Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI-B, DE 10 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sobre extinção da Comissão Orientadora dos Serviços de Ensino e Seleção Profissional das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça po Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Fica extinta a Comissão Orientadora dos Serviços de Ensino e Seleção Profissional das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado, criada pelo Decreto-lei nº 14.550, de 21 de fevereiro de 1945.
Artigo 2º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis ns 14.550, de 21 de fevereiro de 1945, e 16.304, de 16 de novembro de 1946; o artigo 74 da Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961; e o artigo 21 da Lei n. 9.318. de 22 de abril de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação
Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 66
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência os inclusos textos de decreto-lei e decreto, aprovados pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março de 1969, que dispõem, o primeiro, sôbre a extinção da Comissão Orientadora dos Serviços de Ensino e Seleção Profissional das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado, e o segundo, sôbre a revogação do artigo 202 do Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961.
A aludida Comissão, criada peio Decreto-lei n. 14.550, de 21 de fevereiro de 1945, foi atribuida, nos têrmos do artigo 74 da Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, competência para fixar as diretrizes dos cursos de aprendizagem e outros das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.
Composta, inicialmente, pelo Diretor da Diretoria de Viação - na qualidade de Presidente - pelo Superintendente da Superintendência do Ensino Profissional e pelos Diretores das Estradas de Ferro, a Comissão, já em 1966, passou a funcionar junto ao Departamento Ferroviário da Secretaria de Transportes, em virtude do desdobramento da Secretaria da Viação e da estruturação da Secretaria dos Transportes.
Quanto à atuação da Comissão, cujos serviços, no passado, foram negavelmente úteis, não encontra,atualmente, jusificativa para a sua continuidade pois os assuntos surgidos no âmbito da Secretaria dos Transportes, cuja solução se situava na área da competência da Comissão, foram resolvidos através de contatos diretos com o seu Titular, sem interferência da mesma.
Acresce que, em decorrência do disposto no Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar sociedades anônimas, que assumirão os bens e serviços das Estradas de Ferro Sorocabana Araraquara e São Paulo-Minas, e dá outras providências, deixarão de existir ferrovias de propriedade e administração do Estado, ficando completamente sem alcance o artigo 74 da Lei n. 6052, de 3 de fevereiro de 1961, que definiu a competência da Comissão que ora se pretende extinguir. Passando à condição jurídica de sociedades anônimas, as mencionadas estradas de ferro, no que tange aos cursos de aprendizado, terão de celebrar convênios com o SENAI, a exemplo do que já ocorre com as Companhias Paulista e Mogiana de Estradas de Ferro.
Quanto à revogação do artigo 202 do Decreto n. 38.643, de 27 de junho de 1961, alusivo à competência da mencionada Comissão, trata-se como se vê, de medida complementar áquela prevista no artigo 2º do texto de decreto-lei em anexo.
Justificadas, nestes têrmos, as proposições, aproveito o enseio para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil