DECRETO-LEI N. 190, DE 29 DE JANEIRO DE 1970

Organiza o Sistema Estadual de Desportos, em cumprimento ao artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n.° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.° do Artigo 2.°, do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968;
Decreta:
Artigo 1.° - O Sistema Estadual de Desportos, previsto no Artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo, será organizado nos têrmos dêste decreto-lei.
Artigo 2.° - Em relação aos desportos, à recreação e a educação física incumbe ao Estado:
I - difundir e desenvolver a prática dos desportos, da recreação e da educação fisica;
II - colaborar com entidades públicas federais e municipais e com entidades particulares que não tenham finalidade lucrativa; e
III - propiciar e estender os beneficios da prática dos desportos, da recreação e da educação fisica a tôdas as camadas da população.
Artigo 3.° - Constituem objetivos do Sistema Estadual de Desportos:
I - a promoção do desenvolvimento dos desportos, da recreação e da educação fisica, em todo o território do Estado; e .
II - a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática dos desportos, da recreação e da educação fisica á juventude, em particular, e a tôda a população, em geial.
Artigo 4.° - O Sistema Estadual de Desportos compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Desportos;
II - órgãos centrais de desportos, recreação e educação física;
III - órgãos setoriais de desportos;
IV - órgãos setoriais de recreação; e
V - órgãos setoriais de educação fisica.
Artigo 5.° - Caberá, precipuamente, aos órgãos de Sistema Estadual de Desportos:
I - a orientação, a coordenação a difusão e a fiscalização da prática dos desportos. da recreação e da educação fisica;
II - o planejamento do material destinado a prática dos desportos, da recreação e da educação física;
III - a promoção técnico-cultural do atleta e do desportista;
IV - o aprimoramento técnico-pedagógico dos professores de educação fisica, dos professôres-recreacionistas e dos técnicos-desportivos;
V - a execução de programas de estudo e de documentação sôbre a prática dos desportos, da recreação e da educação física;
VI - o estimulo à criação de conselhos municipais de desportos; e
VII - a colaboração e o apoio à iniciativa particular cujos objetivos se identfiquem com os do Sistema Estadual de Desportos.
Artigo 6.° - O Poder Exeutivo expedirá os decretos necessários à implantação do Sistema Estadual de Desportos e à estruturação dos órgãos que o integram, dentro do prazo de (60) sessenta dias, a contar da publicação dêste decreto-lei.
Parágrafo único - A implantação do Sistema Estadual de Desportos e a estruturação de seus órgãos integrantes deverão atender aos preceitos e ás normas dêste decreto-lei e aos da Reforma Administrativa.
Artigo 7.° - Êste decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de Janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires - Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 29 de Janeiro de 1970.
CC-ATL n. 14
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelencia o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, que organiza o Sistema Estadual de Desportos conforme preceitua o artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo, nos têrmos da Emenda Constitucional n. 2 de 30 de outubro de 1969.
A medida resultou de estudos levados a efeito pela Secretaria de Cultura Esportes e Turismo e pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa GERA, tendo o titular da Pasta da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, ao submetê-la à ilustre Comissão Especial, apresentado a seguinte justificativa:
"A proposição resulta de estudos efetuados pela Secretaria de Cultura Esportes e Turismo e pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa GERA.
Cumore ao Estado difundir e desenvolver a prática dos Desportos, da Recreação e da Educação Física, em colaboração com entidades públicas federais, municipais e particulares que não tenham finalidade lucrativa, e estender seus beneficios a tôdas as camadas da população.
Objetiva a implantação do Sistema, primordialmente, o estabelecimento de meios institucionais que permitam a promoção do desenvolvimento dos Desportos da Recreação e da Educação Fisica, em todo o território estadual, e a extensão das oportunidades para a iniciação e a prática desportiva e recreacionista a juventude, em particular, e a tôda a população, em geral.
Aos órgãos centrais e setoriais integrantes do Sistema incumbe a orientação a coordenação, a difusão, a fiscalização e o planejamento do material destinado à pratica dos Desportos, da Recreação e da Educação Física, como a promoção técnico cultural do Atleta e do Desportista, e o aprimoramento técnicopedagógico dos Professores de Educação Fisica, dos Professores-Recreacionistas e dos Tecnicos Desportivos".
Finalmente, cabe-me observar que a implantação do Sistema Estadual de Despostos. Recreação e Educação Fisica e a estruturação de seus órgãos, deverão obedecer aos preceitos e às normas da Reforma Administrativa e aos contidos no incluso decreto-lei, conforme esclarecido na exposição de motivos GERA n. 215-IM-69.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.