DECRETO-LEI N. 64, DE 19 DE MAIO DE 1969

Cancela dívidas de lavradores de Pereira Barreto, provenientes da venda de arroz

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos dos lavradores de Pereira Barreto, prejudicados pelas enchentes ocorridas na região em 1961, cuja relação nominal anexa fica fazendo parte integrante dêste decreto-lei.

Parágrafo único. - Os débitos ora cancelados são os provenientes da venda que, naquele exercício, lhes fez a Secretaria de Agricultura, de sementes de arroz.

Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1969,
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 19 de maio de 1969.
CC-ATL n.º 57 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta deliberação de Vossa Excelência o cluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, espondo sôbre o cancelamento de dívidas de lavradores de Pereira Barreto, provenientes de venda de sementes de arroz.
A proprósito do assunto, cabe esclarecer que, em 1961, foi autorizado, então Secretário da Agricultura, a entrega, a lavradores de Pereira Barreto, rejudicados pelas enchentes então ocorridas, de sementes de arroz, para pagamento ao prazo de um ano. A entrega do arroz, todavia, veio a ser efetivada sem a idispensável assinatura prévia dos respectivos contratos.
Em razão dessa irregularidade, foi o assunto submetido ao então Governador do Estado que autorizou a doação das sementes fornecidas "a título de colaboração e como indenização pelas enchentes sofridas pela região".
A Consultoria Jurídica da Secretaria da Agricultura, no entanto, opinou, que para se efetivarem os objetivos daquela determinaçaõ, mister se fazia a regularização dos contratos de venda e compra para, depois, serem os respectivos débitos cancelados.
Dentro dessa orientação, regularizados os contratos, foram os débitos cancelados por despacho do então Governador do Estado.
A isso, porém, se opôs o Tribunal de Contas do Estado, que opinou pela cobrança dos debitos em aprêço.
Passou então, a Secretaria da Agricultura, atravès de seus órgão próprios, a investigar a situação dos devedores, concluindo serem êles, em sua maioria, arrendatários e de parcos recursos.
Em consequência, propôs o Senhor Secretário da Agricultura a edição e lei especial, cancelando os débitos em tela.
Os aspectos jurídicos da matéria foram examinados pelo Serviço de assistência Jurídica, pela Procuradoria Geral do Estado e pela Assessoria Técnico-legislativo concluindo esta necessidade de autorização legislativa para efetivação e medida.
No mérito,verifica-se a existência de uma situação de fato, práticamente irreversível, dado o tempo decorrido e a pouca monta dos débitos a serem cancelados.
Assim sendo, justifica-se, plenamente, o cancelamento de débito proprosto na forma do anexo texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado, Chefe da Casa
civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.