DECRETO-LEI N. 62, DE 15 DE MAIO DE 1969

Regulamento o disposto no artigo 136, da Constituição do Estado, para o fim de  disciplinar a concessão de auxílios e subvenções e dá providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições  que por fôrça do alto Complementatr n.º 47, de 7 de fevereiro de 1963, lhe confere o § 1.º  do artigo 2.º  do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1963,

Decreta:

Artigo 1.º
- A concessão de auxílios e subvenções a instituições particulares de assistência social, nos têrmos do artigo 136 da Constituição do Estado, obdecerá a plano geral, elaborado em cada exercício, de acôrdo com o estabelecimento nêste decreto-lei.
Artigo 2.º - As atividades assistenciais, que o Estado protege e ampara mediante a concessão de auxílios e subvenções, são aquelas definidas em regulamento e exercidas por entidades privadas de caráter assistencial, legalmente constituídas e em normal funcionamento.
Artigo 3.º - A ajuda do Estado a instituições que se dediquem a atividades previstas no artigo anterior assume a forma de auxílio, se destinada a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção,  reconstrução, reforma e  ampliação de prédios , instalações ou equipamentos, e  de subvenção, com caráter necessàriamente supletivo ou suplementar, quando aplicada em despesa de manutenção.
Artigo 4.º -  O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS - é o órgão incumbido da elaboração e execução do plano geral previsto no artigo 1.º dêste decreto-lei.
Artigo 5.º -  Ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções compete;
I - elaborar o plano er aprimorar o sistema oficial de concessão de auxílio e subvenções com base nos estudos e levantamentos de dados sôbre  as necessidades assistenciais de população, realizados pelos ógãos técnicos competentes;
II - planejar e coordenar a aplicação dos recursos estaduais disponíveis para a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assistência social;
III -  assegurar a articulação e a harmonização das atividades das instituições que hajam recebido auxílios ou subvenções , visando à maior eficiência da ação assistencial do Estado, de acôrdo com a orientação dos órgãos técnicos da Administração;
IV - homologar padrões de funcionamento e unidade de custo-atendimento, propostos pelas Secretaria de Estados ou outros ógãos competentes, para efeito de cálculo do valor de auxílios e subvenções;
V - procesar e julgar os pedidos de inscrições das entidades e arquivar os atos constitutivos  das que a obtenham, bem como as suas eventuais modificações;
VI - organizar o cadastro das instituições inscritas, que satisfaçam as condições estabelecidas em regulamento, para obtenção de auxílio ou subvenção do Estado;
VII - processar e julgar os pedidos de auxílios ou subvenções;
VIII - apresentar, anualmente, ao Governador, como parte do plano geral de auxílios e subvenções, a relação das entidades a serem beneficiadas;
IX - firmar convênios com hospitais mantidos por instituições filantrópicas, para a concessão de subvenções destinadas a pagamento de «leito-dia» ocupado, bem como com outras entidades assistenciais, após audiência obrigatória, num e noutro caso, do órgão técnico da Secretaria competente;
X - efetuar o pagamento dos auxílios e subvenções concedidas, bem como de despesas decorrentes de convênio:
XI - restabelecer normas de fiscalização das atividades das instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, a serem observadas pelos órgãos técnicos competentes, a fim de verificar o cumprimento dos respectivos estatutos e das condições em que se desenvolvam os seus serviços assistenciais;
XII - aplicar às instituições faltosas as penalidades previstas nêste decreto-lei;
XIII -  solicitar, diretamente, aos diversos órgãos da Administração Pública as informações que se fizerem necessárias ao cumprimento de susas atribuições;
XIV - elaborar seu regimento interno; e
XV -  exercer outras atividades fixadas em regulamento.
Artigo 6.º - O conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, diretamente subordinado à Casa Civil, compor-se-á de 7 (sete) membros, a saber:
I -  presidente, de livre escolha do Governador;
II - representante da Casa Civil; e
III - represnetante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Promoção Social, Fazernda, Educação, Saúde Pública e Cultura, Esportes e Turismo.

§ 1
.º -  Os  representantes da Casa Civiil e das Secretarias do Estados serão designados pelo Governador, dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelos respectivos titulares,

§ 2
.º - As deliberações do Conselho, presentes, pelo menos, 4 (quatro) de seuas membros, serão  tomados por maioria de votos, cabendo ao Presidente exercer, além do seu, o voto de qualidade.

§ 3.º
- Os membros de Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, podendo, ainda, ser dispensados a qualquer tempo.

Artigo 7.º
-  O Presidente  do Conselho terá direito a gratificação de representação, arbitrada pelo Governador, além da gratificação por sessão a que comparecer, igual à dos demais conselheiros, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 8.º - Não será concedida inscrição a instituições cujas atividades não se desenvolvam, predominantemente, no território do Estado, ainda que nêle sediadas, nem às entidades que constituam patrimônio de individuos ou de famílias, ou que apresentem condições de funcionamento consideradas insatisfatórias pelos ógãos oficiais de fiscalização.

Parágrafo único
- Os pédidos de inscriição serão obrigatóriamente instruídos com a prova de:

a)
registro na Secretaria de Estado a cujo campo  funcional se vincule a atividade da instituição ; e

b)  efetivo e contínuo desenvolvimento de atividades filantrópicas pelo período mínimo de 1 (um) ano.

Artigo 9.º
- Somente poderão ser atribuídos auxílios e subvenções a instituições particulares devidamente inscritas no Conselho e que dêle obtenham aprovação prévia do programa que se proponham realizar,
Artigo 10. - Nenhum auxílio ou subvenção será pago a entidade beneficiária que deixe de fazer prova da prestação de contas referente a auxílio ou subvenção anteriormente recebidos, ou que esteja sendo sindicada para efeito do disposto no artigo 12.
Artigo 11.- Os auxílios subvenções concedidos pelo Estado deverão ser rigorosamente aplicados na realização dos fins a que se destinam, não podendo, em nenhuma hipótese, correr à sua contas o pagamento de qualquer tipo de  remuneração dos dírigentes da instituição, bem como despesas relativas a festas e homenagens.

Parágrafo único
-  Entrendem-se como dirigentes, para os fins dêste artigo, o Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e os ocupantes de qualquer cargo eletivo da instituição.

Artigo 12
-  O Conselho Estadual de Auxílios e subvenções poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - suspensão da inscrição da entidade:
1. que não mantiver os padrões assistenciais a que está obrigada; e
2. que deixe de prestar contas no prazo fixado.
II  - cancelamento da inscrição de entidade:
1. que não obtiver aprovação, pelo Tribunal de Contas, dos auxílios e subveções recebidos;
2. que desvirtuar as finalidades previstas nos seus estatutos; e
3. que der aos recursos recebidos destinação diferente da estipulada.

Parágrafo único
- Da decisão adotada pelo Conselho caberá recurso ao Chefe da Casa Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partit da publicação do respectivo ato no órgão oficial.

Artigo 13.
- O plano geral, bem a relação das entidades a que alude o item VIII do artigo 5.º dêste decreto-lei, com as respectivas importâncias  a serem pagas, constarão de decreto do Poder Executivo.
Artigo 14. - Para concessão de auxílio ou subvenções serão observados os prazos  e processamento seguinte:
I
- até 30 de novembro, entrada np CEAS dos respectivos pedidos, instruídos na forma que dispusar o regulamento;
II - até 28 de fevereiro, elaboração de plano geral a que se refere o artigo 1.º dêste decreto-lei, com a relação das entidades beneficiadas e imprtâncias concedidas; e
III - até 31 de março, expedição do decreto de concessão dos auxílios e subvenções.
Artigo 15. -  A dotação para pagamento de auxílios e subvenções, bem como de "leito-dia" ocupado, será atribuída ao Conselho Estadual de  Auxíllios e Subvenções e deverá constar, especificamente, do orçamento do Estado.
Artigo 16. - Da verba global fixada no orçamento para o Conselho, reservar-se á uma parte correspondente a 10% (dez por cento) para atendimento a casos excepcionais, de emergência ou de calamidade pública, devidamente justifícados, em cada processo, dispensados quaisquer outros requisitos, a juízo do Governador.
Artigo 17. - A execução dos conênios já firmados para pagamento do "leito-dia" ocupado, bem como a dos que vierem a ser firmados, passa a constituir atribuição própria do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.

Parágrafo único
-  Para os fins dêste artigo, as dotações orçamentárias atríbuídas ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar serão transferidas,por decreto, ao Conselho Estadual de Auxiílios e Subvenções.

Artigo 18.
- As despesas resultantes do funcionamento do Conselho, inclusive as previstas no artigo 7.º dêste decreto-lei, continuarão a onerar as categorias econômicas subordinadas ao Código Local n.º 95 do orçamento.

Parágrafo único
-  A transferência do Conselho para a Casa Civil dar-se-á com os bens a êle pertencentes.


