DECRETO-LEI N. 61, DE 15 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação de dispositivos legais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta;

Artigo 1.º - Ressalvado o disposto no artigo 116, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ficam revogados os dispositivos legais que autorizam consignações em fôlha de pagarnento de servidores e inativos do Estado, especialmente os artigos 3.º do Decreto n. 5.968, de 4 de julho de 1933 21 do Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939, 19, letra "c", da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951 e Lei n. 10.246, de 21 de outubro de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 15 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.

São Paulo, 15 de maio de 1969
CC-ATL n. 55

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que visa a revogar a legislação que autoriza consignações em folha de pagamento de servidores.
Atualmente, a matéria está prevista no artigo 116 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que atribui ao Executivo competência para sua regulamentação, já efetivada através do Decreto n. 51.038, de 9 de dezembro de 1968.
A razão inspiradora dêsse dispositivo legal e de todo procedente, pois, sendo as consignações dependentes de providências de ordem interna dos órgãos encarregados da elaboração das fôlhas de pagamento, sómente êles poderão aquilatar as suas possibilidades, tendo em vista, principalmente, os ônus que medidas da espécie carretam ao Estado.
A existência de leis e dispositivos de leis, que outorgaram especificamente o beneficio da consignação a diversas entidades, os quais não foram expressamente revogados pela Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderia suscitar dúvidas de caráter jurídico sôbre a lei aplicável.
Convindo ao Estado que a matéria seja regulada por decreto, o que lhe dará flexibilidade, impõe-se a revogação expressa da legislação específica, a fim de submetê-la integral e indelevelmente as normas emanadas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.