DECRETO-LEI N. 79, DE 28 DE MAIO DE 1969
Altera a legislação tributária do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Observados os requisitos a serem fixados em
regulamento, os débitos fiscais relativos ao imposto de
circulação de mercadorias poderão ser recolhidos
em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na seguinte conformidade:
I - em até 12 (doze) parcelas, sem qualquer outro acréscimo;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com acréscimo
percentual resultante do produto da multiplicação de
índice de 0,5% (meio por cento) pelo número de parcelas;
III - em até 36 t(rinta e seis) parcelas, com acréscimo
percentual resultante do produto da multiplicação de
índice de 1% (um por cento) pelo número de parcelas.
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do
impôsto, da multa e dos acréscimos previstos na
legislação em vigor.
§ 2.º - O pedido de
parcelamento implica em confissão irretratável do
débito e em expressa renúncia a qualquer espécie
de defesa ou recurso administrativo ou judicial cabível.
§ 3.º - Para efeito
de apuração do montante do débito a ser parcelado
os acréscimos previstos nos incisos II ou III serão
somados ao valor a que se refere o § 1.º ; no tocante ao
inciso I, o montante será o definido no § 1.º.
§ 4.º - O
contribuinte sómente poderá obter nôvo parcelamento
de débito fiscal, depois de transcorridos 12 (doze) meses,
contados da data do recolhimento da última parcela relativa ao
parcelamento anterior.
§ 5.º - O
acôrdo de pagamento parcelado será considerado
automáticamente denunciado, exigindo-se a imediata
quitação do saldo devedor, se o contribuinte , durante
seu transcurso, atrasar o recolhimento do tributo incidente sôbre
as operações que realizar a partir da data de sua
celebração.
§ 6.º - O disposto
neste artigo aplica-se igualmente aos débitos fiscais relativos
aos impostos de vendas e consignações e de
transações.
Artigo 2.º - Em casos
excepcionais, a critério do Secretário da Fazenda , o
débito fiscal relativo ao impôsto de
circulação de mercadorias poderá ser recolhido em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, de conformidade com o que
fôr fixado em ato do mesmo Secretário.
§ 1.º - O montante
do débito ficará sujeito a um acréscimo percentual
resultante do produto da multiplicação do índice
de 1% (um por cento) pelo número de parcelas.
§ 2.º - As
disposições dos §§ 1.º a 5.º do
artigo anterior aplicam-se aos casos previstos nêste artigo.
Artigo 3.º - Em se
tratando de dívida fiscal já ajuizada, poderá o
executado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência
dêste decretolei, requerer seu parcelamento nos têrmos e
sob as condições dos artigos 1.º e 2.º.
Parágrafo único -
O executado que deixar de utilizar-se da faculdade prevista neste
artigo não mais terá direito a parcelamento, qualquer que
seja a decisão judicial proferida.
Artigo 4.º - Em
relação às dívidas fiscais ajuizadas a
partir da vigência dêste decreto-lei, somente se admitirá
pedido de parcelamento antes da interposição, pelo
executado, dos embargos a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei
Federal n.º 960, de 17 de dezembro de 1938.
Artigo 5.º - Ficam revogadas as normas da
legislação anterior que disponham sôbre
parcelamento de débitos fiscais, mantidos os acôrdos
já autorizados rizados e ressalvado o díreito dos
contribuintes que já tiverem requerido a concessão do
benefício com base nas referidas normas.
Parágrafo único -
O contribuinte que esteja recolhendo débito em face de
parcelamento autorizado com base na legislação revogada
por êste artigo, ou que tenha apresentado o respectivo
requerimento, poderá, dentro de 30 (trinta) dias contados da
publicação dêste decreto-lei, solicitar em
substituição a anterior, a concessão dos
beneficios previstos nos artigos 1.º ou 2.º.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 43 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966;
"Artigo 43 - No
ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar
provas de identidade e de residência, bem como prestar os
esclarecimentos considerados necessários, na forma estabelecida
em ato baixado pela autoridade competente."
Artigo 7.º - O artigo 76 da Lei n.º 9.590, de 30 de
dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 10.083,
de 25 de abril de 1968, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 76 - O descumprimento da obrigação principal ou
das obrigações acessórias instituídas pela
legislação do Impôsto de Circulação
de Mercadorias fica sujeito as seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos regulamentares, quando as respectivas
operações estiverem regularmente escrituradas nos livros
fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal
devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa multa
equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não
recolhido;
II - falta de recolhimento do impôsto apurada através de
levantamento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor das operações realizadas sem o pagamento do
impôsto; nessa hipótese não se aplicará
cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
III - falta de recolhimento do impôsto no todo ou em
parte, na forma e nos prazos regulamentares, em tôdas as demais
hipóteses nãoo compreendidas nos incisos anteriores -
multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das
operações tributadas efetuadas sem o pagamento do
impôsto;
IV - recolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os
acréscimos legais - multa equivalente a 60% (sessenta por cento)
do valor do impôsto recolhido;
V - crédito de impôsto decorrente de registro de
documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no
estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não
tenha sido adquirida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação indicada no documento fiscal
indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da
importância indevidamente creditada e da anulação
do registro da operação;
VI - crédito de impôsto escriturado fora do prazo
legal, sem prévia comunicação ao fisco-multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito.
VII - crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses dos incisos V e VI -
multa equivalente a 2 (duas) vêzes o valor do crédito
indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da
importância correspondente ao crédito;
VIII - emissão de documento fiscal que não corresponda a uma
saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de
mercadoria ou, ainda , a uma entrada de mercadoria no estabelecimento -
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das
operações indicadas no documento fiscal.
IX - anotações de valor do impôsto em
documento referente a operação isenta, imune ou
não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do
impôsto indevidamente anotado;
X - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos
fiscais: emitir documento fiscal nêle consignando
declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das
mercadorias ou seu destino; utilizar documento falso para iludir a
fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial
do impôsto ou ainda, para propiciar a outros o não
pagamento do impôsto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida -
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das respectivas
operações;
XI - consignar em documento fiscal importância diversa do
efetivo valor da operação; emitir documento fiscal
consignando valores diferentes nas respectivas vias ou utilizar
documentos fiscais com numeração e seriação
em duplicidade - multa de 50% (cinquenta por cento) do montante da
diferença entre o valor real das operações e o
declarado ao fisco;
XII - falta de emissão de documento fiscal - multa
equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da
operação;
XIII - entrega no próprio estabelecimento de mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta
ineficaz - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor
da operação; nessa hipótese não se
aplicará, cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
XIV - entrega de mercadoria a destinatário diverso do
índicado no documento fiscal; remessa, transporte ou entrega de
mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou
sendo esta ineficaz - multas equivalentes a 35% (trinta e cinco por
cento) e a 15% (quinze por cento) do valor da operação ,
aplicáveis, respectivamente, ao remetente da mercadoria e ao
transportador; quando o transportador fôr o próprio
remetente, a multa será equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor da operação; quando o transportador fôr o
próprio destinatário, além da multa de 15% (quinze
por cento) será aplicada a pena prevista no inciso XVI; em
qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa
prevista no inciso XII;
XV - entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a
pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste
não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entregues ou
remetidas, aplicável ao depositário;
XVI - recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta
ineficaz - multa equivalente lente a 35% (trinta e cinco por cento) do
valor das mercadoria -, quando decorrer a obrigatoriedade de
emissão de nota de entrada de mercadoria, não se
aplicará cumulativamente a penalidade do inciso XII;
XVII - emissão de documento fiscal com
inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a
1% (um por cento) do valor da operação, no máximo
NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido -
multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante
do documento;
XIX - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou
guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros
novos) por documento;
XX - falta de livros fiscais ou utilização dos
mesmos sem prévia autenticação da
repartição competente - multa de NCr$ 5,00 (cinco
cruzeiros novos) por livro e por mês, ou fração,
contados respectivamente da data a partir da qual era
obrigatória a manutenção do livro, ou da data da
utilização irregular;
XXI - extravio, perda, inutilização ou não
exibição de livro ou documento fiscal à autoridade
fiscalizadora - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por
livro e de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documentos;
XXII - atraso de escrituração quando a
documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem,
ressalvados os casos de falta de pagamento do impôsto - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações
não escrituradas no prazo, no máximo NCr$ 1.000,00 (um
mil cruzeiros novos);
XXIII - falta de registro de documento relativo à entrada
de mer- cadoria no estabelecimento ou a aquisição de
propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando
já escrituradas as operações do periodo em que
entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa
equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da
operação constante do documento;
XXIV - irregularidade de escrituração, excetuadas
as hipóteses ex- pressamente previstas nos incisos anteriores -
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações a que se referir a irregularidade, no
máximo NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXV - falta de comunicação á
repartição fiscal, de encerramento de atividade de
estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das
mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do
fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa
será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVI - falta de comunicação de mudança de
estabelecimento para outro enderêço, quando cessada a
atividade no local anterior - multa de 5% (cinco por cento) do valor
das mercadorias remetidas para o nôvo endereço;
inexistindo remessa de mercadorias, a multa será de NCr$ 100,00
(cem cruzeiros novos);
XXVII - falta de comunicação de
transferência de estabelecimen- to, bem como de qualquer
modificação ocorrida relativamente aos dados cons- tantes
do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00
(cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega de declaração de
movimento econômico, ou de relação de entrada e
saída de mercadorias, ou de declaração para
codifi- cação de atividade econômica - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributadas
efetuadas pelo contribuinte no periodo a que se de- veria referir cada
documento não entregue; inexistindo saídas tributadas, a
multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos)
relativamente a cada documento não entregue;
XXIX - omitir ou indicar incorretamente, no preenchimento de guias de
recolhimento do impôsto, dados exigidos nos respectivos modelos,
de forma a causar embaraço ao contrôle fiscal - NCr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXX - falta de inscrição na
repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros novos) por mês de atividade ou fração,
sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas para
as demais infrações que forem descritas no auto e
relativas às operações efetuadas, cujo valor
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal;
XXXI - embaraçar por qualquer forma a ação fiscalizadora - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXXII - descumprimento de qualquer das condições
fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de
débitos fiscais denunciados pelo contribuinte - multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
XXXIII - falta de entrega de guia negativa - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXXIV - atraso de escrituração do livro "Registro
de Inventário de Mercadorias" - multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor do estoque, no máximo de NCr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros novos);
XXXV - permanência de livros ou documentos fiscais fora do
estabelecimento - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por
livro e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXXVI - imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir
documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exigida
- multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), aplicável
tanto ao impressor como ao usuário;
XXXVII - falta de escrituração do livro "Registro
do Impôsto de Circulação de Mercadorias" quando as
operações estejam regularmente escrituradas nos demais
livros e o impôsto tenha sido pago - multa de NCr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros novos) por mês ou fração.
§ 1.º - Não
havendo outra importância expressamente determinada, as
infrações à legislação do
Impôsto de Circulação de Mercadorias serão
punidas com multas varifiveis entre NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros
novos) e NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), facultado ao
regulamento estabelecer a respectiva graduação, dentro
desses limites.
§ 2.º - A
aplicação das penalidades previstas nêste artigo
será feita sem prejuizo da exigência do pagamento do
impôsto devido, do arbitramento a que se refere o artigo 14 desta
lei, da instauração da ação penal
cabível e da cobrança de juros de mora e
correção monetária, conforme o caso.
§ 3.º - Nas
hipóteses previstas nos incisos V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV e
XVI dêste artigo, quando apurado débito de impôsto
decorrente da infração, não se aplicará
cumulativamente a penalidade a que se refere o inciso III.
§ 4.º - Ressalvados
os casos expressamente previstos, a imposição de multa
para uma infração não exclui a
aplicação de penalidades fixadas para outras
infrações porventura verificadas, desde que estas também
sejam descritas no auto.
§ 5.º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
§ 6.º - Quando
previstos em importâncias fixas, os limites das mul- tas
poderão ser corrigidos monetáriamente por decreto do
Poder Executivo."
Artigo 8.º - Passa a ter
a seguinte redação o artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de
dezembro de 1966, alterado pelo artigo 5.º da Lei n. 10.083, de 25
de abril de 1968.
"Artigo 79 - O pagamento espontâneo do impôsto fora da
época legal e antes de qualquer procedimento fiscal
ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser
recolhidas juntamente com o débito do Impôsto:
a) 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
b) 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
c) 30% (trinta por cento) depois de 60 (sessenta) dias. "
Parágrafo único - Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a expontaneidade do contribuinte.
Artigo 9.º - O artigo 80
da Lei 9.590, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 54, da
Lei n.º 10.081, de 25 de abril de 1968, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 80 - Verificada qualquer infração á
legislação tributária, será lavrado o
respectivo auto, que não se invalidará pela
ausência de testemunhas.
§ 1.º - No processo
iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, intimado a
pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a apresentar
defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Findo o prazo
referido no parágrafo anterior, será o processo, com ou
sem defesa, submetido à apreciação do
órgão julgador de primeira instân- cia
administrativa.
§ 3.º - As
incorreções ou omissões do auto não
acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos
suficientes para determinar com se- gurança a natureza da
infração e a pessoa do infrator".
Artigo 10 - O artigo 81 da Lei n.º 9.590. de 30 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 81 - Desde que renuncie expressamente à defesa,
poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da lavratura do auto de infração, pagar a multa
com desconto de 50% (cinquenta por cento), contanto que o impôsto
acaso devido seja integralmente recolhido no mesmo ato.
§ 1.º - Observadas
as condições estabelecidas nêste artigo. a multa imposta
nos têrmos do inciso I do artigo 76 poderá ser paga com
desconto de 70% (setenta pr cento), se o auto tiver sido lavrado nos 30
(trinta) dias seguintes ao término do prazo para o recolhimento
normal do impôsto.
§ 2.º - Havendo
expressa renúncia aa recurso, a multa poderá, den- tro do
prazo de 30 (trinta) dias seguintes à decisão da primeira
instância admi- nistrativa, ser paga com desconto de 25% (vinte e
cinco por cento), desde que o impôsto porventura devido seja
integralmente recolhido no mesmo ato".
Artigo 11 - As multas
previstas no artigo 76 da Lei n.º 9.590, de 30 de dezembro de
1966, alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 10.083, de 25 de
abril de 1968 e modificado pelo artigo 7.º dêste decreto-lei,
poderão ser reduzidas de até um têrço de seu
valor, em decisão fundamentada das autoridades julgadoras,
quando a infração resultar de motivo de
fôrça maior ou de erro de fato escusável.
Parágrafo único -
Entende-se como motivo de fôrça maior, para os efeitos
dêste artigo, todo evento inevitável e
imprevisível, para cuja ocorrência contribuinte não
haja participado direta ou indiretamente.
Artigo 12 - Fica suspensa,
até 31 de dezembro de 1969, a exigência prevista no
parágrafo único do artigo 55 da Lei n.º 10.081, de
25 de abril de 1968, devendo os recursos interpostos ser encaminhados
ao Tribunal de Impostos e Taxas, independentemente de garantia de
instância, mantidas, entretanto, as já formalizadas.
Artigo 13 - As multas aplicadas nos têrmos do artigo 76 da
Lei 9.590, de 30 de dezembro de 1966, em sua redação
original ou com a modificação decorrente do artigo
4.º da Lei n.º 10.083, de 25 de abril de 1968, estando em
curso o procedimento fiscal e ainda não ajuízado o
débito, serão revistas em consonância com o
disposto nêste decreto-lei.
Parágrafo único -
Conforme a fase em que se encontre o respectivo processo à data
dêste decreto-lei, observar-se-á o seguinte:
I - estando em fluência o prazo para defesa, o auto será retificado;
II - tendo tramitado sem defesa, o auto será encaminhado à Seção de Julgamento;
III - transcorrido o prazo sem interposição de
recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, o processo será
restituído à Seção de Julgamento;
IV - interposto recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas;
V - não tendo sido inscrita a dívida, o processo
retornará ao órgão prolator da decisao
administrativa;
VI - tendo sido inscrita a dívida, a retificação será procedida pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 14 - Acrescente-se ao artigo 9.º da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, o seguinte inciso:
"XIV - os certificados de propriedade de veículos motorizados
pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios
e suas autarquias."
Artigo 15 - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 28 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958:
"Artigo 28 - Podem dar-se por ajustadas as diferenças acusadas
em recebimentos e pagamentos que representem quantia não
superior a NCr$ 0,50 (cinquenta centavos)".
Artigo 16 - Os débitos fiscais, decorrentes do
Impôsto de Circulação de Mercadorias e respetivas
multas, exigidos a partir de 1.º de julho de 1969, através
de iniciativa fiscal, quando não liquidados nos prazos
prevístos na legislação em vigor, ficam sujeitos
à atualização do seu valor monetário, em
função das variações do poder aquisitivo da
moeda nacional.
§ 1.º - A
correção monetária será aplicada a partir do
trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de
infração, com base nos coeficientes de
atualização vigorantes no trimestre correspondente
à data do pagamento dos débitos, observando-se, para
êsse fim, a tabela própria adotada pelo
órgão federal competente ou, à sua falta, aquela
que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com base em
índices do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os
coeficientes de correção monetária ndo se
referirão a períodos anteriores a 1.º de julho de
1969, mas aplicar-se-ão, a partir do trimestre civil seguinte
àaquela data, a quaisquer débitos previstos no "caput"
dêste artigo, ainda que anteriores dêste que exigidos
através de auto de infração e não
liquidados em tempo hábil.
§ 3.º - Quaisquer
acrescimos e juros, incidentes sôbre o débito fiscal,
serão calculados sôbre o respectivo montante atualizado
monetariamente nos têrmos dêste artigo.
Artigo 17 - Poderá o
contribuinte, em qualquer fase do procedimento fiscal depositar em
dinheiro, na Secretaria da Fazenda, a importância questionada,
operando-se a interrupção do curso da
correção monetária com o recebimento do
depósito.
§ 1.º - Efetuado o
depósito, a correção alcançará
exclusivamente o período anterior ao trimestre civil em que
tiver sido realizado.
§ 2.º - As
importâncias em dinheiro depositadas pelos contribuíntes a
partir de 1.º de julho de 1969 para interrupção do
curso de correção monetária ou para garantia de
instância administrativa, que forem devolvidas por ter sido
cancelada ou reduzida a exigência fiscal, serão corrigidas
monetàriamente, na forma do artigo anterior.
§ 3.º - A
restituição far-se-á dentro de 90 (noventa) dias,
contados da data da decisão final que a determinar.
§ 4.º - Na data em
que a importância restituenda estiver à
disposição do contribuinte, cessará a
obrigatoriedade de posterior correção monetária.
Artigo 18 - O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe o curso da correção monetária.
Parágrafo único -
Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor
sujeitar-se-á à correção monetária,
observado, quanto ao têrmo inicial, o disposto no § 1.º
do artigo 16.
Artigo 19 - Ficam cancelados
os débitos fiscais decorrentes da incidência do
Impôsto Territorial Rural de competência do Estado,
relativo aos exercícios de 1961 e anteriores.
Artigo 20 - Ficam cancelados os débitos decorrentes de
multas impostas anteriormente à vigência da Lei n. 10.067,
de 9 de abril de 1968, por infrações ao Regulamento do
Policiamento da Alimentação Pública aprovado pelo
Decretro-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, e
legislação posterior.
Artigo 21 - Ficam cancelados os débitos decorrentes de
custas e emolumentos que constituam renda do Estado, de valor
não superior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos),
originários de processos findos ou abandonados.
Artigo 22 - O disposto nos artigos 19, 20 e 21 não
autoriza a restituição de importâncias já
recolhidas.
Artigo 23 - Não se extrairá certidão para
cobrança executiva de custas e emolumentos que constituam renda
do Estado, relativamente a débitos do valor não superior
NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), originários de processos
findos ou abandonados.
Artigo 24 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial:
a) o artigo 44 da Lei n. 9590, de 30 de dezembro de 1966;
b) os artigos 1.º e 2.º da Lei n. 9.153, de 2 de dezembro de 1965;
c) o artigo 11, da Lei n. 10.083, de 25 de abril de 1968.
Palácio aos Bandeirantes, 28 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 28 de maio de 1969.
O presente projeto de decreto-lei consubstancia medidas que objetivam o
aprimoramento da legislação tributária, no
escôpo que se traçou o atual Govêrno, de procurar
distribuir a melhor justiça fiscal, que deverá
exprimir-se, em última análise, na
premiação dos bons contribuíntes e na adequada
punição dos fraudadores do Erário, que tantos
males causam à sociedade que não sabem servir,
além de concorrerem deslealmente com os demais no campo da
competição econômica.
Cuida o projeto, outrossim, de providências que, por um lado,
trazem algum alívio à carga fiscal ora existente, e, por
outro, criam melhores condições aos órgãos
administrativos para a apuração e a cobrança do
crédito tributário.
Dentre as principals medidas cumpre destacar:
reformulação do pagamento parcelado de débitos
fiscais, do capítulo de penalidades do ICM e da disciplina da
correção monetária de dívidas fiscais;
canceiamento de débitos provenientes do extinto impôsto
territorial rural, de competência do Estado, bem como os
decorrentes da aplicação de multas sanitárias,
anteriores à lei que atualizou seus valores.
Parcelamento de débitos fiscais: através do artigo
1.º, preconiza-se substancial dilatação de prazos
para o pagamento parcelado de tributos, hoje limitado a 12 parcelas;
poderá o contribuinte, conforme sua conveniência, alongar
o recolhimento em até 36 prestações, prevendo-se,
contudo, uma taxa protetora do capital contra os efeitos de
possível desvalorização da moeda, fixada em
índices módicos, de meio ou um por cento multiplicado
pelo número de parcelas, conforme o pedido seja de até
24, ou até 36 prestações.
Aquele que preferir liquidar seu débito em até 12
parcelas não sofrerá qualquer outro acréscimo,
além dos já previstos na legislação
vigente.
A fim de dirimir qualquer possível dúvida, o dispositivo
define o que se deve entender como débito fiscal, para os fins
nêle colimados.
Trata-se, como é bem de ver, de medida do maior alcance, que
propiciará verdadeiro alívio aos contribuintes que se
encontrem em dificuldades financeiras conjunturais, constituindo-se em
valioso estímulo às emprêsas em processo de
recuperação econômica.
Para a fruição do benefício, não se exige o
preenchimento de qualquer condição especial, salvo a de
que, durante o período de parcelamento, deve o contribuinte
pagar regularmente os tributos devidos em razão do
exercício de suas atividades.
Complementando a disposição, faculta o parágrafo
único do artigo 5.º, aos contribuintes que estejam
recolhendo dívidas em face de parcelamento anteriormente
deferido, ou tenham requerido êsse benefício, o direito de
solicitarem, em substituição, o favor ora
instituído, providência que objetiva a
igualização a mais compieta possível de todos
perante o Erário estadual.
O artigo 2.º visa ao atendimento de situações
absolutamente excepcionais, a juizo do titular da Pasta da Fazenda,
que, mediante ato especifico, deverão estabelecer as
condições, também rigorosamente excepcionais, em
que os contribuintes poderão valer-se de um parcelamento de
débitos em até 60 prestações, podendo-se
desde logo adiantar que, dentre essas condições
estão previstos estudos de viabilidade econômica da
empresa, análises da gestão de seus diretores, e outras
providências de ordem técnico-econômico-financeira
pertinentes.
O artigo 3.º possibilita aos contribuintes já executados
requererem o parcelamento de suas dividas, desde que o façam
dentro de 60 dias da publicação do decreto-lei.
Dispõe o artigo 4.º que, a partir da vigência do
diploma legal, somente se concederá parcelamento de
débitos nos casos de ajuizamento, antes da
interposição, pelo executado, dos embargos á
penhora de que cuida a norma processual especifica; não se
cogitou, em absoluto, de impedir, ou de por qualquer forma dificultar o
acesso dos interessados ao Poder Judiciário, mas sim, de
oferecer-lhes estimulos para a mais rápida solução
de suas dividas, e, por outro lado, de desestimular
apresentação de defesa e recursos meramente
protelatórios que vem atravancando os serviços da
Justiça. Tem-se a convicção de que a medida
contribuirá para o desafogo das Varas Privativas da Fazenda
Estadual, principalmente as da Capital, o que por si só
já a justifica plenamente.
Regulando, o projeto, inteiramente a matéria relativa a
quaisquer modalidades de parcelamento de débitos fiscais,
entendeu-se conveniente revogarse de modo expresso as normas da
legislação anterior, tal como o determina o artigo
5.º, assegurando-se entretanto o direito dos contemplados com
beneficios já concedidos, bem como o daqueles que já os
requereram com base na legislação ora revogada.
Simplificação burocrática: o artigo 6.º
altera a redação do artigo 43 da Lei n.º 9.590, de
30 de dezembro de 1966, por isso que a redação ora em
vigor adentra matéria de natureza regulamentar, cuja
disciplinação deve ser deixada a autoridade
administrativa, que através de ato próprio poderá
com maior flexibilidade indicar quais os documentos aceitáveis
para efeito da inscrição do contribuinte. Pela mesma
razão se propõe a revogação do artigo 44 da
Lei 9.590. de 30 de dezembro de 1966, que versa sôbre a
inscrição condicional, assunto que, igualmente, pode, com
vantagem, ser disciplinado em ato normativo, melhor conciliando-se os
interesses dos contribuintes com os do Fisco (artigo 25, alinea "a", do
projeto).
Multas do ICM: o artigo 7.º propõe nova
redação ao artigo 76 da Lei n.º 9.590, de 30 de
dezembro de 1968, alterado pela Lei n.º 10.083 de 25 de abril de
1968, que cuida das penalidades aplicáveis por
infração a legislação do ICM; de modo
geral, abrandam-se as multas anteriormente previstas, em face da
experiência colhida no periodo de implantação da
nova sistemática tributária de sorte a
aperfeiçoar-se a orientação traçada, de
estabelecer-se estreita relação entre a
transgressão e a pena correspondente.
para tanto considerou-se a gravidade da infração, a
importância desta para os interesses da
arrecadação, suas consequências efetivas ou
potenciais. fato de se tratar de obrigação principal ou
acessória, as circunstâncias que evidenciem ou comprovem
dolo, fraude, simulação e demais atos de má
fé, bem como a demonstração de boa fé pelo
infrator.
De acrescentar ainda, que as penalidades, embora reduzidas em seu
valor, mantém, entretanto, o caráter intimidativo que
lhes é insito, propiciando consequentemente ao Fisco os
instrumentos adequados para o combate a sonegação e
protegendo, por outro lado, o contribuinte cumpridor dos deveres
fiscais de concorrência desleal do infrator.
O artigo 8.º, ao propor nova redação ao artigo 79 da
Lei n.º 9.590-66 altera pelo artigo 5.º da Lei n.º
10.083-68, ao mesmo tempo em que escalon em prazos mais dilatados a
aplicação da multa, diminui a sua percentagem, em que na
atual conjuntura se verifica a conveniência de minorar o
acréscimo no casos de pagamento espontâneo dos tributos
fora da época devida.
Julgamento obrigatório de todos os autos lavrados: a
redação sugerido ao artigo 80 da Lei n.º 9.590-66
pelo artigo 9.º altera a sistemática vigente, de modo a
propiciar o saneamento do processo administrativo. mesmo na
hipótes de o feito tramitar à revelia.
Descontos para pagamento de multas: o artigo 10 do decreto-lei dando
nova redação ao artigo 81 da Lei n.º 9.590-66,
aumenta o desconto à multa de 20 para 25%, quando o infrator
renunciar ao recurso. Os prazos para os recolhimentos da multa com o
desconto de 50 ou 25% são aumentados de para 30 dias. Conforme
se verifica, o diploma, assegurando o exercício do direito á
defesa e ao recurso, estimula ao mesmo tempo a rápida
solução do feito, caso do infrator concordar com a
acusação fiscal ou com o julgamento da primeira
instância administrativa. Nas hipóteses de falta de
pagamento, quando as operações estejam regularmente
escrituradas nos livros próprios e sendo auto lavrado dentro dos
30 dias seguintes ao término do prazo para o recolhimento o
contribuinte poderá recolher a multa com desconto de 70%,
médio que objetiva tornar multa equivalente a penalidade
decorrente do pagamento espontâneo do tributo.
