Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 195-A, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Os efluentes das rêdes de esgotos, os resíduos líquidos das indústrias e os resíduos sólidos domésticos ou industriais somente poderão ser lan­çados nas águas situadas no território do Estado, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, desde que não sejam considerados poluentes, na forma estabelecida neste decreto-lei.
Parágrafo único - A presente prescrição aplica-se aos lançamentos dos resíduos e efluentes referidos neste artigo, feitos nos corpos de água, diretamente pelo poluidor, ou indiretamente através de canalizações públicas ou privadas, ou de outros dispositivos de transporte, próprios ou de terceiros.
Artigo 2º - Consideram-se poluentes, para os efeitos deste decreto-lei, os efluentes e resíduos que:
I - constituam ameaça à saúde, segurança ou bem-estar das popu­lações, prejudiquem a vida aquática ou, ainda, alterem as características das águas receptoras, tornando-as impróprias para abastecimento ou pra fins agrícolas, co­merciais, industriais ou recreativas, consoante o disposto no artigo 5º;
II - apresentem características físicas, químicas ou biológicas em desacôrdo com os índices estabelecidos em decorrência deste decreto-lei.
Artigo 3º - Ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - PESB caberá exercer o controle de poluição das águas no Estado.
Parágrafo único - O regulamento, do presente decreto-lei estabelecerá:
1 - a discriminação da competência do pessoal para aplicação de seus dispositivos ou dêle decorrentes;
2 - os casos em que a ação do PESB poderá ser exercida conjuntamen­te com a de outras Secretarias de Estado, por delegação de atribuições nêle pre­vistas
Artigo 4º - No exercício das atribuições previstas no artigo anterior, competirá ao FESB:
I - propor, para efeito do disposto no artigo 5.°, a classificação das águas receptoras e o enquadramento, nessa classificação, dos corpos de água, e as características e condições de lançamentos de efluentes e resíduos;
II - fiscalizar os lançamentos feitos por entidades públicas e particu­lares;
III - efetuar exames das águas receptoras de efluentes e resíduos;
IV - efetuar inspeções a estabelecimentos, instalações e sistemas que produzam ou lancem resíduos, de qualquer natureza, aos corpos de água;
V - prestar assistência na elaboração de projetos de instalações pa­ra disposição de despejos;
VI - coordenar e indicar prioridades nos financiamentos a serem concedidos para a construção de estações depuradoras e outros implementos para disposição de despejos;
VII - efetuar campanhas de esclarecimentos para a preservação dos recursos hídricos;
VIII - efetuar pesquisas, visando a aperfeiçoar os métodos de controle da poluição das águas;
XI - solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou priva­das, na obtenção de informações relativas ã ocorrência de poluição nas águas do Estado, bem como de elementos necessários ao seu controle;
X - estudar e propor aos municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, os requisitos mínimos para aprovação de instalações de estabelecimentos industriais e comerciais e as normas a serem observadas na elaboração de planos diretores urbanos e regionais, no interesse da preservação dos recursos hídricos;
XI - aplicar multas aos infratores das exigências estabelecidas em decorrência do presente decreto-lei;
XII - propor ao Poder Executivo normas, regulamentos e modificações na legislação sanitária relativa ao controle de poluição das águas;
XIII - tomar outras medidas necessárias ao cumprimento deste de­creto-lei.
Parágrafo único - Para os fins a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, o FESB efetuará vistorias, análises, exames de afluentes e re­síduos e demais medidas pertinentes à fiscalização, ficando assegurado a seus agentes credenciados o acesso e permanência que se tornarem necessários, em propriedades públicas e particulares.
Artigo 5º - Serão fixados por decreto:
I - a classificação das águas do Estado, em função dos usos preponderantes;
II - o enquadramento dos corpos de água receptores na classificação citado no inciso anterior;
III - as características admissíveis e as condições de lançamento de afluentes e resíduos domésticos e industriais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto-lei, a classificação fle preponderância incidirá sôbre um dos seguintes usos da água:
1 - abastecimentos doméstico;
2 - abastecimento industrial;
3 - irrigação;
4 - preservação de flora e fauna;
5 - recreação;
6 - navegação;
7 - diluição de despejos.
Artigo 6º - A aprovação, por parte dos órgãos competentes, de pro­jetos de instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais e de loteamen­tos será obrigatoriamente comunicada a FESB, para efeito de cadastramento visando ao controle da poluição das águas.
Parágrafo único  - A aprovação referida neste artigo não exime os estabelecimentos industriais ou entidades loteadoras dos exames e exigências que forem feitas com relação a instalação de tratamento ou disposição de resíduos, nem implica no reconhecimento de que tais resíduos não sejam poluentes.
Artigo 7º - As indústrias que, nos têrmos da legislação anterior, poluírem instalações de tratamento de seus despejos, terão prazo a ser fixado por direito, para se adaptarem às exigências do presente decreto-lei ou às dêle de­correntes, desde que essas instalações sejam mantidas em operação com a capaci­dade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas.
Artigo 8º - Aos infratores das disposições dêste decreto-lei, ou dos decretos dêle decorrentes, serão aplicadas pelo FESB, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, as seguintes penalidades:
I - advertência, com fixação de prazo para cessar a causa da in­fração, no caso de primeira infração;
II - multa de 1/3 (um terço) a 10 (dez) vezes o valor do maior sa­lário mínimo vigente no Estado, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - interdição da atividade causadora da poluição, independente da sanção prevista no inciso anterior, para as infrações gravíssimas.
§ 1º - Para efeito de aplicação das multas de que trata este artigo, as infrações se classificam em:
1 - leves, aquelas que comprometam o uso preponderante da água;
2 - graves, aquelas que impossibilitem o aproveitamento normal da água, quanto ao seu uso preponderante;
3 - gravíssima, aquelas que atendem à saúde pública.
§ 2º - Na aplicação das multas a que se refere o inciso II dêste artigo, será observada a seguinte proposição:
1 - de 1/3 (um têrço) a 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo vigente do Estado, em caso de infração leve;
2 - de 4 (quatro) a 6 (seis) vêzes o valor do mesmo salário, em caso de infração grave;
3 - de 7 (sete) a 10 (dez) vêzes o valor do mesmo salário, em caso de infração gravíssima.
Artigo 9º - As autoridades sanitárias, as de fiscalização de caça e pesca e todos os serviços públicos estaduais ou sob contrôle do Estado, relacionados com obras e serviços de saneamento, deverão, sempre que fôr de seu conhecimento, notificar o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, sôbre a ocorrência de infração aos dispositivos dêste decreto-lei.
Artigo 10 - Êste decreto-lei será regulamentado dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis numeros 2.182, de 23 de julho de 1953 e 3.068, de 14 de julho de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores

