DECRETO-LEI N. 81, DE 29 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 10.310, de 11 de dezembro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atrição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 10.310, de 11 de dezembro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst. 

São Paulo, 29 de maio de 1969
CC-ATL n. 72

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justica, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, dispondo sôbre a revogação da Lei número 10.310, de 11 de dezembro de 1968.
Êsse diploma, que determinou o afastamento, junto ao Departamento de Educação, sem prejuízo dos seus vencimentos, dos professôres secundários da cadeira de Espanhol, resultou de iniciativa da Assembléia Legislativa que, inclusive, o promulgou em decorrência da rejeição do veto apôsto pelo Executivo.
Ressaltou-se, então, ser altamente contrário ao interesse do ensino o aproveitamento daqueles mestres em setores administrativos por vezes não condizentes com sua formação universitária.
Ademais, no Departamento de Educação, embora órgão técnico, não havia, como não há, condição alguma para o aproveitamento convenirnte da totalidade dêsses mestres.
É também particularmente importante notar, ainda, que a fiexibilidade curricular permitida pela legislação vigente, a partir da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, continuada pela legislação estadual relativa ao sistema de ensino - Lei n. 10.038-68, pelo atual Código da Educação - Lei n.10.125-68, pelo decreto da reforma - Decreto n. 50.133-68, pelas Resoluções do Conselho Estadual da Educação de ns. 7-63 e 36-68, ambas dispondo do sôbre currículos do ensino médio e organização do ciclo secundário e, finalmente pelo Ato n.24-69, fixando normas para a organização das duas primeiras sedes do segundo ciclo, admite a permanência no curriculo de classes providas vidas por êsses professôres que lecionam em caráter efetivo. Logo, nenhuma razão de ordem curricular ou estrutural existe e nem existiu para que se pudesse justificar a promulgação da lei, cuja revogação é proposta.
Aliás, ainda recentemente, pelo Ato n. 36-69, de fevereiro p. passado, a Secretaria da Educação determinou, entre outras, a inclusão da disciplina em foco como complementar ou optativa, de modo a assegurar a seus titulares o pleno exercício da função, conquistado, diga-se de passagem, por concurso de títulos e provas realizado especificamente para a disciplina.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À  Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré Governador do Estado de São Paulo. ____