DECRETO-LEI DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da
Fazenda e revogação do dispositivo que indica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que,
por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do Artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de
1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria
da Fazenda, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência
"XIV";
b) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II), referência
"XI";
c) 6 (seis) de Supervisor de Equipe Técnica, referência
"VIII"; e
d) 18 (dezoito) de Analista para Transportes, referência "V".
II - Na Tabela II:
1 (um) de Chefe de Seção, referência "II".
Parágrafo único - São requisitos mínimos para o
provimento dos cargos de Supervisor de Equipe Técnica e de Analista para
Transportes criados por êste artigo:
1. diploma de curso superior ou habilitação profissional correspondente;
2. experiência no desempenho de atribuições relacionadas com uma das seguintes
atividades:
a) administração de transportes;
b) organização e métodos;
c) apuração de custos e análises econômico-financeira;
d) manutenção de veículos e equipamentos;
e) legislação sôbre transporte e trânsito;
f) engenharia mecânica;
g) incremento da produtividade do trabalho humano; e
h) suprimento de materiais.
Artigo 2.º - Aos cargos criados pelos incisos I e II do artigo 1.º,
dêste decreto-lei, aplicam-se, respectivamente, os regimes especiais de
trabalho de que tratam o artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e
o artigo 1.º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967, observadas as alterações
subsequentes.
Artigo 3.º - A gratificação a que se refere o § 2.º do artigo 2.º da Lei
n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, estende-se aos cargos ora criados.
Artigo 4.º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação dêste
Decreto-lei, o Poder Executivo abrirá, na Secretaria da Fazenda à mesma
Secretaria, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento até o
limite de
NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo
serão cobertos com os recursos provenientes da redução de igual quantia, da
dotação consignada no Código Local 21.02 - Encargos Gerais do Estado - 3.0.0.0
3.1.1.0 - 3.1.1.1, do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o parágrafo único do Artigo 1.º do Decreto-lei n. 55,
de 2 de maio de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1970.
Júlia M. Moreira Pires, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 6 de fevereiro de 1970.
CC - ATL n.º 24
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o inclusivo
texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução
n. 2.197, de 3 de março de 1969, que, além de dispor sôbre a criação de cargos
no Quadro da Secretaria da Fazenda, destinados ao Departamento de Transportes
Internos (DETIN), trata da revogação do parágrafo único do artigo 1.º do
Decreto-lei n. 55, de 2 de maio de 1969.
As providências consubstanciadas na proposição em causa se originaram de estudos
levados a efeito pelo GERA, tendo o Excelentíssimo Senhor Secretário da
Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, apresentado,
para justificá-la, as razões seguintes:
"A Reforma Administrativa, que o Govêrno vem realizando no Serviço Público
Estadual, inclui uma série de medidas relativas a reorganização dos sistemas de
administração geral, com o intuito de proporcionar melhores condições de
eficiência aos órgãos incumbidos das atividades substantivas. Nesse sentido, o
DETIN se caracteriza como uma resultante dos estudos com que se pretende
racionalizar o campo de atuação dos transportes internos da Administração.
Os cargos criados por êsse anteprojeto procuram atender às necessidades reais
do DETIN e apresentam as seguintes características principais;
a) são de provimento em comissão, pretendendo-se, com tal critério, conferir ao
órgão a indispensável flexibilidade, na seleção e na manutenção de pessoal
realmente habilitado;
b) exigem, como requisito para provimento, além de habilitação profissional em
nível universitário, experiência relacionada com atividades próprias de
transporte interno.
A classificação de cargos obedece ao esquema de valôres atualmente em vigor no
Estado, sem contudo perder de vista a realidade do mercado salarial.
O anteprojeto inclui, ainda, providência no sentido revogar o dispositivo legal
que fixa prazo para a existência ou manutenção de cargos técnicos, em comissão,
destinados ao desenvolvimento de projetos e estudos de reforma administrativa.
Tal medida justifica-se pelo fato de que a Reforma Administrativa, ora em
desenvolvimento no Estado, e de natureza dinâmica, de grande amplitude e
complexidade que não comporta qualquer delimitação, quer no espaço quer no
tempo, que possa redundar em solução de continuidade.
Transformado o presente anteprojeto em decreto-lei, o Departamento de
Transportes Internos contará com os recursos humanos necessários a seu
funcionamento, cumprindo-se, assim, mais uma etapa do processo de reorganização
da Administração Centralizada."
Motivada a propositura nêste têrmos e não vislumbrando a Assessoria
Técnico-Legislativa qualquer óbice na adoção das medidas nela contidas, poderá
ser expedido o respectivo decreto lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos
de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do
Estado de São Paulo.