para as nomeações dos Conselheiros e à participação dos disqualificações versos graus de ensino, público e privado, assegurada ao primeiro a representação de dois terços e vedaaa a "recondução de Conselheiro na renovação imediata, restabelece a duração de seis anos para os mandatos, consagrada pelo Conselho Federal deral de Educação e pelos Conselhos Estaduais em geral e possibilita a renovação regular de um têrço do Colegiado cada dois anos, sistema superior ao vigente, que oferece o sério inconveniente de que se processe, em um de cada dois biênios consecutivos, a renovação de dois terços dos Conselheiros deixando, assim, de garantir  a necessária continuidade de orientação.
Dispõe, ainda, o projeto sôbre as substituições, por suplentes, dos Conselheiros, nos casos de licenças e afastamentos por mais de trinta dias consecutivos, tragando, outrossim, norma, ma para a futura criação dos cargos necessários aos serviços do Conselho.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré. Governador do Estado de São Paulo.