DECRETO-LEI DE 30 DE ABRIL DE 1970

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, à VASP - Aerotogrametria S/A., avião de sua propriedade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de desembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda e por preço não inferior ao da avaliação, à VASP - Aerofotogrametria S|A, o avião de sua propriedade marca DHC-2 "Beaver", série 90, prefixo PP-ECF, inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro sob n. 3272.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI DE 30 DE ABRIL DE 1970

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, à VASP - Aerofotogrametria S/A., avião de sua propriedade

Retificação 

No preâmbulo, onde se lê: "...VASP - Aerotogrametria S/A...."
leia.-se; "...VASP - Aerofotogrametria S/A....."

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 96
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, à VASP - Aerofotogrametria S|A, o avião DHC-2 «Beaver», prefixo PP-ECF, série 90, inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro sob n. 3272. O mencionado aparelho, adquirido em 1952, foi cedido, em comodato, aquela empresa, conforme autorização constante da Lei n. 9.345, de 16 de maio de 1966, medida que não teve outro objetivo que o de regularizar a situação de fato em que se encontrava a aeronave, a qual, desde 1955, vinha sendo por ela utilizada em seus serviços, por autorização governamental.
Acontece que a simples posse do aparelho pela VASP - Aerofotogrametria S|A., sem o domínio, como esclareceu o Senhor Secretário dos Transportes em exposição endereçada a Vossa Excelência, cria uma situação irregular que deverá ser normalizada mediante a sua integração no patrimônio da empresa.
Nestas condições, tendo o titular daquela Pasta concordado com a alienação, por venda, da aeronave, por preço não inferior o da avaliação procedida, solução que mereceu também o apoio da diretoria da VASP - Aerofotogrametria S|A., preparou a ATL o incluso texto de decreto-lei, autorizando a medida, a qual atende à orientação adotada, no caso, pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969.
Finalmente, o avião não interessaria mais aos serviços da Administração, porquanto já ultrapassou o prazo de depreciação das aeronaves, sendo, porem, útil à empresa adquirente.
Com êstes esclarecimentos, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil