O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que por fôrça do alto
Complementatr n.º 47, de 7 de fevereiro de 1963, lhe confere o
§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional
n.º 5, de 13 de dezembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - A
concessão de auxílios e subvenções a
instituições particulares de assistência social,
nos têrmos do artigo 136 da Constituição do Estado,
obdecerá a plano geral, elaborado em cada exercício, de
acôrdo com o estabelecimento nêste decreto-lei.
Artigo 2.º
- As atividades assistenciais, que o Estado protege e ampara mediante a
concessão de auxílios e subvenções,
são aquelas definidas em regulamento e exercidas por entidades
privadas de caráter assistencial, legalmente constituídas
e em normal funcionamento.
Artigo 3.º
- A ajuda do Estado a instituições que se dediquem a
atividades previstas no artigo anterior assume a forma de
auxílio, se destinada a cobrir, parcial ou totalmente,
investimento em construção,
reconstrução, reforma e
ampliação de prédios ,
instalações ou equipamentos, e de
subvenção, com caráter necessàriamente
supletivo ou suplementar, quando aplicada em despesa de
manutenção.
Artigo 4.º - O
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS
- é o órgão incumbido da elaboração
e execução do plano geral previsto no artigo 1.º
dêste decreto-lei.
Artigo 5.º - Ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções compete;
I -
elaborar o plano er aprimorar o sistema oficial de concessão de
auxílio e subvenções com base nos estudos e
levantamentos de dados sôbre as necessidades assistenciais
de população, realizados pelos ógãos
técnicos competentes;
II
- planejar e coordenar a aplicação dos recursos estaduais
disponíveis para a concessão de auxílios e
subvenções a entidades particulares de assistência
social;
III -
assegurar a articulação e a
harmonização das atividades das
instituições que hajam recebido auxílios ou
subvenções , visando à maior eficiência da
ação assistencial do Estado, de acôrdo com a
orientação dos órgãos técnicos da
Administração;
IV
- homologar padrões de funcionamento e unidade de
custo-atendimento, propostos pelas Secretaria de Estados ou outros
ógãos competentes, para efeito de cálculo do valor
de auxílios e subvenções;
V -
procesar e julgar os pedidos de inscrições das entidades
e arquivar os atos constitutivos das que a obtenham, bem como as
suas eventuais modificações;
VI
- organizar o cadastro das instituições inscritas, que
satisfaçam as condições estabelecidas em
regulamento, para obtenção de auxílio ou
subvenção do Estado;
VII - processar e julgar os pedidos de auxílios ou subvenções;
VIII
- apresentar, anualmente, ao Governador, como parte do plano geral de
auxílios e subvenções, a relação das
entidades a serem beneficiadas;
IX
- firmar convênios com hospitais mantidos por
instituições filantrópicas, para a
concessão de subvenções destinadas a pagamento de
«leito-dia» ocupado, bem como com outras entidades
assistenciais, após audiência obrigatória, num e
noutro caso, do órgão técnico da Secretaria
competente;
X
- efetuar o pagamento dos auxílios e subvenções
concedidas, bem como de despesas decorrentes de convênio:
XI - restabelecer
normas de fiscalização das atividades das
instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, a
serem observadas pelos órgãos técnicos
competentes, a fim de verificar o cumprimento dos respectivos estatutos
e das condições em que se desenvolvam os seus
serviços assistenciais;
XII - aplicar às instituições faltosas as penalidades previstas nêste decreto-lei;
XIII - solicitar,
diretamente, aos diversos órgãos da
Administração Pública as informações
que se fizerem necessárias ao cumprimento de susas
atribuições;
XIV - elaborar seu regimento interno; e
XV - exercer outras atividades fixadas em regulamento.
Artigo 6.º - O
conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
diretamente subordinado à Casa Civil, compor-se-á de 7
(sete) membros, a saber:
I - presidente, de livre escolha do Governador;
II - representante da Casa Civil; e
III
- represnetante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
Promoção Social, Fazernda, Educação,
Saúde Pública e Cultura, Esportes e Turismo.
§ 1.º
- Os representantes da Casa Civiil e das Secretarias do
Estados serão designados pelo Governador, dentre nomes
constantes de listas tríplices, organizadas pelos respectivos
titulares,
§ 2.º -
As deliberações do Conselho, presentes, pelo menos, 4
(quatro) de seuas membros, serão tomados por maioria de
votos, cabendo ao Presidente exercer, além do seu, o voto de
qualidade.
§ 3.º - Os
membros de Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, podendo, ainda, ser dispensados a qualquer
tempo.
Artigo 7.º
- O Presidente do Conselho terá direito a
gratificação de representação, arbitrada
pelo Governador, além da gratificação por
sessão a que comparecer, igual à dos demais conselheiros,
na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 8.º
- Não será concedida inscrição a
instituições cujas atividades não se desenvolvam,
predominantemente, no território do Estado, ainda que nêle
sediadas, nem às entidades que constituam patrimônio de
individuos ou de famílias, ou que apresentem
condições de funcionamento consideradas
insatisfatórias pelos ógãos oficiais de
fiscalização.
Parágrafo único - Os pédidos de inscriição serão obrigatóriamente instruídos com a prova de:
a) registro na Secretaria de Estado a cujo campo funcional se vincule a atividade da instituição ; e
b) efetivo e contínuo
desenvolvimento de atividades filantrópicas pelo período
mínimo de 1 (um) ano.
Artigo 9.º
- Somente poderão ser atribuídos auxílios e
subvenções a instituições particulares
devidamente inscritas no Conselho e que dêle obtenham
aprovação prévia do programa que se proponham
realizar,
Artigo 10.
- Nenhum auxílio ou subvenção será pago a
entidade beneficiária que deixe de fazer prova da
prestação de contas referente a auxílio ou
subvenção anteriormente recebidos, ou que esteja sendo
sindicada para efeito do disposto no artigo 12.
Artigo 11.-
Os auxílios subvenções concedidos pelo Estado
deverão ser rigorosamente aplicados na realização
dos fins a que se destinam, não podendo, em nenhuma
hipótese, correr à sua contas o pagamento de qualquer
tipo de remuneração dos dírigentes da
instituição, bem como despesas relativas a festas e
homenagens.
Parágrafo único -
Entrendem-se como dirigentes, para os fins dêste artigo, o
Presidente, o Provedor, os membros da Diretoria e os ocupantes de
qualquer cargo eletivo da instituição.
Artigo 12 - O Conselho Estadual de Auxílios e subvenções poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - suspensão da inscrição da entidade:
1. que não mantiver os padrões assistenciais a que está obrigada; e
2. que deixe de prestar contas no prazo fixado.
II - cancelamento da inscrição de entidade:
1. que não obtiver aprovação, pelo Tribunal de
Contas, dos auxílios e subveções recebidos;
2. que desvirtuar as finalidades previstas nos seus estatutos; e
3. que der aos recursos recebidos destinação diferente da estipulada.
Parágrafo único -
Da decisão adotada pelo Conselho caberá recurso ao Chefe
da Casa Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partit da
publicação do respectivo ato no órgão
oficial.
Artigo 13. - O plano
geral, bem a relação das entidades a que alude o item
VIII do artigo 5.º dêste decreto-lei, com as respectivas
importâncias a serem pagas, constarão de decreto do
Poder Executivo.
Artigo 14. - Para
concessão de auxílio ou subvenções
serão observados os prazos e processamento seguinte:
I -
até 30 de novembro, entrada np CEAS dos respectivos pedidos, instruídos na forma que dispusar o regulamento;
II - até 28 de
fevereiro, elaboração de plano geral a que se refere o
artigo 1.º dêste decreto-lei, com a relação das
entidades beneficiadas e imprtâncias concedidas; e
III - até 31 de
março, expedição do decreto de concessão
dos auxílios e subvenções.
Artigo 15. - A
dotação para pagamento de auxílios e
subvenções, bem como de "leito-dia" ocupado, será
atribuída ao Conselho Estadual de Auxíllios e
Subvenções e deverá constar, especificamente, do
orçamento do Estado.
Artigo 16. - Da verba
global fixada no orçamento para o Conselho, reservar-se á
uma parte correspondente a 10% (dez por cento) para atendimento a casos
excepcionais, de emergência ou de calamidade pública,
devidamente justifícados, em cada processo, dispensados
quaisquer outros requisitos, a juízo do Governador.
Artigo 17. - A
execução dos conênios já firmados para
pagamento do "leito-dia" ocupado, bem como a dos que vierem a ser
firmados, passa a constituir atribuição própria do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Parágrafo único -
Para os fins dêste artigo, as dotações
orçamentárias atríbuídas ao Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar serão transferidas,por
decreto, ao Conselho Estadual de Auxiílios e
Subvenções.
Artigo 18. - As despesas
resultantes do funcionamento do Conselho, inclusive as previstas no
artigo 7.º dêste decreto-lei, continuarão a onerar as
categorias econômicas subordinadas ao Código Local n.º
95 do orçamento.
Parágrafo único - A transferência do Conselho para a Casa Civil dar-se-á com os bens a êle pertencentes.
Artigo 19.
