DECRETO-LEI N. 79, DE 28 DE MAIO DE 1969

Altera a legislação tributária do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Observados os requisitos a serem fixados em regulamento, os débitos fiscais relativos ao imposto de circulação de mercadorias poderão ser recolhidos em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na seguinte conformidade:
I - em até 12 (doze) parcelas, sem qualquer outro acréscimo;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com acréscimo percentual resultante do produto da multiplicação de índice de 0,5% (meio por cento) pelo número de parcelas;
III - em até 36 t(rinta e seis) parcelas, com acréscimo percentual resultante do produto da multiplicação de índice de 1% (um por cento) pelo número de parcelas. 

§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do impôsto, da multa e dos acréscimos previstos na legislação em vigor.

§ 2.º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e em expressa renúncia a qualquer espécie de defesa ou recurso administrativo ou judicial cabível.

§ 3.º - Para efeito de apuração do montante do débito a ser parcelado os acréscimos previstos nos incisos II ou III serão somados ao valor a que se refere o § 1.º ; no tocante ao inciso I, o montante será o definido no § 1.º.

§ 4.º - O contribuinte sómente poderá obter nôvo parcelamento de débito fiscal, depois de transcorridos 12 (doze) meses, contados da data do recolhimento da última parcela relativa ao parcelamento anterior.

§ 5.º - O acôrdo de pagamento parcelado será considerado automáticamente denunciado, exigindo-se a imediata quitação do saldo devedor, se o contribuinte , durante seu transcurso, atrasar o recolhimento do tributo incidente sôbre as operações que realizar a partir da data de sua celebração.

§ 6.º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos débitos fiscais relativos aos impostos de vendas e consignações e de transações.

Artigo 2.º - Em casos excepcionais, a critério do Secretário da Fazenda , o débito fiscal relativo ao impôsto de circulação de mercadorias poderá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, de conformidade com o que fôr fixado em ato do mesmo Secretário.

§ 1.º - O montante do débito ficará sujeito a um acréscimo percentual resultante do produto da multiplicação do índice de 1% (um por cento) pelo número de parcelas.

§ 2.º - As disposições dos §§ 1.º a 5.º do artigo anterior aplicam-se aos casos previstos nêste artigo.

Artigo 3.º - Em se tratando de dívida fiscal já ajuizada, poderá o executado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dêste decretolei, requerer seu parcelamento nos têrmos e sob as condições dos artigos 1.º e 2.º.

Parágrafo único - O executado que deixar de utilizar-se da faculdade prevista neste artigo não mais terá direito a parcelamento, qualquer que seja a decisão judicial proferida.

Artigo 4.º - Em relação às dívidas fiscais ajuizadas a partir da vigência dêste decreto-lei, somente se admitirá pedido de parcelamento antes da interposição, pelo executado, dos embargos a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei Federal n.º 960, de 17 de dezembro de 1938.
Artigo 5.º - Ficam revogadas as normas da legislação anterior que disponham sôbre parcelamento de débitos fiscais, mantidos os acôrdos já autorizados rizados e ressalvado o díreito dos contribuintes que já tiverem requerido a concessão do benefício com base nas referidas normas.

