DECRETO-LEI N. 190, DE 29 DE JANEIRO DE 1970
Organiza o Sistema Estadual de
Desportos, em cumprimento ao artigo 128 da Constituição
do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça
do Ato Complementar n.° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o .§ 1.° do Artigo 2.°, do Ato Institucional n.° 5, de
13 de dezembro de 1968;
Decreta:
Artigo 1.° - O Sistema Estadual de Desportos, previsto no
Artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo,
será organizado nos têrmos dêste decreto-lei.
Artigo 2.° - Em relação aos desportos,
à recreação e a educação
física incumbe ao Estado:
I - difundir e desenvolver a prática dos desportos, da recreação e da educação fisica;
II - colaborar com entidades públicas federais e municipais e
com entidades particulares que não tenham finalidade lucrativa;
e
III - propiciar e estender os beneficios da prática dos
desportos, da recreação e da educação
fisica a tôdas as camadas da população.
Artigo 3.° - Constituem objetivos do Sistema Estadual de Desportos:
I - a promoção do desenvolvimento dos desportos,
da recreação e da educação fisica, em todo
o território do Estado; e .
II - a extensão das oportunidades e dos meios para a
iniciação e a prática dos desportos, da
recreação e da educação fisica á
juventude, em particular, e a tôda a população, em
geial.
Artigo 4.° - O Sistema Estadual de Desportos compreende os seguintes órgãos:
I - Conselho Estadual de Desportos;
II - órgãos centrais de desportos, recreação e educação física;
III - órgãos setoriais de desportos;
IV - órgãos setoriais de recreação; e
V - órgãos setoriais de educação fisica.
Artigo 5.° - Caberá, precipuamente, aos órgãos de Sistema Estadual de Desportos:
I - a orientação, a coordenação a
difusão e a fiscalização da prática dos
desportos. da recreação e da educação
fisica;
II - o planejamento do material destinado a prática dos
desportos, da recreação e da educação
física;
III - a promoção técnico-cultural do atleta e do desportista;
IV - o aprimoramento técnico-pedagógico dos
professores de educação fisica, dos
professôres-recreacionistas e dos técnicos-desportivos;
V - a execução de programas de estudo e de
documentação sôbre a prática dos desportos,
da recreação e da educação física;
VI - o estimulo à criação de conselhos municipais de desportos; e
VII - a colaboração e o apoio à iniciativa
particular cujos objetivos se identfiquem com os do Sistema Estadual de
Desportos.
Artigo 6.° - O Poder Exeutivo expedirá os decretos
necessários à implantação do Sistema
Estadual de Desportos e à estruturação dos
órgãos que o integram, dentro do prazo de (60) sessenta
dias, a contar da publicação dêste decreto-lei.
Parágrafo único - A implantação do
Sistema Estadual de Desportos e a estruturação de seus
órgãos integrantes deverão atender aos preceitos e
ás normas dêste decreto-lei e aos da Reforma
Administrativa.
Artigo 7.° - Êste decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de Janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 29 de Janeiro de 1970.
CC-ATL n. 14
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelencia o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n. 2197, de 3 de março de 1969, que organiza o Sistema Estadual
de Desportos conforme preceitua o artigo 128 da
Constituição do Estado de São Paulo, nos
têrmos da Emenda Constitucional n. 2 de 30 de outubro de 1969.
A medida resultou de estudos levados a efeito pela Secretaria de
Cultura Esportes e Turismo e pelo Grupo Executivo da Reforma
Administrativa GERA, tendo o titular da Pasta da Fazenda, na qualidade
de Coordenador da Reforma Administrativa, ao submetê-la à
ilustre Comissão Especial, apresentado a seguinte justificativa:
"A proposição resulta de estudos efetuados pela
Secretaria de Cultura Esportes e Turismo e pelo Grupo Executivo da
Reforma Administrativa GERA.
Cumore ao Estado difundir e desenvolver a prática dos Desportos,
da Recreação e da Educação Física,
em colaboração com entidades públicas federais,
municipais e particulares que não tenham finalidade lucrativa, e
estender seus beneficios a tôdas as camadas da
população.
Objetiva a implantação do Sistema, primordialmente, o
estabelecimento de meios institucionais que permitam a
promoção do desenvolvimento dos Desportos da
Recreação e da Educação Fisica, em todo o
território estadual, e a extensão das oportunidades para
a iniciação e a prática desportiva e
recreacionista a juventude, em particular, e a tôda a população,
em geral.
Aos órgãos centrais e setoriais integrantes do Sistema
incumbe a orientação a coordenação, a
difusão, a fiscalização e o planejamento do
material destinado à pratica dos Desportos, da
Recreação e da Educação Física, como
a promoção técnico cultural do Atleta e do
Desportista, e o aprimoramento técnicopedagógico dos
Professores de Educação Fisica, dos
Professores-Recreacionistas e dos Tecnicos Desportivos".
Finalmente, cabe-me observar que a implantação do Sistema
Estadual de Despostos. Recreação e Educação
Fisica e a estruturação de seus órgãos,
deverão obedecer aos preceitos e às normas da Reforma
Administrativa e aos contidos no incluso decreto-lei, conforme
esclarecido na exposição de motivos GERA n. 215-IM-69.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.