DECRETO-LEI N. 59, DE 15 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a Arthur Friedenreich, pensão mensal, vitalícia e intransferivel, no valor de NCr$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco cruzeiros novos).
Artigo 2.º - A despesa com a execução dêste decreto-lei correrá à conta da dotação própria do orçamento, suplementada, se necessário, nos têrmos do artigo 7.º, da Lei n. 10.307, de 10 de dezembro de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 15 de maio de 1969.
CC-ATL n. 52

Senhor Governador
Por determinação de Vossa Excelência, foi transmitido à Assembléia Técnico-Legislativa o processo n. 7437-69, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, que trata da concessão de pensão mensal ao antigo esportista, Arthur Friedenreich, que se encontra doente e sem recursos, conforme informação prestada por aquela Secretaria.
A Pasta da Fazenda, consultada quanto à existência de recursos financeiros para o fim de atender às despesas decorrentes da medida, esclareceu que a dotação consignada no orçamento, para essa finalidade, não dispõe de reserva para ocorrer à concessão de novas pensões e que somente através da suplementação daquela dotação poderão ser atendidos os respectivos encargos financeiros.
Na oportunidade, ao manifestar-se contràriamente à concessão de pensões com base em salários mínimos, aconselhou a fixação da pensão em percentagem sôbre a menor referência da escala de vencimentos dos servidores estaduais.
Dado o cunho excepcional de que se reveste a medida e tendo em vista que a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, através do ofício II. ... 921-69, de 17 de abril último, confirmou o estado de necessidade em que se encontra o interessado, o processo foi submetido à Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, a fim de que fôsse julgada a conveniência e oportunidade da concesão do benefício, e arbitrada, na hipótese afirmativa, o "quantum" da pensão a ser conferida.
Examinando o assunto, pronunciou-se a referida Comissão favorávelmente à medida, sugerindo a fixação da pensão em três vêzes o valor da menor referência da escala de vencimentos dos servidores estaduais.
Considerando-se que, atualmente, aquela referência corresponde a NCr$ 131,01, a pensão de que se cogita deverá, por conseguinte, ser de NCr$ 393,03, arredondados, para efeito de cálculo, em NCr$ 395,00.
Nestas condições, tenho a honra de, a propósito da matéria, submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodre, Governador do Estado de São Paulo.