DECRETO-LEI N. 91, DE 4 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre revogação da Lei n.º 9.525, de 20 de setembro de 1966
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
revogada a Lei n.º 9.525, de 27 de setembro de 1966, que deu a
denominação de «Santo Antônio do
Pinhal» à Estação «Engenheiro
Lefére», da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de iunho de 1969.
HILÁRIO TORLONI
Firminio Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de
1969. - Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 4 de junho de 1969.
CC-ATL n.º 79
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela
comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Segurança Pública e Casa
Civil, dispondo sôbre a revogação da Lei n.º
9.525. de 27 de setembro de 1966, que deu a denominação
de «Santo Antônio do Pinhal» à
Estação «Engenheiro Lefévre», da
Estrada de Ferro Campos do Jordão.
A medida se justifica em razão de a legislação
federal relativa à nomenclatura das estações
ferroviárias do País estabelecer a obrigatoriedade da
anuência prévia do Departamento Nacional de Estradas de
Ferro e do Conselho Nacional de Geografia, para a
alteração de renominação das
estações existentes.
O artigo 12 do decreto-lei n.º 5.901, de 21 de outubro de 1943, estabelece que:
« O Departamento Nacional de Estradas de Ferro, ouvido o Conselho
Nacional de Geografia, aprovará os nomes para as
estações que se abrirem ao tráfego, de
acôrdo com as normas previstas na legislação e
providenciará para a mudança de denominação
das estações já existentes sempre que ocorrer
alteração na nomenclatura das localidades brasileiras
servidas por estradas de ferro».
Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.525, de 27 de setembro de
1966, oriunda do projeto de lei n.º 820, de 1964, da iniciativa da
Assembléia Legislativa, foi promulgada em desacôrdo com o
decreto-lei acima referido, no que tange à
aprovação prévia, pelos órgãos
federais competentes, de mudança de nome da
estação «Engenheiro Lefévre» para
«Santo Antônio do Pinhal».
Além disso, a Estrada de Ferro Campos de Jordão,
solicitada a pronunciar-se sôbre a matéria, informou que
já anteriormente fôra negada idêntica mudança
de denominação, em virtude de o Conselho Nacional de
Geografia ter discordado da alteração pretendida,
alegando «o inconveniente da dualidade de nomes, que viria
existir, em estação e distrito sem coincidência de
situação», fundamentando-se no disposto na letra
«b» do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 3.599, de 6
de setembro de 1941.
Justifica-se, pois, a adoção da medida inserta no decreto lei anexo.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO
Secretário de Estado Chete da Casa Civil Substituto
À sua Excelência o Senhor Doutor Hilário Torloni, Vice
Governador em exercício no cargo do Governador do Estado.