DECRETO-LEI N. 70, DE 23 DE MAIO DE 1969
Revoga a Lei n. 7.497, de 27 de novembro de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe con- fere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
revogada a Lei n. 7.497, de 27 de novembro de 1962, que dispôs
sôbre preferência para a regência das disciplinas de
cursos extraordinários nos estabelecimentos de ensino
industrial.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidney Pereira Leser, respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.
São Paulo, 23 de maio de 1969
CC-ATL n. 63
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil,
dispondo sôbre a revogação da Lei n. 7.497, de 27
de novembro de 1962, a qual estabeleceu critério de
preferência para a regência das disciphnas de cursos
extraordinários nos estabelecimentos de ensino industrial.
Quando de sua promulgação, já se revelara
aquêle diploma superado por lei anterior e incapaz de reger
qualquer situação de fato, razão por que
fôra vetada pelo então Governador do Estado. Realmente, as
diretrizes básicas para a regência das aulas daqueles
cursos já haviam sido estabelecidas através da Lei n.
6.812, de 15 de junho de 1962, que, além de determinar novas
condições de recrutamento, de regime de trabalho e de
retribuição do pessoal do ensino, estatuiu, em seu artigo
11, que o docente efetivo teria preferência para ministrar aulas
excedentes facultativas até o limite de trinta e seis aulas
semanais, entre ordinárias e excedentes. O Regimento Interno das
escolas de ensino médio do 1.º ciclo. pertencentes à
rêde do Departamento de Ensino Profissional (Portaria n.
12-M64-DEP, publicada no «Diário Oficial de 17.10.64 e
10.11.64) em seu artigo 3.º, § 1.º, prevê o
funcionamento de cursos ordinários (ginasial e de aprendizagem)
e cursos avulsos. Aos chamados cursos extraordinários na
Lei n. 7.497, correspondem os atuais cursos avulsos da Portaria n.
12-E-64-DEP. O número de aulas semanais estipulado pelos artigos
8.º e 9.º da Lei n. 6.805, de 30 de maio de 1962, encontra-se
alterado, atualmente, pelos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968. As aulas no ensino médio são atualmente
consideradas como obrigatórias para o pessoal efetivo e
excedentes para o pessoal efetivo e não efetivo. Estando a
admissão de pessoal para as aulas excedentes regulamentada pelo
Decreto n. 49.319, de 16 de fevereiro de 1968, Ato n. 30, de 19 de
fevereiro de 1968, Ato n. 36, de 21 de fevereiro de 1968 e Portarias do
Departamento de Educação ns. 4-68, 18-68, 20-68,
portanto, é oportuna e conveniente a revogação em
causa.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Governador do Estado de São Paulo.