DECRETO-LEI N. 93, DE 9 DE JUNHO DE 1969
Autoriza a Fazenda do Estado a
adquirir imóveis de propriedade do Instituto do Café do
Estado de São Paulo e êste a alienar seus bens móveis e
imóveis.
HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Instituto do Café do Estado de São Paulo autorizado a
alienar seus bens móveis e imóveis, nas
condições estabelecidas nêste decreto-lei.
Artigo 2.º - Os imóveis não edificados e os
ocupados por órgãos estaduais, da
administração centralizada ou descentralizada
serão vendidos a Fazenda do Estado.
§ 1.º - As
transferências de imóveis para a Fazenda do Estado
far-se-ão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a contar da publicação dêste decreto-lei.
§ 2.º - Para o
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as partes
serão representadas, em todos os atos e têrmos
necessários, respectivamente, pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Fazenda e pelo Presidente do Instituto do
Café do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Os
imóveis ocupados pela CEAGESP - Companhia de Entrepostos e
Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, assim como os
demais armazéns de propriedade do Instituto do Café
poderão ser por êste transferidos àquela Sociedade,
para integralização do valor de ações que
subscreverá no aumento de capital da mesma.
Parágrafo único -
A operação prevista nêste artigo deverá estar
concluída dentro em 60 (sessenta) dias da data da
publicação dêste decreto-lei.
Artigo 4.º - Fica a
CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado
de São Paulo, desde já, autorizada a alienar os
imóveis que forem incorporados ao seu patrimônio em
consequência do disposto no artigo anterior e que não lhe
convenha conservar.
Artigo 5.º - Os demais imóveis de propriedade do
ICESP serão vendidos pelos preços que alcançarem e
mediante as condições que forem ajustadas.
Artigo 6.º - O Instituto do Café do Estado de
São Paulo fica autorizado a vender, em Bolsa, pelo valor das
cotações do dia, os títulos e as ações de
quaisquer sociedades anônimas, de que seja proprietário.
Artigo 7.º - Os preços dos imóveis a serem
adquiridos pela Fazenda do Estado serão aqueles que forem
arbitrados por três (3) avaliadores escolhidos, de comum
acôrdo, pelo Secretário da Fazenda e pelo Presidente do
ICESP.
Artigo 8.º - Nas alienações a Fazenda, o
pagamento do principal, acrescido de juros a taxa de 6% (seis por
cento) ao ano sôbre os saldos devedores, far-se-a em 156 (cento e
cinqüenta e seis) parcelas mensais e sucessivas, cada uma de valor
equivalente a 0,91667 do total a pagar.
§ 1.º - A primeira
parcela vencer-se-a no último dia do primeiro mês
subsequente ao da realização da venda, e as demais nos
mesmos dias dos meses seguintes, até final.
§ 2.º - Os valores
dos saldos devedores dos preços serão reajustados
anualmente, de acôrdo com os índices de
correção monetária utilizados pelo Govêrno
Federal para atualização dos valôres das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
referentes ao primeiro (1.º) trimestre de cada exercício.
§ 3.º - A falta de
pagamento de qualquer parcela acarretará a multa de 1% (um por
cento) ao mês, sôbre o respectivo valor corrigido na forma
do parágrafo anterior.
Artigo 9.º - Para atender
as despesas decorrentes da execução dêste
decreto-lei, no corrente exercício, o Poder Executivo
abrirá, na Secretaria da Fazenda, a mesma Secretaria, um
crédito especial até o limite de NCr$ ........
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do crédito referido nêste artigo será coberto com os seguintes recursos:
I - NCr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros novos) provenientes da redução
de dotações consignadas no orçamento vigente,
destinadas a atender despesas com a locação de
prédios de propriedade do Instituto do Café do Estado de
São Paulo.
II - NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos)
decorrentes de operações de crédito, que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, respeitados os
limites legais.
Artigo 10 - As despesas com a amortização do
principal do débito que fôr contraído pela Fazenda
do Estado, respectivos acréscimos e juros serão atendidas
à conta de recursos a serem consignados nos orçamentos
plurianuais de investimentos e nos orçamentos anuais, de 1970
até final liquidação.
Artigo 11 - Todos os recursos provenientes de
alienação do patrimônio do ICESP, assim como sua
receita própria, serão destinados ao Fundo de
Expansão Agro-Pecuária.
