DECRETO-LEI N. 91, DE 4 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre revogação da Lei n.º 9.525, de 20 de setembro de 1966

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968. 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n.º 9.525, de 27 de setembro de 1966, que deu a denominação de «Santo Antônio do Pinhal» à Estação «Engenheiro Lefére», da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de iunho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Firminio Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1969. - Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 4 de junho de 1969.   
CC-ATL n.º 79 

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Segurança Pública e Casa Civil, dispondo sôbre a revogação da Lei n.º 9.525. de 27 de setembro de 1966, que deu a denominação de «Santo Antônio do Pinhal» à Estação «Engenheiro Lefévre», da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
A medida se justifica em razão de a legislação federal relativa à nomenclatura das estações ferroviárias do País estabelecer a obrigatoriedade da anuência prévia do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e do Conselho Nacional de Geografia, para a alteração de renominação das estações existentes.
O artigo 12 do decreto-lei n.º 5.901, de 21 de outubro de 1943, estabelece que:
« O Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ouvido o Conselho Nacional de Geografia, aprovará os nomes para as estações que se abrirem ao tráfego, de acôrdo com as normas previstas na legislação e providenciará para a mudança de denominação das estações já existentes sempre que ocorrer alteração na nomenclatura das localidades brasileiras servidas por estradas de ferro».
Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.525, de 27 de setembro de 1966, oriunda do projeto de lei n.º 820, de 1964, da iniciativa da Assembléia Legislativa, foi promulgada em desacôrdo com o decreto-lei acima referido, no que tange à aprovação prévia, pelos órgãos federais competentes, de mudança de nome da estação «Engenheiro Lefévre» para «Santo Antônio do Pinhal».
Além disso, a Estrada de Ferro Campos de Jordão, solicitada a pronunciar-se sôbre a matéria, informou que já anteriormente fôra negada idêntica mudança de denominação, em virtude de o Conselho Nacional de Geografia ter discordado da alteração pretendida, alegando «o inconveniente da dualidade de nomes, que viria existir, em estação e distrito sem coincidência de situação», fundamentando-se no disposto na letra «b» do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 3.599, de 6 de setembro de 1941.
Justifica-se, pois, a adoção da medida inserta no decreto lei anexo.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO
Secretário de Estado Chete da Casa Civil Substituto
À sua Excelência o Senhor Doutor Hilário Torloni, Vice Governador em exercício no cargo do Governador do Estado.