DECRETO-LEI N. 87, DE 30 DE MAIO DE 1969
Autoriza o Departamento de
Águas e Energia Elétrica a caucionar ações
da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. CESP, no Tesouro
Nacional, como contragarantia de aval.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o
Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a
caucionar, no Tesouro Nacional, a título da contragarantia de
aval exigida pelo Decreto-Lei Federal n. 5.000, de 24 de maio de 1966,
ações da Centrais Elétricas de São Paulo
S.A. - CESP.
Artigo 2.º - O caucionamento autorizado
destinar-se-á a garantir os compromissos decorrentes dos
contratos firmados pela Centrais Elétricas de São Paulo
S.A. - CESP, com o European Consortium Ilha Solteira e com
Pentaconsort, em 2 de abril de 1969, referentes a compra de
equipamentos eletromecânicos para a Usina de Ilha Solteira, assim
como de seus créditos paralelos.
Artigo 3.º - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica deverá ficar como fiel depositário da
ações caucionadas.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto
DECRETO-LEI N. 87, DE 30 DE MAIO DE 1969
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica a caucionar ações da Centrais Elétricas de São Paulo S/A. - CESP, no Tesouro Nacional, como contragarantia de aval
Retificação
Artigo 2.º
onde se lê:
«... Ilha Solteira e com Pentaconsort...»
leia-se:
«... Ilha Solteira e com o Pentaconsort...»