DECRETO-LEI N. 93, DE 9 DE JUNHO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir imóveis de propriedade do Instituto do Café do Estado de São Paulo e êste a alienar seus bens móveis e imóveis.

HILÁRIO TORLONI, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1966, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Instituto do Café do Estado de São Paulo autorizado a alienar seus bens móveis e imóveis, nas condições estabelecidas nêste decreto-lei.
Artigo 2.º - Os imóveis não edificados e os ocupados por órgãos estaduais, da administração centralizada ou descentralizada serão vendidos a Fazenda do Estado.

§ 1.º - As transferências de imóveis para a Fazenda do Estado far-se-ão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei.

§ 2.º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as partes serão representadas, em todos os atos e têrmos necessários, respectivamente, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e pelo Presidente do Instituto do Café do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Os imóveis ocupados pela CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, assim como os demais armazéns de propriedade do Instituto do Café poderão ser por êste transferidos àquela Sociedade, para integralização do valor de ações que subscreverá no aumento de capital da mesma.

Parágrafo único - A operação prevista nêste artigo deverá estar concluída dentro em 60 (sessenta) dias da data da publicação dêste decreto-lei.

Artigo 4.º - Fica a CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, desde já, autorizada a alienar os imóveis que forem incorporados ao seu patrimônio em consequência do disposto no artigo anterior e que não lhe convenha conservar.
Artigo 5.º - Os demais imóveis de propriedade do ICESP serão vendidos pelos preços que alcançarem e mediante as condições que forem ajustadas.
Artigo 6.º - O Instituto do Café do Estado de São Paulo fica autorizado a vender, em Bolsa, pelo valor das cotações do dia, os títulos e as ações de quaisquer sociedades anônimas, de que seja proprietário.
Artigo 7.º - Os preços dos imóveis a serem adquiridos pela Fazenda do Estado serão aqueles que forem arbitrados por três (3) avaliadores escolhidos, de comum acôrdo, pelo Secretário da Fazenda e pelo Presidente do ICESP.
Artigo 8.º - Nas alienações a Fazenda, o pagamento do principal, acrescido de juros a taxa de 6% (seis por cento) ao ano sôbre os saldos devedores, far-se-a em 156 (cento e cinqüenta e seis) parcelas mensais e sucessivas, cada uma de valor equivalente a 0,91667 do total a pagar.

§ 1.º - A primeira parcela vencer-se-a no último dia do primeiro mês subsequente ao da realização da venda, e as demais nos mesmos dias dos meses seguintes, até final.

§ 2.º - Os valores dos saldos devedores dos preços serão reajustados anualmente, de acôrdo com os índices de correção monetária utilizados pelo Govêrno Federal para atualização dos valôres das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, referentes ao primeiro (1.º) trimestre de cada exercício.

§ 3.º - A falta de pagamento de qualquer parcela acarretará a multa de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o respectivo valor corrigido na forma do parágrafo anterior.

Artigo 9.º - Para atender as despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei, no corrente exercício, o Poder Executivo abrirá, na Secretaria da Fazenda, a mesma Secretaria, um crédito especial até o limite de NCr$ ........ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros novos).

Parágrafo único - O valor do crédito referido nêste artigo será coberto com os seguintes recursos:

I - NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) provenientes da redução de dotações consignadas no orçamento vigente, destinadas a atender despesas com a locação de prédios de propriedade do Instituto do Café do Estado de São Paulo.
II - NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos) decorrentes de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, respeitados os limites legais.
Artigo 10 - As despesas com a amortização do principal do débito que fôr contraído pela Fazenda do Estado, respectivos acréscimos e juros serão atendidas à conta de recursos a serem consignados nos orçamentos plurianuais de investimentos e nos orçamentos anuais, de 1970 até final liquidação.
Artigo 11 - Todos os recursos provenientes de alienação do patrimônio do ICESP, assim como sua receita própria, serão destinados ao Fundo de Expansão Agro-Pecuária.
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Luis Arrõbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 9 de junho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst. 

