DECRETO LEI N. 7, DE 21 DE MARÇO DE 1969

Revoga o artigo 83 da Lei n.º 9.590, de 30 de dezembro de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o artigo 83 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na assessoria técnico-legislativa, aos 21 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 21 de março de 1969. 

CC-ATL n.º 5

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter, à apreciação de Vossa Excelência, o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial a que se refere o artigo 4.º da Resolução n.º 2 197, de 3 do mês em curso, que trata da revogação do artigo 83 da Lei n.º 9 590, de 30 de dezembro de 1966. Referido dispositivo assim dispõe:
«Artigo 83 - Nas transmissões de propriedade de veículos motorizados usados, efetuadas por particulares, as repartições estaduais encarregadas dos serviços de trânsito e de registro de veículos não expedirão certificado de propriedade em nome do adquirente, se êste não instruir seu pedido com 3 (duas) vias da «Declaração de Venda», devidamente preenchidas e assinadas pelo vendedor.
Parágrafo único - A «Declaração de Venda" referida nêste artigo obedecerá ao modelo e conterá os dados que forem estabelecidos em regulamento, devendo, a firma do vendedor ser reconhecida em ambas as vias, a primeira das quais a repartição expedidora do certificado de propriedade juntará ao processo respectivo, remetendo a segunda a Secretaria da Fazenda na forma que o regulamento determinar».

Tal norma teve por objetivo, na ocasião, evitar a sonegação do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, levada a efeito através do comércio clandestino de veículos usados.
Entretanto, através da adoção, pela Secretaria da Fazenda, de severo contrôle do recolhimento de tributos, combate à sonegação e cadastramento de contribuintes, a exigência fiscal em causa tornou-se inócua para os fins colimados.
Ademais, constitui objetivo primordial do Govêrno facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias e atenuar os efeitos de um complexo sistema de documentação fiscal, tendo mesmo sido expedido, para esse fim, o Decreto n.º 49.163, de 29 de dezembro de 1967.
Assim examinada a questão, os órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda, ao se pronunciarem sôbre a matéria no respectivo processo, foram unânimemente favoráveis à revogação do artigo 83 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Justifica-se, pois, a adoção da medida inserta no decreto-lei anexo
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.