- Enquanto não forem empossados os Conselheiros, de que trata o
artigo 6.º, fica mantida a atual composição do CEAS,
cabendo-lhe tôdas as atribuições previstas neste
decreto-lei.
Artigo 20.
- A estrutura administrativa do CEAS será estabelecida dentro de
10 (dez) dias após à publicação do
regulamento previsto no artigo 21.
Parágrafo único - Os trabalhos relativos ao disposto nêste artigo obdecerão à sistemática da reforma administrativa.
Artigo 21. -
O
Poder Executivo expidirá o regulamento dêste decreto-lei,
dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sua
publicação,
Parágrafo único - O regulamento de que trata êste artigo será elaborado pela Casa Civil, com a audiência do GERA.
Artigo 22. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o artigo
41 da Lei n.º 185, de 13 de novembro de 1948, os itens I, IV, V e
VII do artigo 2.º da Lei n.º 1.982, de 19 de dezembro de 1952,
as Lei n.º 8.675, de 29 de janeiro de 1965 e a Lei n.º 10.306,
de 9 de dezembro de 1968.
Artigo 23. - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SPDRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 15 de maio de 1969.
CC-ATL n. 56
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei que,
regulamentando o disposto no artigo 136 e parágrafo único
da Constituição do Estado, disciplina a concessão
de auxílios e subvenções e dá outras
providências.
Resoltou êsse texto de estudos realizados pelo GERA,
através de Grupo de Trabalho especialmente constituido por Ato
do Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda para
examinar e propor novo sistema estadual para concessão de
auxílios e subvenções.
Ao reexaminar a matéria, em tôda sua plenitude,
entendeu-se de bom alvitre manter a orientação que
prevaleceu quando da elaboração do projeto de lei
encaminhado por Vossa Excelência a ilustre Assembléia
Legislativa, por intermédio da Mensagem n. 223, de 26 de
setembro de 1968, sancionado parcialmente, e de que resultou a Lei
10.306, de 9 de dezembro daquele ano, Introduziram-se apenas algumas
alterações de forma, sem perder de vista as
inovações estruturais supervenientes na
organização do serviço público.
O decreto-lei ora submetido a Vossa Excelência engloba, em texto
único, a matéria e restaura disposições
alteradas ou canceladas quando do exame do projeto de lei 468-68, a que
já me referi, e que se mostram indispensáveis no sistema
estabelecido para adequada disciplinação da
espécie.
Dentre as alterações introduzidas, merecem realce as
referentes ao parágrafo único, do artigo 8.º, letra
"a", e a de igual parágrafo do artigo 21. No primeiro caso,
tornou-se obrigatório para a incrição da entidade
assistencial no Conselho de Auxílios e Subvenções
o registro prévio na Secretaria de Estado, a cujo campo
funcional se vinculam as suas atividades. Com essa providência,
visa-se a harmonizar a ação governamental nos diversos
setores de assistência e promoção social e, ao
mesmo tempo, propiciar melhor contrôle nos padrões de
atendimento.
A segunda inovação tem caráter meramente cautelar,
ao prever a participação do GERA na
elaboração do regulamento do decreto-lei a ser editado,
uma vez que o projeto mantém as diretrizes fixadas por
aquêle órgão, sem estabelecer, em minúcia,
as estruturas e o funcionamento do Conselho.
O texto em anexo prevê, como anterior, a revogação
das disposições legais que cuidaram da concessão
de auxílios e subvenções pelo Poder
Público, inclusive, já agora, da própria Lei
10.306,
Com estes esclarecimentos e tendo o anteprojeto merecido
aprovação da Comissão Especial integrada pelos
Secretários de Estado da Justiça, da
Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil, entendo o assunto
em condições de ser decidido por Vosas Excelência.
Reitero a Vossa Excência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 62, DE 15 DE MAIO DE 1969
Regulamenta o disposto no artigo
136, da Constituição do Estado, para o fim de disciplinar
a concessão de auxílios e subvenções e
dá outras providências
Retificações
Artigo 5.º -
Onde se lê: "..........................................
X - ... auxílios e subvenções concedidas,..."
Leia-se: "..........................................
X - ... auxílios e subvenções concedidos,..."
Artigo 6.° - § 1.°:
Onde se lê: "... Secretarias do Estado..."
Leia-se: "... Secretarias de Estado..."
Artigo 11 -
Onde se lê:
"Artigo 11 - Os auxílios subvenções...
Leia-se:
"Artigo 11 - Os auxílios e subvenções..
Artigo 17 -
Onde se lê: "... pagamento do "leito-dia"..."
Leia-se: "... pagamento de "leito-dia"..."
Onde se lê:
" Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Leia-se:
"Walter Sidney Pereira Leser
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação"