DECRETO-LEI N. 70, DE 23 DE MAIO DE 1969

Revoga a Lei n. 7.497, de 27 de novembro de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe con- fere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 7.497, de 27 de novembro de 1962, que dispôs sôbre preferência para a regência das disciplinas de cursos extraordinários nos estabelecimentos de ensino industrial.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ  
Walter Sidney Pereira Leser, respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.

São Paulo, 23 de maio de 1969
CC-ATL n. 63

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, dispondo sôbre a revogação da Lei n. 7.497, de 27 de novembro de 1962, a qual estabeleceu critério de preferência para a regência das disciphnas de cursos extraordinários nos estabelecimentos de ensino industrial. Quando de sua promulgação, já se revelara aquêle diploma superado por lei anterior e incapaz de reger qualquer situação de fato, razão por que fôra vetada pelo então Governador do Estado. Realmente, as diretrizes básicas para a regência das aulas daqueles cursos já haviam sido estabelecidas através da Lei n. 6.812, de 15 de junho de 1962, que, além de determinar novas condições de recrutamento, de regime de trabalho e de retribuição do pessoal do ensino, estatuiu, em seu artigo 11, que o docente efetivo teria preferência para ministrar aulas excedentes facultativas até o limite de trinta e seis aulas semanais, entre ordinárias e excedentes. O Regimento Interno das escolas de ensino médio do 1.º ciclo. pertencentes à rêde do Departamento de Ensino Profissional (Portaria n. 12-M64-DEP, publicada no «Diário Oficial de 17.10.64 e 10.11.64) em seu artigo 3.º, § 1.º, prevê o funcionamento de cursos ordinários (ginasial e de aprendizagem) e cursos avulsos. Aos chamados cursos extraordinários na Lei n. 7.497, correspondem os atuais cursos avulsos da Portaria n. 12-E-64-DEP. O número de aulas semanais estipulado pelos artigos 8.º e 9.º da Lei n. 6.805, de 30 de maio de 1962, encontra-se alterado, atualmente, pelos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968. As aulas no ensino médio são atualmente consideradas como obrigatórias para o pessoal efetivo e excedentes para o pessoal efetivo e não efetivo. Estando a admissão de pessoal para as aulas excedentes regulamentada pelo Decreto n. 49.319, de 16 de fevereiro de 1968, Ato n. 30, de 19 de fevereiro de 1968, Ato n. 36, de 21 de fevereiro de 1968 e Portarias do Departamento de Educação ns. 4-68, 18-68, 20-68, portanto, é oportuna e conveniente a revogação em causa.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Governador do Estado de São Paulo.