DECRETO-LEI N. 61, DE 15 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação de dispositivos legais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta;
Artigo 1.º - Ressalvado o
disposto no artigo 116, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968,
ficam revogados os dispositivos legais que autorizam
consignações em fôlha de pagarnento de servidores e
inativos do Estado, especialmente os artigos 3.º do Decreto n.
5.968, de 4 de julho de 1933 21 do Decreto n. 10.291, de 10 de junho de
1939, 19, letra "c", da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951 e
Lei n. 10.246, de 21 de outubro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 15 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 15 de maio de 1969
CC-ATL n. 55
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
visa a revogar a legislação que autoriza
consignações em folha de pagamento de servidores.
Atualmente, a matéria está prevista no artigo 116 da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado), que atribui ao Executivo
competência para sua regulamentação, já
efetivada através do Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de
1968.
A razão inspiradora dêsse dispositivo legal e de todo
procedente, pois, sendo as consignações dependentes de
providências de ordem interna dos órgãos
encarregados da elaboração das fôlhas de pagamento,
sómente êles poderão aquilatar as suas
possibilidades, tendo em vista, principalmente, os ônus que
medidas da espécie carretam ao Estado.
A existência de leis e dispositivos de leis, que outorgaram
especificamente o beneficio da consignação a diversas
entidades, os quais não foram expressamente revogados pela Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderia suscitar dúvidas de
caráter jurídico sôbre a lei aplicável.
Convindo ao Estado que a matéria seja regulada por decreto, o
que lhe dará flexibilidade, impõe-se a
revogação expressa da legislação
específica, a fim de submetê-la integral e indelevelmente
as normas emanadas do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.