São Paulo, 9 de junho de 1969.
GS-698

Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Exelência o Incluso projeto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda do Estado a adquirir imóveis de propriedade do Instituto do Café, que, por sua vez, é autorizado a alienar seus bens móveis e imóveis.
As medidas aqui propostas resultaram de diversos estudos realizados em Governos anteriores, retomados e desenvolvidos por Comissão Especial integrada no Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GT-GERA-4), que estudou plano para maior entrosamento entre os órgãos financeiros do Estado, isto é, o Banco do Estado de São Paulo S. A., a Caixa Econômica Estadual, o Instituto do Café do Estado de São Paulo, o IPESP e a Secretaria da Fazenda. Em seguida, o Grupo de Trabalho - GERA 21, reviu êsses estudos, submetendo-os, depois, ao Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado. Todos quantos examinaram a questão foram unânimes em opinar pela necessidade se desfazer o Instituto do Café do seu vultoso patrimônio imobiliário,a fim de mobilizar recursos com que pudesse efetivamente assistir a agricultura paulista. È exatamente isto que ora tenho a honra de propor a Vossa Excelência.
Quase todos os imóveis edificados são ocupados por órgãos da administração nistração pública,como é o caso dos prédios da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Saúde,da Assessoria Técnico-Legislativa,do Departamento de Administração do Pessoal do Estado,da sede da Caixa Econômica e outros vários Apenas o edifício situado á Av. Graça Aranha, no Estado da Guanabara, e alguns armazéns estão parcialmente locados a particulares.
Com relação aos prédios ocupados por órgãos públicos estaduais, propõe-se que a Fazenda do Estado os adquira mediante o mesmo critério já adotado tado para a compra dos imóveis do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, ou seja em parcelas mensais equivalentes a 11% ao ano, corrigindo-se os saldos devedores anualmente, segundo os índices utilizados pelo Govêrno Federal para a atualização dos valôres das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e pagando-se juros a taxa de 6% ao ano.
Os prédios locados a particulares serão vendidos pelo maior preço que alcançarem, obedecidas as cautelas de praxe.
Há ainda os armazéns, cuja maior parte é ocupada pela CEAGESP.
Uma pequena parte é utilizada por órgãos da administração direta e o restante está em poder de entidades federais (IEC, Cibrazem e Exército). Os utilizados pela administração estadual serão adquiridos pelo mesmo sistema previsto para os demais edifícios.Os outros deverão ser incorporados ao patrimônio da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP, eliminando-se assim a duplicidade de hoje, pois atualmente há dois órgãos com administração de armazéns gerais. Já sendo o ICESP acionistas da CEAGESP, apenas aumentará a sua participação no capital desta, pois integralizará, com os referidos armazéns, o valor de novas ações que subscreverá.
A CEAGESP conservaria os armazéns de que necessitasse e alienaria ou locaria os demais.
Os terrenos são apenas dois: um em Vila Prudente, ocupado por uma favela,outro em São Sebastião. Prevê-se, para os mesmos, a aquisição pelo Estado em condições idênticas às estabelecidas para os demais imóveis.
Os valores mobiliários do ICESP - títulos e ações - serão vendidos, em Bôlsa, progressivamente, no prazo considerado conveniente, consoante as variações do mercado, de modo a que a sua colocação não afete as cotações. Com esta medida, o Estado poderá desenvolver efetivamente uma política de captaçaõ de recursos no mercado de capitals, para suas emprêsas, operando de forma cuidadosa, a fim de manter a cotação dos títulos. A totalidade do produto da venda dos bens do ICESP será destinada ao Fundo de Expansão Agropecúaria, revertendo assim integralmente, em beneficio da agricultura, com o que se terá satisfeito velha aspiração dos lavradores paulista.
Essas as razôes que informaram a elaboração do presente decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Excelentissimo Senhor Doutor Hilário Torloni, digníssimo Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo - Capital