Parágrafo único - O contribuinte que esteja recolhendo débito em face de parcelamento autorizado com base na legislação revogada por êste artigo, ou que tenha apresentado o respectivo requerimento, poderá, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação dêste decreto-lei, solicitar em substituição a anterior, a concessão dos beneficios previstos nos artigos 1.º ou 2.º.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 43 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966; 
"Artigo 43 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, bem como prestar os esclarecimentos considerados necessários, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente."
Artigo 7.º - O artigo 76 da Lei n.º 9.590, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 10.083, de 25 de abril de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas pela legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias fica sujeito as seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as respectivas operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não recolhido;
II - falta de recolhimento do impôsto apurada através de levantamento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das operações realizadas sem o pagamento do impôsto; nessa hipótese não se aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
III - falta de recolhimento do impôsto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em tôdas as demais hipóteses nãoo compreendidas nos incisos anteriores - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das operações tributadas efetuadas sem o pagamento do impôsto;
IV - recolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os acréscimos legais - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do impôsto recolhido;
V - crédito de impôsto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada e da anulação do registro da operação;
VI - crédito de impôsto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ao fisco-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito.
VII - crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses dos incisos V e VI - multa equivalente a 2 (duas) vêzes o valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância correspondente ao crédito;
VIII - emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda , a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações indicadas no documento fiscal.
IX - anotações de valor do impôsto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do impôsto indevidamente anotado;
X - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais: emitir documento fiscal nêle consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destino; utilizar documento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do impôsto ou ainda, para propiciar a outros o não pagamento do impôsto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das respectivas operações;
XI - consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias ou utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - multa de 50% (cinquenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
XII - falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação;
XIII - entrega no próprio estabelecimento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta ineficaz - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação; nessa hipótese não se aplicará, cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
XIV - entrega de mercadoria a destinatário diverso do índicado no documento fiscal; remessa, transporte ou entrega de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta ineficaz - multas equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) e a 15% (quinze por cento) do valor da operação , aplicáveis, respectivamente, ao remetente da mercadoria e ao transportador; quando o transportador fôr o próprio remetente, a multa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; quando o transportador fôr o próprio destinatário, além da multa de 15% (quinze por cento) será aplicada a pena prevista no inciso XVI; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII;
XV - entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicável ao depositário;
XVI - recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta ineficaz - multa equivalente lente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor das mercadoria -, quando decorrer a obrigatoriedade de emissão de nota de entrada de mercadoria, não se aplicará cumulativamente a penalidade do inciso XII;
XVII - emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, no máximo NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido - multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
XIX - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por documento;
XX - falta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente - multa de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por livro e por mês, ou fração, contados respectivamente da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro, ou da data da utilização irregular;
XXI - extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro ou documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro e de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documentos;
XXII - atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento do impôsto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, no máximo NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos);
XXIII - falta de registro de documento relativo à entrada de mer- cadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do periodo em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da operação constante do documento;
XXIV - irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses ex- pressamente previstas nos incisos anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXV - falta de comunicação á repartição fiscal, de encerramento de atividade de estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVI - falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro enderêço, quando cessada a atividade no local anterior - multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias remetidas para o nôvo endereço; inexistindo remessa de mercadorias, a multa será de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVII - falta de comunicação de transferência de estabelecimen- to, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados cons- tantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega de declaração de movimento econômico, ou de relação de entrada e saída de mercadorias, ou de declaração para codifi- cação de atividade econômica - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributadas efetuadas pelo contribuinte no periodo a que se de- veria referir cada documento não entregue; inexistindo saídas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) relativamente a cada documento não entregue;
XXIX - omitir ou indicar incorretamente, no preenchimento de guias de recolhimento do impôsto, dados exigidos nos respectivos modelos, de forma a causar embaraço ao contrôle fiscal - NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXX - falta de inscrição na repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês de atividade ou fração, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas para as demais infrações que forem descritas no auto e relativas às operações efetuadas, cujo valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal;
XXXI - embaraçar por qualquer forma a ação fiscalizadora - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXXII - descumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de débitos fiscais denunciados pelo contribuinte - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
XXXIII - falta de entrega de guia negativa - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia;
XXXIV - atraso de escrituração do livro "Registro de Inventário de Mercadorias" - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque, no máximo de NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos);
XXXV - permanência de livros ou documentos fiscais fora do estabelecimento - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXXVI - imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exigida - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXXVII - falta de escrituração do livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" quando as operações estejam regularmente escrituradas nos demais livros e o impôsto tenha sido pago - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês ou fração.

§ 1.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias serão punidas com multas varifiveis entre NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) e NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação, dentro desses limites.

§ 2.º - A aplicação das penalidades previstas nêste artigo será feita sem prejuizo da exigência do pagamento do impôsto devido, do arbitramento a que se refere o artigo 14 desta lei, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de juros de mora e correção monetária, conforme o caso.

