DECRETO-LEI N. 57, DE 8 DE MAIO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar a concessão de uso de imóvel de sua propriedade, com a Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, com a Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, a título gratuito, a concessão de uso de imdóel de sua propriedade, situado no município do mesmo nome, discriminado na planta n. 1752, da Procuradoria Geral do Estado e destinado a instalação de parque infantil, a seguir descrito e confrontado:
Um terreno, contendo a área de 702,96 m² (setecentos e dois metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), cujas divisas têm início num ponto «A», situado sôbre a guia da Rua José Bonifácio com a Praça 7 de Setembro; segue pelo alinhamento da guia da mencionada rua até o ponto «B», na extensão de 19,70 m (dezenove metros e setenta centímetros); daí, deflete ligeiramente à direita pela cêrca até o ponto «C», confrontando com terrenos da municipalidade, na exensão de 25,40 (vinte e cinco metros e quarenta centímetros); daí, deflete à direita pelo alinhamento, no rumo divisório do Grupo Escolar «Senhor Bom Jesus», até o ponto «D», na extensão de 14,10 m (quatorze metros e dez centímetros); daí, segue, ainda pelo muro divisório do Grupo Escolar, na extensão de 35,50 m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto «E», situado sôbre a guia da Praça 7 de Setembro; finalmente, deflete à direita e segue pelo alinhamento da guia, medindo 19 m (dezenove metros), até o ponto «A», início da presente descrição; foi avaliado em NCr$ 7,00 (sete cruzeiros novos).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do Imóvel para os fins que motivam a concessão, bem como que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulamdo-se a rescisão do contrato. independentemente de indenizaçã por quaisquer benfeitorias no mesmo realizadas, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Leser, Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 8 de maio de 1969
CC-ATL n. 50

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência e incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus, a concessão de uso de um terreno de sua propriedade localizado nessa cidade.
Referido imóvel faz parte de área maior doada ao Estado por aquela Municipalidade, na qual foi construido prédio onde funciona o Grupo Escolar local. A medida, que visa a regularizar situação de fato, foi examinada pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação e instruida com a necessária documentação , elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, não se vislumbrando, ademais, óbices de natureza juridica à efetivação da providência ora objetivada. Justifica-se, pois, a expedição do mencionado decreto-lei. Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 57, DE 8 DE MAIO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a contralar a concessão de uso de imóvel de sua propriedade, com a Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus.

Retificação 

Artigo 1.º
onde se lê:
".. na exensao de 25,40 (vinte e cinco metros e quareta centímetros) ..."
Leia-se:
"...na extensão de 25,40m (vinte e cinco metros e quarenta centímetros)..."