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luis Arrõbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de junho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 9 de junho de 1969.
GS-698
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Exelência o Incluso projeto de decreto-lei, que autoriza
a Fazenda do Estado a adquirir imóveis de propriedade do
Instituto do Café, que, por sua vez, é autorizado a
alienar seus bens móveis e imóveis.
As medidas aqui propostas resultaram de diversos estudos realizados em
Governos anteriores, retomados e desenvolvidos por Comissão
Especial integrada no Grupo Executivo da Reforma Administrativa
(GT-GERA-4), que estudou plano para maior entrosamento entre os
órgãos financeiros do Estado, isto é, o Banco do
Estado de São Paulo S. A., a Caixa Econômica Estadual, o
Instituto do Café do Estado de São Paulo, o IPESP e a
Secretaria da Fazenda. Em seguida, o Grupo de Trabalho - GERA 21, reviu
êsses estudos, submetendo-os, depois, ao Conselho de
Política Econômico-Financeira do Estado. Todos quantos
examinaram a questão foram unânimes em opinar pela
necessidade se desfazer o Instituto do Café do seu vultoso
patrimônio imobiliário,a fim de mobilizar recursos com que
pudesse efetivamente assistir a agricultura paulista. È
exatamente isto que ora tenho a honra de propor a Vossa
Excelência.
Quase todos os imóveis edificados são ocupados por
órgãos da administração nistração
pública,como é o caso dos prédios da Secretaria da
Segurança Pública, da Secretaria da Saúde,da
Assessoria Técnico-Legislativa,do Departamento de
Administração do Pessoal do Estado,da sede da Caixa
Econômica e outros vários Apenas o edifício situado
á Av. Graça Aranha, no Estado da Guanabara, e alguns
armazéns estão parcialmente locados a particulares.
Com relação aos prédios ocupados por
órgãos públicos estaduais, propõe-se que a
Fazenda do Estado os adquira mediante o mesmo critério já
adotado tado para a compra dos imóveis do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, ou seja em parcelas
mensais equivalentes a 11% ao ano, corrigindo-se os saldos devedores
anualmente, segundo os índices utilizados pelo Govêrno
Federal para a atualização dos valôres das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e
pagando-se juros a taxa de 6% ao ano.
Os prédios locados a particulares serão vendidos pelo
maior preço que alcançarem, obedecidas as cautelas de
praxe.
Há ainda os armazéns, cuja maior parte é ocupada pela CEAGESP.
Uma pequena parte é utilizada por órgãos da
administração direta e o restante está em poder de
entidades federais (IEC, Cibrazem e Exército). Os utilizados
pela administração estadual serão adquiridos pelo
mesmo sistema previsto para os demais edifícios.Os outros
deverão ser incorporados ao patrimônio da Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo -
CEAGESP, eliminando-se assim a duplicidade de hoje, pois atualmente
há dois órgãos com administração de
armazéns gerais. Já sendo o ICESP acionistas da CEAGESP,
apenas aumentará a sua participação no capital
desta, pois integralizará, com os referidos armazéns, o
valor de novas ações que subscreverá.
A CEAGESP conservaria os armazéns de que necessitasse e alienaria ou locaria os demais.
Os terrenos são apenas dois: um em Vila Prudente, ocupado por
uma favela,outro em São Sebastião. Prevê-se, para
os mesmos, a aquisição pelo Estado em
condições idênticas às estabelecidas para os
demais imóveis.
Os valores mobiliários do ICESP - títulos e
ações - serão vendidos, em Bôlsa,
progressivamente, no prazo considerado conveniente, consoante as
variações do mercado, de modo a que a sua
colocação não afete as cotações. Com
esta medida, o Estado poderá desenvolver efetivamente uma
política de captaçaõ de recursos no mercado de
capitals, para suas emprêsas, operando de forma cuidadosa, a fim
de manter a cotação dos títulos. A totalidade do
produto da venda dos bens do ICESP será destinada ao Fundo de
Expansão Agropecúaria, revertendo assim integralmente, em
beneficio da agricultura, com o que se terá satisfeito velha
aspiração dos lavradores paulista.
Essas as razôes que informaram a elaboração do presente decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Excelentissimo Senhor Doutor Hilário Torloni, digníssimo
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de
São Paulo - Capital