DECRETO-LEI N. 6, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Institui a Comissão Estadual de Investigações, para os fins do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por
fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de
1969, lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º, do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, com base no item II,
do artigo 2.º, do Decreto federal n. 63.883, de 20 de dezembro de
1968, que regulamenta o disposto no artigo 6.º do Ato Complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968, para os fins do artigo
6.º e parágrafos do Ato Institucional n. 5-68,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituída, na Secretaria da Segurança Pública, a
Comissão Estadual de Investigações (CEI), com a finalidade de apurar,
através de Investigação sumária:
I - a conduta de servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de corrupção ou subversão;
II - a conduta funcional de
servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de
ociosidade no trabalho, de incompatibilidade para a
função ou de fraude nos atos sujeitos a sua ação ou
fiscalização;
III - o pagamento ou o
recolhimento de quantia ou vantagem indevida por trabalho, obra ou
serviço prestado, realizado ou fornecido a Administração
Pública;
IV - a origem dos bens dos servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de enriquecimento ilícito.
§ 1.º - Para os fins
dête decreto-lei, considera-se servidor estadual todo aquele que
estiver investido, definitiva ou transitóriamente, em cargo,
função ou emprêgo, remunerado ou não, do Estado, suas
autarquias, entidades para-estatais ou órgãos auxiliares do serviço
público.
§ 2.º - A
investigação prevista no inciso IV será realizada, ouvida a Comissão
Geral de Investigações (CGI) através de sua
subcomissão estadual, de que tratam os artigos 1.º e
3.º do Decreto-lei federal n. 359, de 17 de dezembro de 1968.
Artigo 2.º - A CEI
funcionará sob a supervisão do Secretário da
Segurança Pública e terá jurisdição
sôbre o pessoal civil e militar de todos os órgãos
dos três Poderes do Estado, entidades autárquicas e
paraestatais, e será integrada por um membro do
Ministério
Público (Presidente), um Procurador do Estado e um Delegado de
Polícia, de livre escolha do Governador.
§ 1.º - A CEI
agirá por determinação do Governador, nos
expressos têrmos do. artigo 2.º, item II, do Decreto
federal n. 63.883, de 20 de dezembro de 1968.
§ 2.º - Qualquer
cidadão ou pessoa jurídica legalmente constituída poderá
denunciar ao Secreário da Segurança Pública,
mediante comunicação escrita e assinada, fatos
previstos no artigo 1.º dêste decreto-lei. O Secretdrio da
Segurança Pública examinará a denúncia e
proprorá, ao Governador, em manifestação
escrita, o arquivamento ou a instauração da
investigação.
Artigo 3.º - A
investigação terá caráter reservado e
deverá ser concluída no prazo de 30 dias, contados da data da
instauração, prorrogáveis por mais 30, a
critério do Secretário da Segurança
Pública, à vista de solicitação fundamentada do Presidente da CEI.
Artigo 4.º - Encerradas as diligências, no prazo máximo de 15 dias, a Comissão procederá da seguinte forma:
I - se os fatos apurados
ensejarem proposta de demissão, devera abrir vista ao acusado
para defesa, por si ou por seu advogado, pelo prazo de 10 dias.
II - se os fatos não
ensejarem demissão, a investigação será
relatada imediatamente após o encerramento das
diligências.
§ 1.º - Transcorrido
o prazo estabelecido no inciso I, com ou sem defesa, a
investigação será relatada dentro de 5 dias.
§ 2.º - Os autos,
instruídos com relatório contendo proposta conclusiva de
arquivamento ou punição, serão remetidos ao
Governador, por intermédio do Secretário da
Segurança Pública, que emitirá parecer sôbre
a investigação.
§ 3.º - Recebida a
investigação, o Governador praticará os atos da
sua alçada, e, quando fôr o caso, proporá a
sanção cabível ao Ministro de Estado competente.
§ 4.º - Quando o acusado não fôr
encontrado, será convocado por edital resumido, publicado uma
vez no Diário Oficial do Estado. Não atendendo à
convocação, será declarado revel, nomeando-se-lhe
defensor para apresentar a defesa de que trata o inciso I.
Artigo 5.º - O Presidente da CEI, no decurso da investigação, poderá:
I - requisitar
certidões ou informações de quaisquer
órgãos dos poderes estaduais, de entidades ou
instituições do Estado ou por êle mantidas ou
subvencionadas;
II - requisitar o concurso de técnicos do Estado para investigações especializadas;
III - realizar ou determinar as diligências necessárias;
IV - convocar o investigado, ou qualquer outra pessoa para ser ouvida pela Comissão;
V - delegar a qualquer dos
membros da Comissão, ou a terceiros, atribuição
para diligências e atos instrutórios da
investigação.
§ 1.º - As
requisições mencionadas nêste artigo serão
atendidas em caráter de absoluta prioridade, sob pena de
punição disciplinar do funcionário
responsável pela demora.
§ 2.º - O convocado
que não comparecer perante a Comissão será
conduzido pela Polícia, por determinação do
Presidente.
Artigo 6.º - A CEI, para
o desempenho de suas atribuições, poderá manter
contatos diretos com as autoridades estaduais e municipais e
administradores e empregados das entidades referidas no artigo 2.º
dêste decreto-lei, e, por intermédio do Secretário
da Segurança Pública, com os agentes federais e de outros
Estados.
Artigo 7.º - A CEI poderá realizar
investigações de outra natureza por
determinação direta do Governador ou por
delegação de autoridades federais competentes.
Artigo 8.º - A investigação a que se refere
êste decreto-lei não prejudicará qualquer outro
procedimento, criminal, civil, administrativo ou policial militar,
contra o investigado.
Parágrafo único -
Quando o fato constituir infração penal, as
segundas vias da investigação serão remetidas
às autoridades competentes para a apuração
criminal.
Artigo 9.º - A CEI
solicitará ao Secretário da Segurança
Pública o pessoal e o material necessário ao seu
funcionamento, os quais poderão ser ob- tidos em quaisquer
órgãos ou entidades da administração
centralizada ou descentralizada do Estado.
Artigo 10 - A função de membro da CEI não
é remunerada, mas será considerada serviço
público relevante.
Parágrafo único -
Durante o tempo em que estiverem servindo na CEI, seus membros
ficarão afastados dos respectivos cargos, com todos os direitos
e vantagens deles decorrentes.
Artigo 11 - As despesas com a
execução dêste decreto-lei onerarão o
Código (local) 101 - Ampliação dos Serviços
Públicos, do orçamento vigente, até a
importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor, em exercício na reitoria da USP.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.º
DECRETO-LEI N. 6, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Institui a Comissão Estadual de Investigações para os fins do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1969.
Artigo 9.º -
Onde se lê: "... pessoal e o material necessário..."
Leia-se: "... pessoal e o material necessários..."
DECRETO-LEI N. 6, DE 6 DE MARÇO DE 1969
Institui a Comissão
Estadual de Investigações para os fins do Ata
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968.
Retificação
onde se lê: «...........................................................
III - o pagamento ou o recolhimento de ...»
leia-se:
«...........................................................
III - o pagamento ou o recebimento de ...»
"PORTARIA N. 14, DE 7-2-69, DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB)
Retificações
onde se lê:
«... Decreto n. 60.450, de 13-2-67 ...»
«... Decreto n. 60.450, de 13-3-67 ...»
Art. 7.° -
onde se lê:
«... Portaria SUPER n. 5 ...»
leia-se:
«... Portaria SUPER n. 05 ...»
Art. 14 -
onde se lê:
«Ro DECON. por ação ...»
leia-se:
«Ao DECON, por ação ...»