Retificação

Artigo 4º
Onde se lê: " .. . . . . .. . . . . ..
I - ...condições de lançamentos de efluentes...".
Leia-se:
I - ...condições de lançamento de efluentes..."
Onde se lê:
XII - ...contrôle de poluição..."
Leia-se:" . . . . .. . . .. . . . .. . ..
XII - ...controle da poluição..."
Onde se lê: ". . . .. . . .. . . .. . . .
Parágrafo único ...exames de afluentes e resíduos...".
Leia-se: ". . . .. . . . .. .
Parágrafo único ...exames de efluentes e resíduos...".

Artigo 5º
Onde se lê: ". . . . .. . . . .. . .
III - ...lançamento de afluentes e resíduos..."
Leia-se: ". . . . . .. . . . . .. . . .
III - ...lançamento de efluentes e resíduos...".
Onde se lê: ". . . . .. . . . .. . . . .
1 - abastecimentos domésticos;"
Leia-se: . . . . .. . . . .. . . . . .. .
1 - abastecimento doméstico;"

Artigo 6º
Onde se lê: ". . . . .. . . . .. . . . .
"...comunicada a FESB, para..."
Leia-se: ". . . . . .. . . . . . . .. .
"...comunicada ao FESB, para..."
Onde se lê: ". . . .. . . . .. . . . . .
Parágrafo único ...relação a instalação de..."
Leia-se: ". . . . . .. . . . .. . . .
Parágrafo único ...relação a instalações de..."

                                                                                             

DECRETO-LEI DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores

Retificação

Leia-se:

 

"DECRETO-LEI N. 195-A, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970

Dispõe sôbre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores" e não como foi publicado.

 

São Paulo, 19 de fevereiro de 1970.
CC-ATL n. 21
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre a proteção dos recursos hídricos contra agentes poluidores.
Ante a gravidade do problema resultante da poluição das águas, que vem assumindo, dia a dia, contornos alarmantes, e em face das limitações decorrentes da legislação atual que dificulta a execução de medidas reais de contrôle, teve, a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a iniciativa de promover a revisão do assunto e, ao mesmo tempo, dotar a Pasta de recursos estruturais, capazes de assegurar uma atuação enérgica e eficiente no combate à poluição, providências essas consubstanciadas no texto de decreto-lei anexo.
Êste, em síntese, procura corrigir os inconvenientes da situação atual, através das seguintes medidas:
- estabelecimento de nova maneira de classificar os resíduos e efluentes, de modo a permitir aos agentes da fiscalização facilidade na caracterização das infrações;
- atribuição de funções de contrôle e fiscalização ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, porém com possibilidade de utilização de agentes de outras Secretarias, estratégicamente mais próximos de pequenos focos de poluição;
- indicação de posturas e normas a serem atendidas pelos estabelecimentos industriais e pelas entidades loteadoras, para efeito de cadastramento e fiscalização;
- cominação de penalidades para a eventual inobservância às suas disposições legais.
Expostas, assim, as relevantes finalidades, que justificam a adoção das medidas insertas no decreto-lei, reiteroa Vossa Excelência os protestos de meu profundo repeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.