DECRETO-LEI N. 6, DE 6 DE MARÇO DE 1969

Institui a Comissão Estadual de Investigações, para os fins do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968


0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição   que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e, com base no item II, do artigo 2.º, do Decreto federal n. 63.883, de 20 de dezembro de 1968, que regulamenta o disposto no artigo 6.º do Ato Complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968, para os fins do artigo 6.º e parágrafos do Ato Institucional n. 5-68, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída, na Secretaria da Segurança Pública, a Comissão Estadual de Investigações (CEI), com a finalidade de apurar, através de Investigação sumária:
I - a conduta de servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de corrupção ou subversão;
II - a conduta funcional de servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de ociosidade no trabalho, de incompatibilidade para a função ou de fraude nos atos sujeitos a sua ação ou fiscalização;
III - o pagamento ou o recolhimento de quantia ou vantagem indevida por trabalho, obra ou serviço prestado, realizado ou fornecido a Administração Pública;
IV - a origem dos bens dos servidores estaduais, civis ou militares, acusados ou suspeitos de enriquecimento ilícito.

§ 1.º - Para os fins dête decreto-lei, considera-se servidor estadual todo aquele que estiver investido, definitiva ou transitóriamente, em cargo, função ou emprêgo, remunerado ou não, do Estado, suas autarquias, entidades para-estatais ou órgãos auxiliares do serviço público.

§ 2.º - A investigação prevista no inciso IV será realizada, ouvida a Comissão Geral de Investigações (CGI) através de sua subcomissão estadual, de que tratam os artigos 1.º e 3.º do Decreto-lei federal n. 359, de 17 de dezembro de 1968.

Artigo 2.º - A CEI funcionará sob a supervisão do Secretário da Segurança Pública e terá jurisdição sôbre o pessoal civil e militar de todos os órgãos dos três Poderes do Estado, entidades autárquicas e paraestatais, e será integrada por um membro do Ministério Público (Presidente), um Procurador do Estado e um Delegado de Polícia, de livre escolha do Governador.

§ 1.º - A CEI agirá por determinação do Governador, nos expressos têrmos do. artigo 2.º, item II, do Decreto federal n. 63.883, de 20 de dezembro de 1968.

§ 2.º - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica legalmente constituída poderá denunciar ao Secreário da Segurança Pública, mediante comunicação escrita e assinada, fatos previstos no artigo 1.º dêste decreto-lei. O Secretdrio da Segurança Pública examinará a denúncia e proprorá, ao Governador, em manifestação escrita, o arquivamento ou a instauração da investigação.

Artigo 3.º - A investigação terá caráter reservado e deverá ser concluída no prazo de 30 dias, contados da data da instauração, prorrogáveis por mais 30, a critério do Secretário da Segurança Pública, à vista de solicitação fundamentada do Presidente da CEI.
Artigo 4.º - Encerradas as diligências, no prazo máximo de 15 dias, a Comissão procederá da seguinte forma:
I - se os fatos apurados ensejarem proposta de demissão, devera abrir vista ao acusado para defesa, por si ou por seu advogado, pelo prazo de 10 dias.
II - se os fatos não ensejarem demissão, a investigação será relatada imediatamente após o encerramento das diligências.

§ 1.º - Transcorrido o prazo estabelecido no inciso I, com ou sem defesa, a investigação será relatada dentro de 5 dias.

§ 2.º - Os autos, instruídos com relatório contendo proposta conclusiva de arquivamento ou punição, serão remetidos ao Governador, por intermédio do Secretário da Segurança Pública, que emitirá parecer sôbre a investigação.

§ 3.º - Recebida a investigação, o Governador praticará os atos da sua alçada, e, quando fôr o caso, proporá a sanção cabível ao Ministro de Estado competente.

§ 4.º - Quando o acusado não fôr encontrado, será convocado por edital resumido, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado. Não atendendo à convocação, será declarado revel, nomeando-se-lhe defensor para apresentar a defesa de que trata o inciso I.

Artigo 5.º - O Presidente da CEI, no decurso da investigação, poderá:
I - requisitar certidões ou informações de quaisquer órgãos dos poderes estaduais, de entidades ou instituições do Estado ou por êle mantidas ou subvencionadas;
II - requisitar o concurso de técnicos do Estado para investigações especializadas;
III - realizar ou determinar as diligências necessárias;
IV - convocar o investigado, ou qualquer outra pessoa para ser ouvida pela Comissão;
V - delegar a qualquer dos membros da Comissão, ou a terceiros, atribuição para diligências e atos instrutórios da investigação.

§ 1.º - As requisições mencionadas nêste artigo serão atendidas em caráter de absoluta prioridade, sob pena de punição disciplinar do funcionário responsável pela demora.

§ 2.º - O convocado que não comparecer perante a Comissão será conduzido pela Polícia, por determinação do Presidente.

Artigo 6.º - A CEI, para o desempenho de suas atribuições, poderá manter contatos diretos com as autoridades estaduais e municipais e administradores e empregados das entidades referidas no artigo 2.º dêste decreto-lei, e, por intermédio do Secretário da Segurança Pública, com os agentes federais e de outros Estados.
Artigo 7.º - A CEI poderá realizar investigações de outra natureza por determinação direta do Governador ou por delegação de autoridades federais competentes.
Artigo 8.º - A investigação a que se refere êste decreto-lei não prejudicará qualquer outro procedimento, criminal, civil, administrativo ou policial militar, contra o investigado.

Parágrafo único - Quando o fato constituir infração penal, as segundas vias da investigação serão remetidas às autoridades competentes para a apuração criminal.

Artigo 9.º - A CEI solicitará ao Secretário da Segurança Pública o pessoal e o material necessário ao seu funcionamento, os quais poderão ser ob- tidos em quaisquer órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada do Estado.
Artigo 10 - A função de membro da CEI não é remunerada, mas será considerada serviço público relevante.

Parágrafo único - Durante o tempo em que estiverem servindo na CEI, seus membros ficarão afastados dos respectivos cargos, com todos os direitos e vantagens deles decorrentes.

Artigo 11 - As despesas com a execução dêste decreto-lei onerarão o Código (local) 101 - Ampliação dos Serviços Públicos, do orçamento vigente, até a importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Artigo 12 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor, em exercício na reitoria da USP.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.º

DECRETO-LEI N. 6, DE 6 DE MARÇO DE 1969

Institui a Comissão Estadual de Investigações para os fins do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1969.

Artigo 9.º - 

Onde se lê: "... pessoal e o material necessário..."
Leia-se: "... pessoal e o material necessários..." 

DECRETO-LEI N. 6, DE 6 DE MARÇO DE 1969

Institui a Comissão Estadual de Investigações para os fins do Ata Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968.

Retificação

onde se lê: «...........................................................  
III - o pagamento ou o recolhimento de ...»
leia-se:
«...........................................................
III - o pagamento ou o recebimento de ...»
"PORTARIA N. 14, DE 7-2-69, DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB)
Retificações
onde se lê:
«... Decreto n. 60.450, de 13-2-67 ...»
«... Decreto n. 60.450, de 13-3-67 ...»
Art. 7.° -
onde se lê:
«... Portaria SUPER n. 5 ...»
leia-se:
«... Portaria SUPER n. 05 ...»
Art. 14 -
onde se lê:
«Ro DECON. por ação ...»
leia-se:
«Ao DECON, por ação ...»