§ 3.º - Nas hipóteses previstas nos incisos V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI dêste artigo, quando apurado débito de impôsto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere o inciso III.

§ 4.º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas, desde que estas também sejam descritas no auto.

§ 5.º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).

§ 6.º - Quando previstos em importâncias fixas, os limites das mul- tas poderão ser corrigidos monetáriamente por decreto do Poder Executivo."

Artigo 8.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 5.º da Lei n. 10.083, de 25 de abril de 1968.
"Artigo 79 - O pagamento espontâneo do impôsto fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o débito do Impôsto:
a) 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
b) 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;
c) 30% (trinta por cento) depois de 60 (sessenta) dias. "

Parágrafo único - Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a expontaneidade do contribuinte.

Artigo 9.º - O artigo 80 da Lei 9.590, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 54, da Lei n.º 10.081, de 25 de abril de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 80 - Verificada qualquer infração á legislação tributária, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausência de testemunhas.

§ 1.º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, será o processo, com ou sem defesa, submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instân- cia administrativa.

§ 3.º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com se- gurança a natureza da infração e a pessoa do infrator".

Artigo 10 - O artigo 81 da Lei n.º 9.590. de 30 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 81 - Desde que renuncie expressamente à defesa, poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), contanto que o impôsto acaso devido seja integralmente recolhido no mesmo ato.

§ 1.º - Observadas as condições estabelecidas nêste artigo. a multa imposta nos têrmos do inciso I do artigo 76 poderá ser paga com desconto de 70% (setenta pr cento), se o auto tiver sido lavrado nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo para o recolhimento normal do impôsto.

§ 2.º - Havendo expressa renúncia aa recurso, a multa poderá, den- tro do prazo de 30 (trinta) dias seguintes à decisão da primeira instância admi- nistrativa, ser paga com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o impôsto porventura devido seja integralmente recolhido no mesmo ato".

Artigo 11 - As multas previstas no artigo 76 da Lei n.º 9.590, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 10.083, de 25 de abril de 1968 e modificado pelo artigo 7.º dêste decreto-lei, poderão ser reduzidas de até um têrço de seu valor, em decisão fundamentada das autoridades julgadoras, quando a infração resultar de motivo de fôrça maior ou de erro de fato escusável.

Parágrafo único - Entende-se como motivo de fôrça maior, para os efeitos dêste artigo, todo evento inevitável e imprevisível, para cuja ocorrência contribuinte não haja participado direta ou indiretamente.

Artigo 12 - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1969, a exigência prevista no parágrafo único do artigo 55 da Lei n.º 10.081, de 25 de abril de 1968, devendo os recursos interpostos ser encaminhados ao Tribunal de Impostos e Taxas, independentemente de garantia de instância, mantidas, entretanto, as já formalizadas.
Artigo 13 - As multas aplicadas nos têrmos do artigo 76 da Lei 9.590, de 30 de dezembro de 1966, em sua redação original ou com a modificação decorrente do artigo 4.º da Lei n.º 10.083, de 25 de abril de 1968, estando em curso o procedimento fiscal e ainda não ajuízado o débito, serão revistas em consonância com o disposto nêste decreto-lei.

Parágrafo único - Conforme a fase em que se encontre o respectivo processo à data dêste decreto-lei, observar-se-á o seguinte:

I - estando em fluência o prazo para defesa, o auto será retificado;
II - tendo tramitado sem defesa, o auto será encaminhado à Seção de Julgamento;
III - transcorrido o prazo sem interposição de recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, o processo será restituído à Seção de Julgamento;
IV - interposto recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas;
V - não tendo sido inscrita a dívida, o processo retornará ao órgão prolator da decisao administrativa;
VI - tendo sido inscrita a dívida, a retificação será procedida pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 14 - Acrescente-se ao artigo 9.º da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, o seguinte inciso:
"XIV - os certificados de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e suas autarquias."
Artigo 15 - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 28 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958:
"Artigo 28 - Podem dar-se por ajustadas as diferenças acusadas em recebimentos e pagamentos que representem quantia não superior a NCr$ 0,50 (cinquenta centavos)".
Artigo 16 - Os débitos fiscais, decorrentes do Impôsto de Circulação de Mercadorias e respetivas multas, exigidos a partir de 1.º de julho de 1969, através de iniciativa fiscal, quando não liquidados nos prazos prevístos na legislação em vigor, ficam sujeitos à atualização do seu valor monetário, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 1.º - A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do auto de infração, com base nos coeficientes de atualização vigorantes no trimestre correspondente à data do pagamento dos débitos, observando-se, para êsse fim, a tabela própria adotada pelo órgão federal competente ou, à sua falta, aquela que fôr estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com base em índices do Estado de São Paulo.

§ 2.º - Os coeficientes de correção monetária ndo se referirão a períodos anteriores a 1.º de julho de 1969, mas aplicar-se-ão, a partir do trimestre civil seguinte àaquela data, a quaisquer débitos previstos no "caput" dêste artigo, ainda que anteriores dêste que exigidos através de auto de infração e não liquidados em tempo hábil.

§ 3.º - Quaisquer acrescimos e juros, incidentes sôbre o débito fiscal, serão calculados sôbre o respectivo montante atualizado monetariamente nos têrmos dêste artigo.

Artigo 17 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do procedimento fiscal depositar em dinheiro, na Secretaria da Fazenda, a importância questionada, operando-se a interrupção do curso da correção monetária com o recebimento do depósito.

§ 1.º - Efetuado o depósito, a correção alcançará exclusivamente o período anterior ao trimestre civil em que tiver sido realizado.

§ 2.º - As importâncias em dinheiro depositadas pelos contribuíntes a partir de 1.º de julho de 1969 para interrupção do curso de correção monetária ou para garantia de instância administrativa, que forem devolvidas por ter sido cancelada ou reduzida a exigência fiscal, serão corrigidas monetàriamente, na forma do artigo anterior.

§ 3.º - A restituição far-se-á dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão final que a determinar.

§ 4.º - Na data em que a importância restituenda estiver à disposição do contribuinte, cessará a obrigatoriedade de posterior correção monetária.

Artigo 18 - O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe o curso da correção monetária.

Parágrafo único - Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor sujeitar-se-á à correção monetária, observado, quanto ao têrmo inicial, o disposto no § 1.º do artigo 16.

Artigo 19 - Ficam cancelados os débitos fiscais decorrentes da incidência do Impôsto Territorial Rural de competência do Estado, relativo aos exercícios de 1961 e anteriores.
Artigo 20 - Ficam cancelados os débitos decorrentes de multas impostas anteriormente à vigência da Lei n. 10.067, de 9 de abril de 1968, por infrações ao Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública aprovado pelo Decretro-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, e legislação posterior.
Artigo 21 - Ficam cancelados os débitos decorrentes de custas e emolumentos que constituam renda do Estado, de valor não superior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), originários de processos findos ou abandonados.
Artigo 22 - O disposto nos artigos 19, 20 e 21 não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 23 - Não se extrairá certidão para cobrança executiva de custas e emolumentos que constituam renda do Estado, relativamente a débitos do valor não superior NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos), originários de processos findos ou abandonados.
Artigo 24 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial:
a) o artigo 44 da Lei n. 9590, de 30 de dezembro de 1966;
b) os artigos 1.º e 2.º da Lei n. 9.153, de 2 de dezembro de 1965;
c) o artigo 11, da Lei n. 10.083, de 25 de abril de 1968.

Palácio aos Bandeirantes, 28 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

São Paulo, 28 de maio de 1969.

