DECRETO-LEI DE 30 DE ABRIL DE 1970
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, à VASP - Aerotogrametria S/A., avião de sua propriedade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.
5, de 13 de desembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda e por
preço não inferior ao da avaliação,
à VASP - Aerofotogrametria S|A, o avião de sua
propriedade marca DHC-2 "Beaver", série 90, prefixo PP-ECF,
inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro sob n. 3272.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
DECRETO-LEI DE 30 DE ABRIL DE 1970
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, à VASP - Aerofotogrametria S/A., avião de sua propriedade
Retificação
No preâmbulo, onde se lê: "...VASP - Aerotogrametria S/A...."
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 96
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que
autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, à VASP -
Aerofotogrametria S|A, o avião DHC-2 «Beaver»,
prefixo PP-ECF, série 90, inscrito no Registro
Aeronáutico Brasileiro sob n. 3272. O mencionado aparelho,
adquirido em 1952, foi cedido, em comodato, aquela empresa, conforme
autorização constante da Lei n. 9.345, de 16 de maio de
1966, medida que não teve outro objetivo que o de regularizar a
situação de fato em que se encontrava a aeronave, a qual,
desde 1955, vinha sendo por ela utilizada em seus serviços, por
autorização governamental.
Acontece que a simples posse do aparelho pela VASP - Aerofotogrametria
S|A., sem o domínio, como esclareceu o Senhor Secretário
dos Transportes em exposição endereçada a Vossa
Excelência, cria uma situação irregular que
deverá ser normalizada mediante a sua integração
no patrimônio da empresa.
Nestas condições, tendo o titular daquela Pasta
concordado com a alienação, por venda, da aeronave, por
preço não inferior o da avaliação
procedida, solução que mereceu também o apoio da
diretoria da VASP - Aerofotogrametria S|A., preparou a ATL o incluso
texto de decreto-lei, autorizando a medida, a qual atende à
orientação adotada, no caso, pela Comissão
Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3
de março de 1969.
Finalmente, o avião não interessaria mais aos
serviços da Administração, porquanto já
ultrapassou o prazo de depreciação das aeronaves, sendo,
porem, útil à empresa adquirente.
Com êstes esclarecimentos, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil