DECRETO-LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1970
Revoga a Lei n. 9.031, de 21 de outubro de 1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47 de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 9.031, de 21 de outubro
de 1965, que autorizou a Fazenda do Estado a ceder. em comodato, a
"Sociedade Esportiva de Pesca Salto do vanhandava", ilha situada no Rio
Tietê.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires, Diretoria Administrativo - Subst.
São Paulo, 29 de janeiro de 1970.
CC-ATL n. 11
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituida pela Resolução n.
2197, de 3 de março de 1969, que revoga a Lei n. 9.031, de 21 de
outubro de 1965.
Referida lei autorizou a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, a
«Ilha do Salto do Avanhandava» a Sociedade Esportiva de
Pesca Salto do Avanhandava.
A Sociedade beneficiária, entretanto. não atendia e, apesar do
prazo que lhe foi concedido, não atende as exigências
consubstanciadas no Decreto n. 47.241, de 28 de novembro de 1966, que
regulamentou a Lei n. 8.647, de 13 de janeiro de 1965, disciplinadora
da cessão. em comodato, alienação por venda ou
doação, de bens imóveis do Estado a entidades
privadas de caráter social ou esportivo.
Daí, propor a Secretaria da Justiça, a revogação do diploma legal em tela.
Justificada desta forma a medida de que trata o decreto-lei anexo,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.