Artigo 19.
- Enquanto não forem empossados os Conselheiros, de que trata o artigo 6.º, fica mantida a atual composição do CEAS, cabendo-lhe tôdas as atribuições previstas neste decreto-lei.

Artigo 20. - A estrutura administrativa do CEAS será estabelecida dentro de 10 (dez)  dias após à publicação do regulamento previsto no artigo 21.

Parágrafo único
- Os trabalhos relativos ao disposto nêste artigo obdecerão à sistemática da reforma administrativa.

Artigo 21
.
- O Poder Executivo expidirá o regulamento dêste decreto-lei, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação,

Parágrafo único
- O regulamento de que trata êste artigo será elaborado pela Casa Civil, com a audiência do GERA.

Artigo 22.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 41 da Lei n.º 185, de 13 de novembro de 1948, os itens I, IV, V e VII do artigo 2.º da Lei n.º 1.982, de 19 de dezembro de 1952, as Lei n.º 8.675, de 29 de janeiro de 1965 e a Lei n.º 10.306, de 9 de dezembro de 1968.
Artigo 23. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SPDRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

São Paulo, 15 de maio de 1969.
CC-ATL n. 56

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei que, regulamentando o disposto no artigo 136 e parágrafo único da Constituição do Estado, disciplina a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências.
Resoltou êsse texto de estudos realizados pelo GERA, através de Grupo de Trabalho especialmente constituido por Ato do Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda para examinar e propor novo sistema estadual para concessão de auxílios e subvenções.
Ao reexaminar a matéria, em tôda sua plenitude, entendeu-se de bom alvitre manter a orientação que prevaleceu quando da elaboração do projeto de lei encaminhado por Vossa Excelência a ilustre Assembléia Legislativa, por intermédio da Mensagem n. 223, de 26 de setembro de 1968, sancionado parcialmente, e de que resultou a Lei 10.306, de 9 de dezembro daquele ano, Introduziram-se apenas algumas alterações de forma, sem perder de vista as inovações estruturais supervenientes na organização do serviço público.
O decreto-lei ora submetido a Vossa Excelência engloba, em texto único, a matéria e restaura disposições alteradas ou canceladas quando do exame do projeto de lei 468-68, a que já me referi, e que se mostram indispensáveis no sistema estabelecido para adequada disciplinação da espécie.
Dentre as alterações introduzidas, merecem realce as referentes ao parágrafo único, do artigo 8.º, letra "a", e a de igual parágrafo do artigo 21. No primeiro caso, tornou-se obrigatório para a incrição da entidade assistencial no Conselho de Auxílios e Subvenções o registro prévio na Secretaria de Estado, a cujo campo funcional se vinculam as suas atividades. Com essa providência, visa-se a harmonizar a ação governamental nos diversos setores de assistência e promoção social e, ao mesmo tempo, propiciar melhor contrôle nos padrões de atendimento.
A segunda inovação tem caráter meramente cautelar, ao prever a participação do GERA na elaboração do regulamento do decreto-lei a ser editado, uma vez que o projeto mantém as diretrizes fixadas por aquêle órgão, sem estabelecer, em minúcia, as estruturas e o funcionamento do Conselho.
O texto em anexo prevê, como anterior, a revogação das disposições legais que cuidaram da concessão de auxílios e subvenções pelo Poder Público, inclusive, já agora, da própria Lei 10.306,
Com estes esclarecimentos e tendo o anteprojeto merecido aprovação da Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, da
Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil, entendo o assunto em condições de ser decidido por Vosas Excelência.
Reitero a Vossa Excência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 62, DE 15 DE MAIO DE 1969
Regulamenta o disposto no artigo 136, da Constituição do Estado, para o fim de disciplinar a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências

Retificações

Artigo 5.º -
Onde se lê: "..........................................
X - ... auxílios e subvenções concedidas,..."
Leia-se: "..........................................
X - ... auxílios e subvenções concedidos,..."
Artigo 6.° - § 1.°:
Onde se lê: "... Secretarias do Estado..."
Leia-se: "... Secretarias de Estado..."
Artigo 11 -
Onde se lê:
"Artigo 11 - Os auxílios subvenções...
Leia-se:
"Artigo 11 - Os auxílios e subvenções..
Artigo 17 -
Onde se lê: "... pagamento do "leito-dia"..."
Leia-se: "... pagamento de "leito-dia"..."
Onde se lê:
" Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Leia-se:
"Walter Sidney Pereira Leser
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação"