DECRETO-LEI N. 63, DE 15 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a
constituição de sociedade anônima, com a
denominação de "Companhia Docas de São
Sebastião" e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n, 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - O Poder Executivo promoverá a
constituição e organização de sociedade
anônima, sob a denominação de "Companhia Docas de
São Sebastião", para assumir os serviços da
Administração do Pôrto de São
Sebastião, concedido ao Estado de São Paulo pelo Decreto
federal número 24.729, de 23 de agôsto de 1934, e objeto
do contrato de concessão firmado com a União em 27 de
setembro de 1934.
§ 1.º - A sociedade
de que trata êste artigo terá por finalidade a
exploração dos serviços portuários ou geral
e de outros complementares que venham a lhe interessar, na zona de
jurisdição de sua concessão, nas
instalações atuais e outras que venha a construir,
adquirir, arrendar ou administrar.
§ 2.º - O prazo de
duração da sociedade será fixado, tendo em vista o
da concessão vigente e sua eventual prorrogação.
Artigo 2.º - Será
extinta, na data em que iniciar suas atividades a sociedade a ser
criada nos têrmos dêste decreto-lei, a
Administração do Pôrto : de São
Sebastião, subordinada ao Distrito do Litoral Norte, da
Divisão de Operações do Departamento
Hidroviário, da Secretaria de Estado dos Negócios dos
Transportes.
Artigo 3.º - Para execução desta lei, o
Govêrno do Estado providenciará junto ao da União,
as alterações necessárias do contrato de
concessão de 27 de setembro de 1934, de modo a adaptá-lo
à nova situação decorrente criação
da Companhia Docas de São Sebastião.
Artigo 4.º - Os bens e direitos decorrentes do contrato de
concessão a que se refere o artigo 1.º, sob gestão
da Administração a ser extinta na forma do artigo
2.º, excetuados os pertencentes à União,
formarão o patrimonio da nova sociedade.
§ 1.º - Os bens e
direitos que não fazem parte do contrato de concessão
mencionado nêste artigo, mas também geridos pela
Administração a ser extinta, bem como quaisquer outros
que lhe tiverem sido destinados, também serão
transferidos à nova sociedade.
§ 2.º - Os bens e
direitos que vierem a integrar o capital da nova sociedade serão
avaliados de acôrdo com a lei das sociedades por
ações (Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940).
Artigo 5.º - Os atuais
compromissos e obrigações patrimoniais da
Administração do Pôrto de São
Sebastião serão assumidos pela nova sociedade, ficando a
Fazenda do Estado solidàriamente responsável pelos
mesmos.
Artigo 6.º - A sociedade a ser constituida terá
patrimônio próprio e personalidade jurídica de
direito privado, devendo ser assegurada sempre, em favor da Fazenda
Estadual, a maioria das ações com direito a voto.
Artigo 7.º - A sociedade será constituída em
sessão publica, a se realizar na Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes, devendo constar das respectivas atas
os estatutos socials aprovados, o resumo histórico e os demais
atos constituivos.
Artigo 8.º - Caberá à Secretaria de Estado
dos Negócios dos Transportes, através de seu Departamento
Hidroviário, o exercício das relações
técnico administrativas entre a Companhia Docas de São
Sebastião e o Govêrno a Estado.
Artigo 9.º - O capital social autorizado da Cia. Docas de
São Sebastião será de NCr$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros novos) dividide em ações
nominativas, ordinárias ou preferênciais no valor de NCr$ 1,00
(hum cruzeiro novo) cada uma, ficando a Fazenda Estadual autorizada a
subscrever a maioria dessas ações.
Parágrafo único -
A integralização das ações que vierem a ser
subscritas pelo Estado se fará, parte em dinheiro e parte
mediante a conferência dos bens e direitos referidos no artigo
4.º e seus parágrafos.
Artigo 10 - A fazenda do
Estado do será representada nas assembléias gerais da
nova socidade pelo Procurador Geral do Estado, na conformidade com a
legislação específica.
Artigo 11 - Os atos, contratos e outros papéis da
Companhia Docas de São Sebastião, durante o prazo de sua
duração, ficam isentos de impostos taxas estaduais de
qualquer natureza.
Parágrafo único -
As custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais nos feitos e atos em
que a mesma Companhia fôr parte ou de qualquer modo interessada,
serão sempre reduzidos de 50% (cinquenta por cento) dos valores
constantes dos respectivos regimentos.
Artigo 12 - A Sociedade de que
trata êste decreto-lei não prestará serviços
gratuitos, a não ser aquêles objeto do contrato de
concessão e legislação federal específica,
cabendo-lhe, porém, obedecer às normas gerais emanadas do
Govêrno.
Parágrafo único -
Os serviços requisitados pelos órgãos
públicos e autarquias só serão atendidos mediante
pagamento das respectivas despesas.
Artigo 13 - O Estado podera
incumbir a sociedade de que trata presente decreto de executar
serviços condizentes com as finalidades, destinando-lhe,
porém, recursos financeiros, sempre que a receita desses
serviços na cobrir as despesas operacionais.
Artigo 14 - A sociedade podera promover, amigável ou
judicialmente desapropriação de bens necessários as suas
obras e serviços, previamente declardos de utilidade
pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 15 - As relações entre a sociedade e os
seus empregados serão regidas, exclusivamente, pela
Consolidação das Leis de Trabalho e
legislação trabalhista complementar, bem como pelas
normas federais especificas.
Artigo 16 - O pessoal da atual Administração do
Pôrto de São Sebastião será transferido para
a nova emprêsa que, na qualidade de sucessora, assumira, com
relação a êle, todos os encargos respectivos,
inclusive os decorrentes dos contratos de trabalho.
Parágrafo único -
Aos servidores da atual Administração do Pôrto de
São Sebastião, nomeados ou admitidos anteriormente a
Constituição do Estado ficam ressalvadas as garantias e
vantagens decorrentes da legislação estadual pertinente.
Artigo 17 - As vagas de
empregados da Sociedade serão preenchidas mediante
seleção, conforme foi estabelecido em regulamento.
Parágrafo único -
Em se tratando de técnico de notaria e reconhecida
especialização, poderá a seleção ser
dispensada, a critério da Diretoria.
Artigo 18 - O Estado
destinará, a sociedade objeto dêste decreto-lei recursos
financeiros para pagamento das vantagens ressalvadas pelo §
2.º do artigo 16.
Artigo 19 - Para atender as despesas decorrentes da
execução dêste decreto-lei, o Poder Executivo
abrirá, na Secretaria da Fazenda, a mesma Secretaria,
crédito especial até o montante de NCr$ 20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único -
O valor do crédito a que se refere êste artigo serem
coberto, em parte, com a redução do saldo existente nas
dotações consignadas, no orçamento, a
Administração do Pôrto de São
Sebastião na data de sua extinção e em parte, com
os recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 20 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 15 de maio de 1969.
CC-ATL - n. 53
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta deliberação de Vossa
Excelências o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelo Secretários de Estado da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, dispondo
sôbre a constituição de sociedade anônima com
a denominação de "Companhia Docas de São
Sebastião" e dando outras providências.
O ilustre Secretário dos Transportes, preocupado em ampliar e
dinamizar a Administração do Pôrto de São
Sebastião, pelo Ato n. 20, de 8 de de 1968, constituiu, junto ao
seu Gabinete, Comissão para estudar e indicar regime mais
compativel com a natureza, finalidades e atribuições
dêsse Pôrto.
Como se sabe, o Pôrto de São Sebastião foi
concedido pela União ao Estado de São Paulo pelo Decreto
n. 24.729, de 13 de junho de 1934, em razão do qual foi firmado
o contrato de concessão de 27 de setembro do mesmo a conferindo
a Administração Estadual, pelo prazo de 60 anos, a
faculdade construi-lo e explorá-lo. No fim do prazo da
concessão, todo o patrimônio do Pôrto revertera a
favor do poder concedente.
De se esclarecer que a Administração do Pôrto
funciona como agente arrecadador federal, além de cobrar taxas
destinadas à manutenção, operação
amortização e remuneração do capital
investido.
Sucede que, com o aumento do niimero de navios de longo curso que
procuram o Pôrto de São Sebastião, sua estrutura
administrativa e seu funcionameto, como órgão da
administração direta do Estado, já não vem
satisfazendo suas necessidades.
De outro lado, tal situação veio a se agravar em
consequência da Resolução n. 520, de 6 de maio de
1968, pela qual foi determinado que não podem operar mais no
Pôrto de Santos os navios de cabotagem com menos de 3.000 T.D.W.
Atento a êsses aspectos do problema, teve o Ilustre
Secretário dos Transporte a feliz iniciativa de promover os
estudos mencionados, com vistas à reformulação da
atual estrutura da Administração daquele Pôrto.
Por isso, foram propostos, inicialmente, dois anteprojetos de
decreto-lei, um visando a transformar o Departamento Hidroviário
daquela Secretaria em autarquia; outro, cogitando da
criação de sociedade anônima para assumir os
serviços do Porto de São Sebastião.
Entretanto, o assunto, por determinação de Vossa
Excelência, foi examinado pelo Grupo Executivo da Reforma
Administrativa (GERA), que na forma das diretrizes fixadas pelo Senhor
Secretário da Fazenda, no sentido de considerar
desaconselhável, no momento, a autarquização do
Departamento Hidroviário, concluiu, como meta
prioritária, pela constituição da aludida
sociedade anônima.
Examinada a matéria, em seus aspectos jurídicos, pela
Assessoria Técnico-Legislativa, resultou o anexo texto de
decreto-lei.
Em sintese, será organizada uma sociedade anônima, sob a
denominação de "Companhia Docas de São
Sebastião", com a finalidade de assumir os serviços da
atual Administração do Pôrto de São
Sebastião, subordinada ao Distrito do Litoral Norte, do
Departamento Hidroviário, a qual será concomitantemente
extinta.
O capital social será de NCr$ 20.000.000, o qual, assegurado
sempre o contrôle acionário do Estado, será
subscrito, parte em bens, hoje sob a gestão da
Administração a ser extinta, e parte em dinheiro.
Os bens a serem conferidos à nova sociedade serão
avaliados de acordo com a lei das Sociedades por Ações;
para atender à reintegralização a ser feita em
dinheiro, prevê o projeto a abertura de crédito especial
até o valor total do capital a ser subscrito, que será
coberto, em parte, com a redução do saldo que houver na
ocasião, nas dotações orçamentárias
consignadas a Administração do Pôrto de São
Sebastião, e, em parte, com os recursos provenientes do produto
de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda realizara, na forma da legislação e mvigor.
Quanto ao pessoai em exercício naquela Administração,
será êle transferido para a sociedade, garantindo-se aos
servidores públicos as garantias e vantagens decorrentes da
legislação estadual pertinente.
Para a consecução dêsses objetivos, prevê-se
prévio entendimento entre os Govêrnos do Estado e da
União no sentido de se adapter à nova
situação, o contrato de concessão firmado em 1934.
Expostas assim as altas finalidades da medida, tenho a honra de reiciar
a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.