DECRETO-LEI DE 17 DE ABRIL DE 1970

Reajusta o valor das gratificações concedidas pela Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que. por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor da gratificação "pró labore" mensal de que trata o parágrafo único do artigo 6.º da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964, passa a ser calculado na seguinte conformidade:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) da referência "20", da tabela de vencimentos constante do Anexo IV do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, para o Presidente da Comissão Permanente do Talão da Fortuna;
II - 40% (quarenta por cento) da referência indicada no inciso anterior, para os demais membros da Comissão ali referida.
Artigo 2.º - Aplica-se à gratificação de que trata êste decreto-lei o disposto no artigo 35 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 3.º - A despesa decorrente da execução dêste decreto-lei correrá à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

Exposição de motivos
CC - ATL n.º 88
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõe sôbre alteração dos valores das gratificações concedidas ao Presidente e Membros da Comissão Permanente do Talão da Fortuna, pela Lei n.º 8.233, de 17 de julho de 1964.
O ilustre titular da Secretaria da Fazenda assim justificou a providência em questão:
"A medida encontra sua oportunidade pelo fato de não ter sido a referida Comissão incluída na classificação dos órgãos de deliberação coletiva operada pelo DL-162. de 18 de novembro de 1969, uma vez que percebem seus membros gratificação mensal e não por sessão do colegiado como é o caso dos órgãos abrangidos pelo referido diploma legal.
O baixo nível da gratificação percebida pelos integrantes da CPTF - NCr$ 89,24 pelo Presidente e NCr$ 71,40 pelos demais membros - levou o CEPS a propor, com base na classificação dos colegiados de que trata o DL-162-69, a fixação nos índices percentuais de 45% e 40%, respectivamente, da referência "20", da escala de vencimentos de que trata a tabela IV anexa ao Decreto-lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970, de que resultará uma retribuição equivalente ao teto da percebida pelos membros de um órgãos de deliberação coletiva do Grupo D, de acôrdo com a classificação estabelecida no DL-162-69, referido".
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado chefe da Casa Civil