Redução de multas pelas autoridades julgadoras:O artigo
11 intro- duz uma inovação no capítulo penal da
legislação do ICM., ao ensejar as autoridades julgadoras
a possibilidade de reduzirem as multas impostas. de até um
têrço de seu valor,quando a infração tenha
resultado de motivo de fôrça mais ou de êrro de fato
escusável Tendo o código Tributário Nacional
adotado chamada 'teoria da objetividade" quanto ao ilicito fiscal,
não se poderá erigir fôrça maior ou o erro
de fato escusável como excludentes da responsabilidade da
infração, intencional ou não, sempre resulta
prejuizo para Erário; procurou-se, todavia. amenizar a
situação dos infratores colocados nes
posição.
Suspensão da garantia de instância: pelo artigo 12
prevê-se a suspensão final do exercício, da garantia de
instância exigida para intersição Impostos e
Taxas.A medida,de caráter experimental observa propiciar aos
contribuintes a oportunidade de verem pendências diriminadas por
um órgão paritário, onde têm assento,igual-
com da Fazenda,representantes dos contribuintes.O procedimer fiscal
será,sim exaustivamente discutido na esfera administrativa
assegura ao contrribuinte ampla defesa de seus interêsses.Se se
verificar, entretanto,q a abertura servirá para o oferecimento
gracioso de recursos meramente proteitórios do cumprimento das
obrigações fiscais, o acesso terá de ser novamente
condicionado à garantia da intância.
Revisão das multas já aplicadas: artigo 13 deflui das
disposições proposta relativamente abrandamento do
capítulo das multas do impõe de circulação de
mercadorias e à mais adequada instrução do
procedimento fiscal.
Assim, os processos em curso deverão ser revistos pelo
órgao prola da decisão,Seção de Julgamento
ou Tribunal de Impostos Taxas conforme caso.O reexame preconizado
abrange todos os processos desde que ainda ajuizada a divida, na data
da publicação dêste Decreto-lei,objetivando-se
revisão das penalidades aplicadas e, consequentemente,a
realização da justiça fiscal.De esclarecer que,
efetuado o reexame, o contribuinte poderá recolher multa com o
desconto estabelecido na legislação vigente.
Preve-se,inclusive o encaminhamento do processo á
Seção de Julgamento, mesmo que o aponta infrator
não haja apresentado defesa. Complementa-se a medida com a
determinação de que, nos débitos já
inscritos, a Procuradoria Fiscal promoverá revisao cabivel.
Trata-se, como se vê, da aplicação mais ampla e
completa, do principio da retroatividade da lei penal mais benigna.
Isenção de taxas para veículos oficiais: o artigo 14
acrescenta ao artigo 9.º,da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de
1966, concedendo isen da Taxa de Fiscalização e
Serviços Diversos, no caso de expedição de
certificado de propriedade de veículos motorizados pertencentes
á União, aos Estados, Municipios e suas autarquias.
Essa isenção existia ao tempo do extinto impôsto do
selo estadual que a atual Taxa veio a substituir, mas não foi
reproduzida na lei própria.
A providência ora sugerida objetiva, portanto, restabelecer a
situação existente, quando da vigência do referido
impôsto do sêlo.
Abono de pequenas diferenças: o artigo 15 apenas atualiza o lim
fixado no artigo 28 da Lei n. 5.113-58, concernente á
permissão de se dure por ajustadas pequenas diferenças
verificadas em pagamentos e recebimentos
Correção monetária: os artigos 16 a 18 dizem
respeito a reformulação das disposições
atinentes à correção monetária, que visam a
não só simplific a aplicação do sistema,
tornando menos complexa a matéria, como, também
principalmente, a introduzir na legislação estadual
solução menos onerosa. mais justa, passando a
correção a ser aplicada sômente aos débitos
relativos imposto de circulação de mercadorias e
respectivas multas e não mais, portanás taxas,que
já não reajustadas periódicamente.
Os coeficientes de correção monetária serão
aplicados a quaisquer débitos relativos ao impôsto,
dêsde que exigidos através de auto de
infração imposição de multa, lavrados a
partir de 1.º de julho de 1969, e não liquida em tempo
hábil, ainda que originários de fatos geradores
anteriores aquela da
Desta forma, não estarão sujeitos a
correção os pagamentos espo tâneos do tributo, fora
do prazo lagal.Não incidirá também a
correção durar o periodo de pagamento parcelado, mediante
acôrdo.
Em contrapartida ao reajustamento monetário a favor do Estado
estarão sujeitas a igual correção dos
débitos as importâncias depositadas pe, ' contribuintes, a
partir de 1.º de julho de 1969, para interrupção do
curso de correção ou para garantia de instância
administrativa, que fôrem devolvidas por ter sido cancelada ou
reduzida a exigência fiscal.
Resolveu-se, outrossim, e da maneira mais favorável ao
contribuinte, a intrincada questão do têrmo inicial da
correção monetária em impostos de incidência
instantânea como o ICM, fazendo-a incidir a partir da lavratura
do auto de infração, independentemente da data
originária do débito.
Cancelamento de débitos: o artigo 19 cancela as dividas
provenientes da incidência do extinto impôsto territorial
rural de competência do Estado. É do interesse da
administração não mais prosseguir na cobrança
dêsses débitos, menos remanescentes de
situação anterior, boa parte dos quais se apresentam como
incobráveis em vista do tempo decorrido.
O artigo 20 versa sôbre o cancelamento dos débitos oriundos das
chamadas "multas sanitárias", aplicadas com base no Regulamento
do Policiamento da Alimentação Publica, aprovado pelo
Decreto-lei n.º 15.642, de 9 de fevereiro de 1946 e suas
modificações posteriores; a graduação de
tais penalidades oscilava entre NCr$ 0,02 e NCr$ 5,00, valores hoje
irrisórios, que tornaram ineficaz o caráter punitivo ou
intimidativo da multa e não mais justificam a
tramitação de milhares de processos visando sua
cobrança por via executiva. Só são mantidas as
penalidades aplicadas a partir, da vigência da Lei n.º
10.067, de 9 de abril de 1968, que atualizou o valor monetário
das mesmas.
O artigo 21 anístia os débitos de custas e emolumentos
pertencentes ao Estado, de valor até NCr$ 50,00, concernentes a
processos findos ou abandona- dos. Como medida complementar, o artigo
23 dispõe no sentido de que não mais se extrairá
certidão para cobrança executiva, quando tais custas e
emolumentos forem de valor não superior áquele limite.
Estas providências encontram justificativa semelhante á
invocada para a edição do artigo 20.
Essas medidas excepcionais de anístia, tomadas no sentido do
interesse publico, evidentemente não poderiam autorizar a
restituição de importâncias já recolhidas -
é o que esclarece o artigo 22.
Revogações: finalmente, através do artigo 25,
revogam-se, de modo expresso, vários dispositivos legais,
especialmente os que dispõem sôbre correção
monetária de débitos fiscais.
Com estas alterações, entendo que a
legislação tributária do Estado atinge a um
desejável grau de aperfeiçoamento, não sendo de
prever-se, pelo menos por periodo razoável de tempo, outras
modificações, de modo a poder-se partir, desde logo, para
uma esperada e necessária consolidação.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
DECRETO-LEI N. 79, DE 28 DE MAIO DE 1969
Altera a legislação tributária do Estado e dá outras providências
Retificações
Artigo 1.º:
onde se lê:
"II - .................... multiplicação de índice ...................
leia-se:
"II - multiplicação do índice ...."
onde se lê:
"III - 36 (trinta e seis) .......... de índice ........ "
leia-se:
"III - 36 (trinta e seis) ........... do índice......... '
'Artigo 3.º:
onde se lê:
" ......... sob as condições dos artigos 1.º e 2.º." mm*
" ......... sob as condições dos artigos 1.º ou 2.º".
onde se lê:
XXI - NCr$ 5 00 (cinco cruzeiros nos) por documentos;
"XXI ....... NCr$ 5,00 Ccinco cruzeiros novos) por documentos
onde se lê:
"XXIII - ............. a 17% (dezesse por cento) .........
"XXIII - ............. a 17% (dezessete por cento)........"
onde se lê:
"XXIX - .............. contrôle fiscal - NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos)..........."
"XXIX - ......... contrôle fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos)............"
'Parágrafo único do 'Artigo 11:
onde se lê:
" ........... para cuja ocorrência contribuinte ..........."
" ........... para cuja ocorrência o contribuinte ........."
'Artigo 17 § 2.º:
onde se lê:
" ............ do curso de correção monetária ........."
" ............ do curso da correção monetária ........."
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n. 79.^|^B de maio de 1969.
Onde se lê:
"Multas do ICM ............ artigo 76 da Lei n. 9.590, de MMT dezembro de 1968.........."
leia-se:
"Multas do ICM artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966......... "
onde se lê:
"Desta forma,....... prazo lagal. Não incidirá.......período de pagamento...... "
leia-se:
" Desta forma,......... prazo legal. Não incidirá.........período do pagamento".