DECRETO-LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1970.

Dispõe sôbre a aplicação do Regime de Dedicação Exclusiva e a ratificação de apostilas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição, que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos e funções abaixo indicados das Administra ções centralizada e descentralizada do serviço público estadual ficam abrangi dos pelo disposto no artigo 17 da Lei n.º 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, observadas as alterações subsequentes: Servente, Continuo, Porteiro, Continuo-Porteiro, Porteiro-Zelador, Por teiro do Gabinete do Secretário, Auxiliar de Portaria, Auxiliar de Zelador, Auxiliar de Zeladoria, Expedidor, Auxiliar de Expedição, Auxiliar de Biblioteca, Guar da, Guarda-Escola, Guarda Malas, Guarda-Portão, Mensageiro, Embarcador de Imigrantes, Servigal, Serviçal-Lavadeiro, Faxineiro, Vigilante, Portador Naval, Zelador, Vigia, Guarda-Noturno, Guarda-Parque, Ajudante de Encanador, Ajudante de Ferreiro, Artífice Borracheiro, Artífice Caldeireiro, Artífice Foguista, Garagista, Garagista-Auxiliar, Montador de Avião, Operador de Prensa, Operador de Máquina, Soldador, Viveirista, Auxiliar de Campo, Trabalhador, Trabalha dor Braçal, Trabalhador de Campo, Trabalhador Especializado, Operário, Operário I, Operário II, Operário III, Valeteiro.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos e funções mencionados no artigo 1.º deste decreto-lei deixarão de fazer jus ao abono concedido pelo Decreto-lei n.º 2, de 24 de fevereiro de 1969, a partir da convocação para o Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 2.º - Ficam ratificadas as apostilas que alteram denominações de funções de extranumerários abrangidas pelo artigo 1.º da Lei n. 10.118, de 20 de maio de 1968.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento atribuídas às Secretarias de Estado e às entidades da Administração descentralizadas, obedecidos sempre os limites totais de despesa de pessoal fixados para as mesmas Secretarias e órgãos no Orçamento-Programa de 1970.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de Janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olayo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretáio de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires, Diretor Administrativo - Subst. 

DECRETO-LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do Regime de Dedicação Exclusiva e a ratificação de apostilas

Retificação

Artigo 2.°
Onde se lê: "... que alteram denominações ..."
Leia-se: "... que alteraram denominações .. "
Artigo 3.°
Onde se lê: "... Administração descentralizadas. obedecidos ..."
Leia-se "... Administração descentralizada, obedecidos......"
Na CC-A.T.L. - 15, que acompanhou o Decreto supra
Leia-se: "O Decreto-lei n. 77, de 27 de maio de 1969......" e não como foi publicado.

São Paulo, 29 de janeiro de 1970.
CC-ATL n. 15
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, que, além de estender o regime de trabalho de que trata a Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, a diversos cargos e funções das Administrações centralizada e descentralizada do serviço público estadual, dispõe sôbre a ratificação de apostilas efetuadas em títulos de servidores extranumerários cujas funções foram abrangidas pelo artigo 1.º da Lei n. 10.118, de 20 de maio de 1968.
As providências consubstanciadas na medida são originárias da Secretária da Fazenda, cabendo transcrever, para melhor elucidação do assunto, os tópicos principais da justificativa apresentada pelo ilustre titular daquela Pasta:
«O projeto de decreto-lei em questão visa a amparar aquela classe de servidores de salários mais baixos do Estado, em suma, aquêles que ficarão incluídos na Faixa I da Lei de Paridade e aos quais não foi, ainda, estendido o RDE.
Por outro lado, figuram também, no projeto, servidores cujos cargos ou funções foram omitidos no Decreto-lei n. 77, de 27 de maio de 1969.
A Lei 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, mencionando denominações genéricas como Artífice e Servente-Contínuo-Porteiro visava, realmente, abranger todo êsse tipo de servidores, não só os que tivessem cargo ou função com essa denominação precisa mas os que exercessem funções equivalentes ou do mesmo nível.
O Decreto-lei n. 7, de 27 de maio de 1969, já corrigiu o assunto na parte referente a Artífices, quase que totalmente.
O presente projeto amplia a medida de modo a atingir todos os Serventes do Quadro do Ensino, passiveis de convocação, Serviçais, Vigias (Vigilantes de Menores), e outros servidores cujas funções a rigor, são quase idênticas as exercidas por integrantes da carreira de Servente-Continuo-Porteiro.
A matéria tem parecer favorável do Colegiado do Conselho Estadual de Política Salarial.
Finalmente, o artigo 2.º do projeto decorre de matéria também aprovada pelo Colegiado do CEPS, e diz respeito àqueles servidores extranumerários estáveis, que, antes da publicação das relações referentes à Lei 10.118-68, tiveram a denominação de suas funções alteradas por apostila das respectivas Pastas a que pertencem, na maioria dos casos para que pudessem ser abrangidos pelo R.D.E.
A ratificação das referidas apostilas virá regularizar a situação funcional dêsses servidores.
A despesa decorrente de edição do presente projeto de decreto-lei correra à conta das dotações próprias das repartições interessadas, não devendo ultrapassar o total de despesa fixada para pessoal no orçamento de 1970.
Por outro lado, a despesa não acarretará aumento sensível na porcentagem correspondente às despesas de pessoal do Estado e não constituirá problema maior à vista da disponibilidade existente».
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.