O presente projeto de decreto-lei consubstancia medidas que objetivam o aprimoramento da legislação tributária, no escôpo que se traçou o atual Govêrno, de procurar distribuir a melhor justiça fiscal, que deverá exprimir-se, em última análise, na premiação dos bons contribuíntes e na adequada punição dos fraudadores do Erário, que tantos males causam à sociedade que não sabem servir, além de concorrerem deslealmente com os demais no campo da competição econômica.
Cuida o projeto, outrossim, de providências que, por um lado, trazem algum alívio à carga fiscal ora existente, e, por outro, criam melhores condições aos órgãos administrativos para a apuração e a cobrança do crédito tributário.
Dentre as principals medidas cumpre destacar: reformulação do pagamento parcelado de débitos fiscais, do capítulo de penalidades do ICM e da disciplina da correção monetária de dívidas fiscais; canceiamento de débitos provenientes do extinto impôsto territorial rural, de competência do Estado, bem como os decorrentes da aplicação de multas sanitárias, anteriores à lei que atualizou seus valores.
Parcelamento de débitos fiscais: através do artigo 1.º, preconiza-se substancial dilatação de prazos para o pagamento parcelado de tributos, hoje limitado a 12 parcelas; poderá o contribuinte, conforme sua conveniência, alongar o recolhimento em até 36 prestações, prevendo-se, contudo, uma taxa protetora do capital contra os efeitos de possível desvalorização da moeda, fixada em índices módicos, de meio ou um por cento multiplicado pelo número de parcelas, conforme o pedido seja de até 24, ou até 36 prestações.
Aquele que preferir liquidar seu débito em até 12 parcelas não sofrerá qualquer outro acréscimo, além dos já previstos na legislação vigente.
A fim de dirimir qualquer possível dúvida, o dispositivo define o que se deve entender como débito fiscal, para os fins nêle colimados.
Trata-se, como é bem de ver, de medida do maior alcance, que propiciará verdadeiro alívio aos contribuintes que se encontrem em dificuldades financeiras conjunturais, constituindo-se em valioso estímulo às emprêsas em processo de recuperação econômica.
Para a fruição do benefício, não se exige o preenchimento de qualquer condição especial, salvo a de que, durante o período de parcelamento, deve o contribuinte pagar regularmente os tributos devidos em razão do exercício de suas atividades.
Complementando a disposição, faculta o parágrafo único do artigo 5.º, aos contribuintes que estejam recolhendo dívidas em face de parcelamento anteriormente deferido, ou tenham requerido êsse benefício, o direito de solicitarem, em substituição, o favor ora instituído, providência que objetiva a igualização a mais compieta possível de todos perante o Erário estadual.
O artigo 2.º visa ao atendimento de situações absolutamente excepcionais, a juizo do titular da Pasta da Fazenda, que, mediante ato especifico, deverão estabelecer as condições, também rigorosamente excepcionais, em que os contribuintes poderão valer-se de um parcelamento de débitos em até 60 prestações, podendo-se desde logo adiantar que, dentre essas condições estão previstos estudos de viabilidade econômica da empresa, análises da gestão de seus diretores, e outras providências de ordem técnico-econômico-financeira pertinentes.
O artigo 3.º possibilita aos contribuintes já executados requererem o parcelamento de suas dividas, desde que o façam dentro de 60 dias da publicação do decreto-lei.
Dispõe o artigo 4.º que, a partir da vigência do diploma legal, somente se concederá parcelamento de débitos nos casos de ajuizamento, antes da interposição, pelo executado, dos embargos á penhora de que cuida a norma processual especifica; não se cogitou, em absoluto, de impedir, ou de por qualquer forma dificultar o acesso dos interessados ao Poder Judiciário, mas sim, de oferecer-lhes estimulos para a mais rápida solução de suas dividas, e, por outro lado, de desestimular apresentação de defesa e recursos meramente protelatórios que vem atravancando os serviços da Justiça. Tem-se a convicção de que a medida contribuirá para o desafogo das Varas Privativas da Fazenda Estadual, principalmente as da Capital, o que por si só já a justifica plenamente.
Regulando, o projeto, inteiramente a matéria relativa a quaisquer modalidades de parcelamento de débitos fiscais, entendeu-se conveniente revogarse de modo expresso as normas da legislação anterior, tal como o determina o artigo 5.º, assegurando-se entretanto o direito dos contemplados com beneficios já concedidos, bem como o daqueles que já os requereram com base na legislação ora revogada.
Simplificação burocrática: o artigo 6.º altera a redação do artigo 43 da Lei n.º 9.590, de 30 de dezembro de 1966, por isso que a redação ora em vigor adentra matéria de natureza regulamentar, cuja disciplinação deve ser deixada a autoridade administrativa, que através de ato próprio poderá com maior flexibilidade indicar quais os documentos aceitáveis para efeito da inscrição do contribuinte. Pela mesma razão se propõe a revogação do artigo 44 da Lei 9.590. de 30 de dezembro de 1966, que versa sôbre a inscrição condicional, assunto que, igualmente, pode, com vantagem, ser disciplinado em ato normativo, melhor conciliando-se os interesses dos contribuintes com os do Fisco (artigo 25, alinea "a", do projeto).
Multas do ICM: o artigo 7.º propõe nova redação ao artigo 76 da Lei n.º 9.590, de 30 de dezembro de 1968, alterado pela Lei n.º 10.083 de 25 de abril de 1968, que cuida das penalidades aplicáveis por infração a legislação do ICM; de modo geral, abrandam-se as multas anteriormente previstas, em face da experiência colhida no periodo de implantação da nova sistemática tributária de sorte a aperfeiçoar-se a orientação traçada, de estabelecer-se estreita relação entre a transgressão e a pena correspondente.
para tanto considerou-se a gravidade da infração, a importância desta para os interesses da arrecadação, suas consequências efetivas ou potenciais. fato de se tratar de obrigação principal ou acessória, as circunstâncias que evidenciem ou comprovem dolo, fraude, simulação e demais atos de má fé, bem como a demonstração de boa fé pelo infrator.
De acrescentar ainda, que as penalidades, embora reduzidas em seu valor, mantém, entretanto, o caráter intimidativo que lhes é insito, propiciando consequentemente ao Fisco os instrumentos adequados para o combate a sonegação e protegendo, por outro lado, o contribuinte cumpridor dos deveres fiscais de concorrência desleal do infrator.
O artigo 8.º, ao propor nova redação ao artigo 79 da Lei n.º 9.590-66 altera pelo artigo 5.º da Lei n.º 10.083-68, ao mesmo tempo em que escalon em prazos mais dilatados a aplicação da multa, diminui a sua percentagem, em que na atual conjuntura se verifica a conveniência de minorar o acréscimo no casos de pagamento espontâneo dos tributos fora da época devida.
Julgamento obrigatório de todos os autos lavrados: a redação sugerido ao artigo 80 da Lei n.º 9.590-66 pelo artigo 9.º altera a sistemática vigente, de modo a propiciar o saneamento do processo administrativo. mesmo na hipótes de o feito tramitar à revelia.
Descontos para pagamento de multas: o artigo 10 do decreto-lei dando nova redação ao artigo 81 da Lei n.º 9.590-66, aumenta o desconto à multa de 20 para 25%, quando o infrator renunciar ao recurso. Os prazos para os recolhimentos da multa com o desconto de 50 ou 25% são aumentados de para 30 dias. Conforme se verifica, o diploma, assegurando o exercício do direito á defesa e ao recurso, estimula ao mesmo tempo a rápida solução do feito, caso do infrator concordar com a acusação fiscal ou com o julgamento da primeira instância administrativa. Nas hipóteses de falta de pagamento, quando as operações estejam regularmente escrituradas nos livros próprios e sendo auto lavrado dentro dos 30 dias seguintes ao término do prazo para o recolhimento o contribuinte poderá recolher a multa com desconto de 70%, médio que objetiva tornar multa equivalente a penalidade decorrente do pagamento espontâneo do tributo.
Redução de multas pelas autoridades julgadoras:O artigo 11 intro- duz uma inovação no capítulo penal da legislação do ICM., ao ensejar as autoridades julgadoras a possibilidade de reduzirem as multas impostas. de até um têrço de seu valor,quando a infração tenha resultado de motivo de fôrça mais ou de êrro de fato escusável Tendo o código Tributário Nacional adotado chamada 'teoria da objetividade" quanto ao ilicito fiscal, não se poderá erigir fôrça maior ou o erro de fato escusável como excludentes da responsabilidade da infração, intencional ou não, sempre resulta prejuizo para Erário; procurou-se, todavia. amenizar a situação dos infratores colocados nes posição.
Suspensão da garantia de instância: pelo artigo 12 prevê-se a suspensão final do exercício, da garantia de instância exigida para intersição Impostos e Taxas.A medida,de caráter experimental observa propiciar aos contribuintes a oportunidade de verem pendências diriminadas por um órgão paritário, onde têm assento,igual- com da Fazenda,representantes dos contribuintes.O procedimer fiscal será,sim exaustivamente discutido na esfera administrativa assegura ao contrribuinte ampla defesa de seus interêsses.Se se verificar, entretanto,q a abertura servirá para o oferecimento gracioso de recursos meramente proteitórios do cumprimento das obrigações fiscais, o acesso terá de ser novamente condicionado à garantia da intância.
Revisão das multas já aplicadas: artigo 13 deflui das disposições proposta relativamente abrandamento do capítulo das multas do impõe de circulação de mercadorias e à mais adequada instrução do procedimento fiscal.
Assim, os processos em curso deverão ser revistos pelo órgao prola da decisão,Seção de Julgamento ou Tribunal de Impostos Taxas conforme caso.O reexame preconizado abrange todos os processos desde que ainda ajuizada a divida, na data da publicação dêste Decreto-lei,objetivando-se   revisão das penalidades aplicadas e, consequentemente,a realização da justiça fiscal.De esclarecer que, efetuado o reexame, o contribuinte poderá recolher multa com o desconto estabelecido na legislação vigente. Preve-se,inclusive o encaminhamento do processo á Seção de Julgamento, mesmo que o aponta infrator não haja apresentado defesa. Complementa-se a medida com a determinação de que, nos débitos já inscritos, a Procuradoria Fiscal promoverá revisao cabivel.
Trata-se, como se vê, da aplicação mais ampla e completa, do principio da retroatividade da lei penal mais benigna. Isenção de taxas para veículos oficiais: o artigo 14 acrescenta ao artigo 9.º,da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, concedendo isen da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, no caso de expedição de certificado de propriedade de veículos motorizados pertencentes á União, aos Estados, Municipios e suas autarquias.
Essa isenção existia ao tempo do extinto impôsto do selo estadual que a atual Taxa veio a substituir, mas não foi reproduzida na lei própria.
A providência ora sugerida objetiva, portanto, restabelecer a situação existente, quando da vigência do referido impôsto do sêlo.
Abono de pequenas diferenças: o artigo 15 apenas atualiza o lim fixado no artigo 28 da Lei n. 5.113-58, concernente á permissão de se dure por ajustadas pequenas diferenças verificadas em pagamentos e recebimentos
Correção monetária: os artigos 16 a 18 dizem respeito a reformulação das disposições atinentes à correção monetária, que visam a não só simplific a aplicação do sistema, tornando menos complexa a matéria, como, também principalmente, a introduzir na legislação estadual solução menos onerosa. mais justa, passando a correção a ser aplicada sômente aos débitos relativos imposto de circulação de mercadorias e respectivas multas e não mais, portanás taxas,que já não reajustadas periódicamente.
Os coeficientes de correção monetária serão aplicados a quaisquer débitos relativos ao impôsto, dêsde que exigidos através de auto de infração imposição de multa, lavrados a partir de 1.º de julho de 1969, e não liquida em tempo hábil, ainda que originários de fatos geradores anteriores aquela da
Desta forma, não estarão sujeitos a correção os pagamentos espo tâneos do tributo, fora do prazo lagal.Não incidirá também a correção durar o periodo de pagamento parcelado, mediante acôrdo.
Em contrapartida ao reajustamento monetário a favor do Estado estarão sujeitas a igual correção dos débitos as importâncias depositadas pe, ' contribuintes, a partir de 1.º de julho de 1969, para interrupção do curso de correção ou para garantia de instância administrativa, que fôrem devolvidas por ter sido cancelada ou reduzida a exigência fiscal.
Resolveu-se, outrossim, e da maneira mais favorável ao contribuinte, a intrincada questão do têrmo inicial da correção monetária em impostos de incidência instantânea como o ICM, fazendo-a incidir a partir da lavratura do auto de infração, independentemente da data originária do débito.
Cancelamento de débitos: o artigo 19 cancela as dividas provenientes da incidência do extinto impôsto territorial rural de competência do Estado. É do interesse da administração não mais prosseguir na cobrança dêsses débitos, menos remanescentes de situação anterior, boa parte dos quais se apresentam como incobráveis em vista do tempo decorrido.
O artigo 20 versa sôbre o cancelamento dos débitos oriundos das chamadas "multas sanitárias", aplicadas com base no Regulamento do Policiamento da Alimentação Publica, aprovado pelo Decreto-lei n.º 15.642, de 9 de fevereiro de 1946 e suas modificações posteriores; a graduação de tais penalidades oscilava entre NCr$ 0,02 e NCr$ 5,00, valores hoje irrisórios, que tornaram ineficaz o caráter punitivo ou intimidativo da multa e não mais justificam a tramitação de milhares de processos visando sua cobrança por via executiva. Só são mantidas as penalidades aplicadas a partir, da vigência da Lei n.º 10.067, de 9 de abril de 1968, que atualizou o valor monetário das mesmas.
O artigo 21 anístia os débitos de custas e emolumentos pertencentes ao Estado, de valor até NCr$ 50,00, concernentes a processos findos ou abandona- dos. Como medida complementar, o artigo 23 dispõe no sentido de que não mais se extrairá certidão para cobrança executiva, quando tais custas e emolumentos forem de valor não superior áquele limite. Estas providências encontram justificativa semelhante á invocada para a edição do artigo 20.
Essas medidas excepcionais de anístia, tomadas no sentido do interesse publico, evidentemente não poderiam autorizar a restituição de importâncias já recolhidas - é o que esclarece o artigo 22.
Revogações: finalmente, através do artigo 25, revogam-se, de modo expresso, vários dispositivos legais, especialmente os que dispõem sôbre correção monetária de débitos fiscais.
Com estas alterações, entendo que a legislação tributária do Estado atinge a um desejável grau de aperfeiçoamento, não sendo de prever-se, pelo menos por periodo razoável de tempo, outras modificações, de modo a poder-se partir, desde logo, para uma esperada e necessária consolidação.
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

