DECRETO-LEI N. 59, DE 15 DE MAIO DE 1969
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É
concedida, em caráter excepcional, a Arthur Friedenreich,
pensão mensal, vitalícia e intransferivel, no valor de
NCr$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco cruzeiros novos).
Artigo 2.º - A despesa com a execução
dêste decreto-lei correrá à conta da
dotação própria do orçamento, suplementada,
se necessário, nos têrmos do artigo 7.º, da Lei n.
10.307, de 10 de dezembro de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 15 de maio de 1969.
CC-ATL n. 52
Senhor Governador
Por determinação de Vossa Excelência, foi
transmitido à Assembléia Técnico-Legislativa o
processo n. 7437-69, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, que
trata da concessão de pensão mensal ao antigo esportista,
Arthur Friedenreich, que se encontra doente e sem recursos, conforme
informação prestada por aquela Secretaria.
A Pasta da Fazenda, consultada quanto à existência de
recursos financeiros para o fim de atender às despesas
decorrentes da medida, esclareceu que a dotação
consignada no orçamento, para essa finalidade, não
dispõe de reserva para ocorrer à concessão de
novas pensões e que somente através da
suplementação daquela dotação
poderão ser atendidos os respectivos encargos financeiros.
Na oportunidade, ao manifestar-se contràriamente à
concessão de pensões com base em salários
mínimos, aconselhou a fixação da pensão em
percentagem sôbre a menor referência da escala de
vencimentos dos servidores estaduais.
Dado o cunho excepcional de que se reveste a medida e tendo em vista
que a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, através do
ofício II. ... 921-69, de 17 de abril último, confirmou o
estado de necessidade em que se encontra o interessado, o processo foi
submetido à Comissão Especial integrada pelos
Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e
Planejamento e Casa Civil, a fim de que fôsse julgada a
conveniência e oportunidade da concesão do
benefício, e arbitrada, na hipótese afirmativa, o
"quantum" da pensão a ser conferida.
Examinando o assunto, pronunciou-se a referida Comissão
favorávelmente à medida, sugerindo a
fixação da pensão em três vêzes o
valor da menor referência da escala de vencimentos dos servidores
estaduais.
Considerando-se que, atualmente, aquela referência corresponde a
NCr$ 131,01, a pensão de que se cogita deverá, por
conseguinte, ser de NCr$ 393,03, arredondados, para efeito de
cálculo, em NCr$ 395,00.
Nestas condições, tenho a honra de, a propósito da
matéria, submeter à elevada deliberação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodre, Governador do Estado de São Paulo.