DECRETO-LEI N. 196, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõesôbre a constituição do Conselho Estadual de Educação
O Governador do Estado de São Paulo,
no uso da atribuição, que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de
fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação será constituido
por vinte e quatro membros nomeados pelo Governador do Estado e
escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência em materia de
educação, observados, na sua constituição, os seguintes critérios:
I - participação dos diversos
graus de ensino e do magistério público e particular, assegurada ao
ensino oficial a representação minima de dezesseis conselheiros;
II - livre escolha, pelo Governador, de vinte e um conselheiros com mandate por seis anos;
III - representação da
Administração estadual, dos diversos graus de ensino, por três
conselheiros sem mandato determinado, indicados, em listas tríplices,
ao Governador.
§ 1.º - As indicações a que se refere o inciso III serão feitas,
quanto ao ensino superior, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, e,
quanto ao ensmo básico e normal, pelo Secretário da Educação.
§ 2.º - A função de Conselheiro 6 considerada de relevante
interêsse público, tendo seu exercício prioridade sôbre quaisquer
outras funções.
§ 3.º - De dois em
dois anos cessará o mandato de um têrço dos membros
do Conselho, vedada a recondução na
renovação imediata.
§ 4.º - O mandato de qualquer Conselheiro será considerado
extinto em caso de renúncia, expressa ou tácita, configurando-se esta
última pela ausência, por mais de sessenta dias consecutivos, sem
pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade do número de
sessões realizadas no decurso de um ano.
§ 5.º - No caso de vaga, o Governador nomeará novo Conselheiro para completar o mandato.
§ 6.º - O Conselheiro terá direito a gratificação por sessão a
que comparecer, fazendo jus a diárias e transporte, quando residir fora
da Capital ou quando no exercício de representação do Conselho, fora de
sua sede.
Artigo 2.º - Os Conselheiros a que se refere o inciso II do
artigo anterior serão substituidos por suplentes, nos casos de licença
ou afastamentos por período superior a trinta dias.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, o Governador
nomeará, bienalmente, na oportunidade da renovação do terço do
Conselho, cinco suplentes, dentre pessoas que satisfaçam os mesmos
requisitos exigidos para a escolha dos Conselheiros.
§ 2.º - A
nomeação dos suplentes será válida por dois anos,
permitidas até duas reconduções sucessivas.
§ 3.º - A convocação de suplentes obedecerá ao critério de rodízio.
Artigo 3.º - Serão criados no Quadro da Secretaria da Educação
os cargos destinados ao Conselho, os quais ficarão neste privativamente
lotados.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei e suas disposições transitárias
entrarão em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5.º,
seus incisos e parágrafos, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os mandatos dos Conselheiros nomeados por decreto
de 21 de julho de 1969 passam a vigorar pelo prazo de seis anos
contados dessa data.
Artigo 2.º - O Governador nomeará os suplentes para o periodo restante do biênio a completar-se em 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 23 de fevereiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI N. 196, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Estadual de Educação
Retificação
Artigo 1.º
Onde se le:...
§ 1.º - ... quanto ao ensino básico e normal ..."
Leia-se:
§ 1.º - ... quanto ao ensino primário e médio.
Artigo 2.º
Onde se lê: "... nos casos de licença ou afastamentos..."
Leia-se: "... nos casos de licenças ou de afastamentos..."
Onde se le: § 3.º - A convocação de suplentes ..."
Leia-se: § 3.º - A convocação de suplente ..."
CC-ATL n. 31
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência o anexo
projeto de decreto-lei que dispõe sôbre a constituição do Conselho
Estadual de Educação.
O referido projeto, em harmonia com ponto de vista dêsse egrégio
Colegiado, mantendo os princípios que presidem à sua composição, no que
respeita à qualificação exigida para as nomeações dos Conselheiros e à
participação dos disqualificações versos graus de ensino, público e
privado, assegurada ao primeiro a representação de dois terços e vedaaa
a "recondução de Conselheiro na renovação imediata, restabelece a
duração de seis anos para os mandatos, consagrada pelo Conselho Federal
deral de Educação e pelos Conselhos Estaduais em geral e possibilita a
renovação regular de um têrço do Colegiado cada dois anos, sistema
superior ao vigente, que oferece o sério inconveniente de que se
processe, em um de cada dois biênios consecutivos, a renovação de dois
terços dos Conselheiros deixando, assim, de garantir a necessária
continuidade de orientação.
Dispõe, ainda, o projeto sôbre as substituições, por suplentes, dos
Conselheiros, nos casos de licenças e afastamentos por mais de trinta
dias consecutivos, tragando, outrossim, norma, ma para a futura criação
dos cargos necessários aos serviços do Conselho.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré. Governador do Estado de São Paulo.