DECRETO-LEI DE 19 DE JANEIRO DE 1970

Dá nova redação ao Artigo 17 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso desta atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 5 de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 17 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Artigo 17 - O servidor nomeado para cargo, inicial das carreiras de nível universitário, graduado há menos de 2 (dois) anos em curso exigido para o respectivo provimento, sómente após completar êsse tempo, poderá perceber importância superior a 2 (duas) vêzes o valor da referência "I" da escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º. 
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo não serão computados as importâncias percebidas a título de adicionais por tempo de serviço".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes Turismo
Jose Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO-LEI DE 19 DE JANEIRO DE 1970

Da nova redação ao Artigo 17 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968

Retificação

Artigo 17
Onde se lê: "Parágrafo único ............ não serão computados as ..."
Leia-se: "Parágrafo único...................não serão computadas as..."

São Paulo, 19 de janeiro de 1970.
CC-ATL n.º 4
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março de 1969, cujo objetivo é o de dar nova redação ao artigo 17 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
O aludido dispositivo legal estabelece limite máximo para a remuneração a ser percebida pelos servidores nomeados para os cargos iniciais das carreiras de nível universitário, a qual não poderá ultrapassar, nos dois primeiros anos de exercício, ao dôbro do valor da Referência "I", da escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 10.168-68.
Compreende-se tal limitação para os recém-saídos das faculdades, em razão da sua pouca ou nenhuma experiência profissional, ela, no entanto, não se justifica para aquêles que, fora do âmbito do Estado, já adquiriram aqui e ali certo tirocínio pelo trato dos problemas que normalmente envolvem o exercício da respectiva profissão.
Em outras palavras, o nôvo texto legal, mais sensível à realidade, passa a considerar, também, a experiência obtida em outros setores de atividade, para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos das carreiras de nível universitário do serviço público.
Justificada desta maneira a medida ora proposta aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.