DECRETO-LEI N. 86, DE 29 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.

Decreta:

Artigo 1.º - É criado, nos têrmos do artigo 9.º item III, da Lei n.º 9.125, de 19 de novembro de 1965, o Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 2.º - Os cargos do Quadro referido no artigo anterior terão a classificação, as denominaçõess, os padrões e referências de vencimentos constantes das tabelas anexas, as quais se consideram parte integrante do presente decreto-lei.

§ 1.º - Os cargos constantes da Tabela I são de provimento em comissão.

§ 2.º - Os cargos constantes da Tabela II são isolados, de provimento efetivo e serão preenchidos mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3.º - Os cargos constantes da Tabela III são de carreira, de provimento efetivo e serão preenchidos na classe inicial, mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Artigo 3.º - O provimento dos cargos criados por êste decreto-lei será feito pelo Presidente do Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 4.º - No primeiro provimento dos cargos da Tabela II e III do Quadro criado por êste decreto-lei, poderão ser transferidos funcionários públicos estaduais efetivos, independentemente de correspondência quanto a níveis de vencimentos desde que exista compatibilidade entre as atribuições dos cargos e que o interessado possua a necessária habilitação.

§ 1º - A providência de que trata êste artigo será efetivada no interêsse exclusivo dos serviços, mediante concordância do órgão a que pertença o funcionário, expressa anuência dêste e prévio parecer de Comissão constituida por três Ministros designados pelo Presidente do Tribunal de Alçada Criminal.

§ 2.º - Após o provimento a que se refere este artigo, os cargos de Secretário, padrão "D" -|- 20%, Subsecretario Assistente, padrão "D", Subsecretário Auxiliar, referência IV, Subsecretário Auxiliar Bibliotecário, referência VIII e Subsecretário Auxiliar Técnico em Contabilidade, referência VIII, passarão a integrar a Tabela I da Parte Permanente do Quadro criado por êste decreto-lei.

Artigo 5.º - Na hipótese de que a medida prevista no artigo 4.º venha a qualquer título acarretar redução de vencimentos, será assegurada ao funcionário a diferença correspondente.
Artigo 6.º - Estende-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal a legislação atinente ao Regime de Dedicação Exclusiva aplicável aos funcionários das Secretarias dos demais Tribunais estaduais, observadas as mesmas bases, condições e restituições nela previstas.
Artigo 7.º - Aplicam-se aos cargos criados por êste decreto-lei os enquadramentos previstos na Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968, complemen- tada pela de n. 10.293, de 28 de novembro de 1968, para cargos de idêntica classificação dos Quadros das Secretarias dos demais Tribunais Estaduais correspondentes.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores cuja situação fôr alterada por êste decreto-lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão a conta das dotações próprias consignadas ao Tribunal de Alçada Criminal no orçamento vigente.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI N.º 86, DE 29 DE MAIO DE 1969




São Paulo, 29 de maio de 1969.
CC-ATL n. 77

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa Excelência, devidamente aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, e inclusive texto de decreto-lei que trata da criação do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal.
A providência em questão vem complementar as disposições da Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965, através da qual se operou o tresdobramento do Tribunal de Alçada e, em decorrência dessa medida, a criação do Tribunal de Alçada Criminal.
Assinale-se, de início, que aquela alta Côrte de Justiça havia encaminhado diretamente à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo à materia - que tomou o n. 646, de 1968 - proposição essa que não chegou, todavia, a se converter em lei.
Em face do recesso do Poder Legislativo, o Tribunal apresentou nôvo texto de idêntico teôr, com vistas a edição de decreto-lei.
O assunto foi detidamente examinado pelos órgãos técnicos da Administração, conjuntamente com o Tribunal de Alçada Criminal, chegando-se. finalmente, a redação definitiva em que se acham consubstanciadas as providências atinentes à criação de seu Quadro de Pessoal.
Os objetivos básicos do projeto justificam-se por si próprios. De fato, necessário se faz que se proporcionem aquele Tribunal os elementos indispensáveis ao pleno exercício de suas elevadas funções judicantes e, como é curial, deverá êle contar com quadro de funcionários aptos para o desempenho, a contendo, das tarefas próprias de sua Secretaria.
Verifica-se, assim, que a proposição, por seu cunho especialíssimo, comporta soluções igualmente excepcionais, como, verbi gratia, as constantes do .artigo 4.º e seu .§ 1.º, que prevêm a transferência de servidores de outros quadros para o do Tribunal de Alçada Criminal e que objetivam, precipuamente, o recrutamento de pessoal habilitado, imprescindivel ao funcionamento de sua Secretaria.
Ressalte-se, contudo, que a providência em questão só poderá ser efetuada no interesse exclusivo dos serviços e alcançará, unicamente, funcionários estaduas efetivos, obedecidas sempre medidas cautelares, como a prévia anuência do srvidor e do órgão a que pertença e, ainda, parecer de comissão constituída por três Ministros designados pelo Presidente do Tribunal de Alçada Criminal.
De igual natureza - e visando a atingir o mesmo objetivo - é o disposto no .§ 2.º do mesmo artigo, que enquadra cargos de direção na Tabela II.
Trata-se, contudo, de providência de caráter transitório, uma vez que, na vacância, tais cargos serão providos em comissão, de acôrdo, aliás, com os princípios estabelecidos na Lei n. 10.218, de 10 de setembro de 1968 - Lei da Paridade.
O artigo 6.º, por sua vez, dispõe sôbre a aplicação, aos servidores de que trata o projeto, da legislação atinente ao Regime de Dedicação Exclusiva em vigor para o pessoal das Secretarias dos demais Tribunais Estaduais.
Por derradeiro, segundo o artigo 9.º, as despesas decorrentes da execução das medidas constantes do projeto correção a conta das dotações próprias consignadas ao Tribunal de Alçada Criminal no orçamento vigente.
Com estes esclarecimentos, venho submeter a matéria o elevado descortino de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 86, DE 29 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal e da outras providências.

Retificações 

No artigo 6.º
onde se lê: "..., condições e restituições nela previstas."
leia-se: "....condições e restrições nela previstas."
Na CC-ATL n. 77, que acompanhou o Decreto-lei n. 86-69,
onde se lê: "Tenho a honra de ... e Casa Civil, e inclusive texto..."
leia-se: "Tenho a honra de .. e Casa Civil, o incluso, texto.. .'
onde se le: "Com êstes esclarecimentos, venho submeter a "matéria o elevado descortino de Vossa Excelência."
leia-se." "Com êstes esclarecimentos, venho submeter a matéria ao elevado descortino de Vossa Excelência."