DECRETO-LEI N. 79, DE 28 DE MAIO DE 1969

Altera a legislação tributária do Estado e dá outras providências

Retificações 

Artigo 1.º:
onde se lê:
"II - .................... multiplicação de índice ...................
leia-se:
"II - multiplicação do índice ...."
onde se lê:
"III - 36 (trinta e seis) .......... de índice ........ "
leia-se:
"III - 36 (trinta e seis) ........... do índice......... '
'Artigo 3.º:
onde se lê:
" ......... sob as condições dos artigos 1.º e 2.º." mm*
" ......... sob as condições dos artigos 1.º ou 2.º".
onde se lê:
XXI - NCr$ 5 00 (cinco cruzeiros nos) por documentos;
"XXI ....... NCr$ 5,00 Ccinco cruzeiros novos) por documentos
onde se lê:
"XXIII - ............. a 17% (dezesse por cento) .........
"XXIII - ............. a 17% (dezessete por cento)........"
onde se lê:
"XXIX - .............. contrôle fiscal - NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos)..........."
"XXIX - ......... contrôle fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos)............"
'Parágrafo único do 'Artigo 11:
onde se lê:
" ........... para cuja ocorrência contribuinte ..........."
" ........... para cuja ocorrência o contribuinte ........."
'Artigo 17 § 2.º:
onde se lê:
" ............ do curso de correção monetária ........."
" ............ do curso da correção monetária ........."
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n. 79.^|^B de maio de 1969.
Onde se lê:
"Multas do ICM ............ artigo 76 da Lei n. 9.590, de MMT dezembro de 1968.........."
leia-se:
"Multas do ICM artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966......... "
onde se lê:
"Desta forma,....... prazo lagal. Não incidirá.......período de pagamento...... "
leia-se:
" Desta forma,......... prazo legal. Não incidirá.........período do pagamento".