DECRETO LEI N. 7, DE 21 DE MARÇO DE 1969
Revoga o artigo 83 da Lei n.º 9.590, de 30 de dezembro de 1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º
5, de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o artigo 83 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na assessoria técnico-legislativa, aos 21 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 21 de março de 1969.
CC-ATL n.º 5
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter, à apreciação de Vossa
Excelência, o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial a que se refere o artigo 4.º da
Resolução n.º 2 197, de 3 do mês em curso, que trata da
revogação do artigo 83 da Lei n.º 9 590, de 30 de
dezembro de 1966. Referido dispositivo assim dispõe:
«Artigo 83 - Nas transmissões de propriedade de
veículos motorizados usados, efetuadas por particulares, as
repartições estaduais encarregadas dos serviços de
trânsito e de registro de veículos não
expedirão certificado de propriedade em nome do adquirente, se
êste não instruir seu pedido com 3 (duas) vias da
«Declaração de Venda», devidamente
preenchidas e assinadas pelo vendedor.
Parágrafo único -
A «Declaração de Venda" referida nêste artigo
obedecerá ao modelo e conterá os dados que forem
estabelecidos em regulamento, devendo, a firma do vendedor ser
reconhecida em ambas as vias, a primeira das quais a
repartição expedidora do certificado de propriedade
juntará ao processo respectivo, remetendo a segunda a Secretaria
da Fazenda na forma que o regulamento determinar».
Tal norma teve por objetivo, na
ocasião, evitar a sonegação do Impôsto
sôbre Circulação de Mercadorias, levada a efeito
através do comércio clandestino de veículos
usados.
Entretanto, através da adoção, pela Secretaria da
Fazenda, de severo contrôle do recolhimento de tributos, combate
à sonegação e cadastramento de contribuintes, a
exigência fiscal em causa tornou-se inócua para os fins
colimados.
Ademais, constitui objetivo primordial do Govêrno facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações
tributárias e atenuar os efeitos de um complexo sistema de
documentação fiscal, tendo mesmo sido expedido, para esse
fim, o Decreto n.º 49.163, de 29 de dezembro de 1967.
Assim examinada a questão, os órgãos
técnicos da Secretaria da Fazenda, ao se pronunciarem
sôbre a matéria no respectivo processo, foram
unânimemente favoráveis à revogação
do artigo 83 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Justifica-se, pois, a adoção da medida inserta no decreto-lei anexo
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.