DECRETO-LEI N. 86, DE 29 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
criação do Quadro da Secretaria do Tribunal de
Alçada Criminal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de
13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, nos têrmos do artigo
9.º item III, da Lei n.º 9.125, de 19 de novembro de 1965, o
Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 2.º - Os cargos do Quadro referido no artigo anterior
terão a classificação, as
denominaçõess, os padrões e referências de
vencimentos constantes das tabelas anexas, as quais se consideram parte
integrante do presente decreto-lei.
§ 1.º - Os cargos constantes da Tabela I são de provimento em comissão.
§ 2.º - Os cargos constantes da Tabela II são
isolados, de provimento efetivo e serão preenchidos mediante
aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 3.º - Os cargos constantes da Tabela III são
de carreira, de provimento efetivo e serão preenchidos na classe
inicial, mediante aprovação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos.
Artigo 3.º - O provimento dos cargos criados por êste
decreto-lei será feito pelo Presidente do Tribunal de
Alçada Criminal.
Artigo 4.º - No primeiro provimento dos cargos da Tabela II
e III do Quadro criado por êste decreto-lei, poderão ser
transferidos funcionários públicos estaduais efetivos,
independentemente de correspondência quanto a níveis de
vencimentos desde que exista compatibilidade entre as
atribuições dos cargos e que o interessado possua a
necessária habilitação.
§ 1º - A providência de que trata êste
artigo será efetivada no interêsse exclusivo dos
serviços, mediante concordância do órgão a
que pertença o funcionário, expressa anuência
dêste e prévio parecer de Comissão constituida por
três Ministros designados pelo Presidente do Tribunal de
Alçada Criminal.
§ 2.º - Após o provimento a que se refere este
artigo, os cargos de Secretário, padrão "D" -|- 20%,
Subsecretario Assistente, padrão "D", Subsecretário
Auxiliar, referência IV, Subsecretário Auxiliar
Bibliotecário, referência VIII e Subsecretário Auxiliar
Técnico em Contabilidade, referência VIII, passarão a
integrar a Tabela I da Parte Permanente do Quadro criado por
êste decreto-lei.
Artigo 5.º - Na hipótese de que a medida prevista no
artigo 4.º venha a qualquer título acarretar redução
de vencimentos, será assegurada ao funcionário a
diferença correspondente.
Artigo 6.º - Estende-se aos funcionários da
Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal a
legislação atinente ao Regime de Dedicação
Exclusiva aplicável aos funcionários das Secretarias dos
demais Tribunais estaduais, observadas as mesmas bases,
condições e restituições nela previstas.
Artigo 7.º - Aplicam-se aos cargos criados por êste
decreto-lei os enquadramentos previstos na Lei n. 10.218, de 10 de
setembro de 1968, complemen- tada pela de n. 10.293, de 28 de novembro
de 1968, para cargos de idêntica classificação dos
Quadros das Secretarias dos demais Tribunais Estaduais correspondentes.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores cuja
situação fôr alterada por êste decreto-lei
serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Alçada
Criminal.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto-lei correrão a conta
das dotações próprias consignadas ao Tribunal de
Alçada Criminal no orçamento vigente.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
São Paulo, 29 de maio de 1969.
CC-ATL n. 77
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa
Excelência, devidamente aprovado pela Comissão Especial
integrada pelos Secretários de Estado da Justiça,
Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, e inclusive texto de
decreto-lei que trata da criação do Quadro da Secretaria
do Tribunal de Alçada Criminal.
A providência em questão vem complementar as
disposições da Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965,
através da qual se operou o tresdobramento do Tribunal de
Alçada e, em decorrência dessa medida, a
criação do Tribunal de Alçada Criminal.
Assinale-se, de início, que aquela alta Côrte de
Justiça havia encaminhado diretamente à Assembléia
Legislativa projeto de lei relativo à materia - que tomou o n.
646, de 1968 - proposição essa que não chegou,
todavia, a se converter em lei.
Em face do recesso do Poder Legislativo, o Tribunal apresentou
nôvo texto de idêntico teôr, com vistas a
edição de decreto-lei.
O assunto foi detidamente examinado pelos órgãos
técnicos da Administração, conjuntamente com o
Tribunal de Alçada Criminal, chegando-se. finalmente, a
redação definitiva em que se acham consubstanciadas as
providências atinentes à criação de seu
Quadro de Pessoal.
Os objetivos básicos do projeto justificam-se por si
próprios. De fato, necessário se faz que se proporcionem
aquele Tribunal os elementos indispensáveis ao pleno
exercício de suas elevadas funções judicantes e,
como é curial, deverá êle contar com quadro de
funcionários aptos para o desempenho, a contendo, das tarefas
próprias de sua Secretaria.
Verifica-se, assim, que a proposição, por seu cunho
especialíssimo, comporta soluções igualmente
excepcionais, como, verbi gratia, as constantes do .artigo 4.º e
seu .§ 1.º, que prevêm a transferência de
servidores de outros quadros para o do Tribunal de Alçada
Criminal e que objetivam, precipuamente, o recrutamento de pessoal
habilitado, imprescindivel ao funcionamento de sua Secretaria.
Ressalte-se, contudo, que a providência em questão
só poderá ser efetuada no interesse exclusivo dos
serviços e alcançará, unicamente,
funcionários estaduas efetivos, obedecidas sempre medidas
cautelares, como a prévia anuência do srvidor e do
órgão a que pertença e, ainda, parecer de
comissão constituída por três Ministros designados
pelo Presidente do Tribunal de Alçada Criminal.
De igual natureza - e visando a atingir o mesmo objetivo - é o
disposto no .§ 2.º do mesmo artigo, que enquadra cargos de
direção na Tabela II.
Trata-se, contudo, de providência de caráter
transitório, uma vez que, na vacância, tais cargos
serão providos em comissão, de acôrdo,
aliás, com os princípios estabelecidos na Lei n. 10.218,
de 10 de setembro de 1968 - Lei da Paridade.
O artigo 6.º, por sua vez, dispõe sôbre a
aplicação, aos servidores de que trata o projeto, da
legislação atinente ao Regime de Dedicação
Exclusiva em vigor para o pessoal das Secretarias dos demais Tribunais
Estaduais.
Por derradeiro, segundo o artigo 9.º, as despesas decorrentes da
execução das medidas constantes do projeto
correção a conta das dotações
próprias consignadas ao Tribunal de Alçada Criminal no
orçamento vigente.
Com estes esclarecimentos, venho submeter a matéria o elevado descortino de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 86, DE 29 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
criação do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada
Criminal e da outras providências.
Retificações
No artigo 6.º
onde se lê: "..., condições e restituições nela previstas."
leia-se: "....condições e restrições nela previstas."
Na CC-ATL n. 77, que acompanhou o Decreto-lei n. 86-69,
onde se lê: "Tenho a honra de ... e Casa Civil, e inclusive texto..."
leia-se: "Tenho a honra de .. e Casa Civil, o incluso, texto.. .'
onde se le: "Com êstes esclarecimentos, venho submeter a "matéria o elevado descortino de Vossa Excelência."
leia-se." "Com êstes esclarecimentos, venho submeter a matéria ao elevado descortino de Vossa Excelência."