DECRETO-LEI N. 81, DE 29 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 10.310, de 11 de dezembro de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atrição que, por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 10.310, de 11 de dezembro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 29 de maio de 1969
CC-ATL n. 72
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justica, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, dispondo
sôbre a revogação da Lei número 10.310, de
11 de dezembro de 1968.
Êsse diploma, que determinou o afastamento, junto ao Departamento
de Educação, sem prejuízo dos seus vencimentos,
dos professôres secundários da cadeira de Espanhol,
resultou de iniciativa da Assembléia Legislativa que, inclusive,
o promulgou em decorrência da rejeição do veto
apôsto pelo Executivo.
Ressaltou-se, então, ser altamente contrário ao interesse
do ensino o aproveitamento daqueles mestres em setores administrativos
por vezes não condizentes com sua formação
universitária.
Ademais, no Departamento de Educação, embora
órgão técnico, não havia, como não
há, condição alguma para o aproveitamento
convenirnte da totalidade dêsses mestres.
É também particularmente importante notar, ainda, que a
fiexibilidade curricular permitida pela legislação
vigente, a partir da Lei Federal de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, continuada pela
legislação estadual relativa ao sistema de ensino - Lei
n. 10.038-68, pelo atual Código da Educação - Lei
n.10.125-68, pelo decreto da reforma - Decreto n. 50.133-68, pelas
Resoluções do Conselho Estadual da Educação
de ns. 7-63 e 36-68, ambas dispondo do sôbre currículos do
ensino médio e organização do ciclo
secundário e, finalmente pelo Ato n.24-69, fixando normas para a
organização das duas primeiras sedes do segundo ciclo,
admite a permanência no curriculo de classes providas vidas por
êsses professôres que lecionam em caráter efetivo.
Logo, nenhuma razão de ordem curricular ou estrutural existe e
nem existiu para que se pudesse justificar a promulgação
da lei, cuja revogação é proposta.
Aliás, ainda recentemente, pelo Ato n. 36-69, de fevereiro p.
passado, a Secretaria da Educação determinou, entre
outras, a inclusão da disciplina em foco como complementar ou
optativa, de modo a assegurar a seus titulares o pleno exercício da
função, conquistado, diga-se de passagem, por concurso de
títulos e provas realizado especificamente para a disciplina.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré Governador do Estado de São Paulo. ____