DECRETO-LEI N. 56, DE 8 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de uso de próprio estadual a Prefeitura Municipal de Mariápolis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fõrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo l.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968: 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7.º, do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Mariápolis, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso do próprio estadual, abaixo descrito, situado naquele município e destinado a instalação de dependências municipais, a saber: Um terreno de forma retangular, com a área de 1.000 m² (mil metros quadrados), que começa num ponto cravado a margem da Rua «E», cujo marco é de n. 1, onde segue pela referida rua, em sentido oeste, numa distância de 20 m.(vinte metros) até o ponto de n.2, cravado no mesmo alinhamento;daí deflete á direita e segue numa distância de 50 m.(cinquenta metros) até o ponto de n.3, confrontando dêste lado com propriedade da Cia Viação São Paulo-Mato Grosso; daí deflete à direita novamente, numa distãncia de 20 m. (vinte metros) até o ponto de n. 4, situado paralelamente com a Rua <D> e confrontando dêste lado com propriedade da Cia. Viação São PauloMato Grosso; daí deflete novamente á direita numa distância de 50 m. (cinquenta metros) até o ponto de n.1, onde teve inicio a presente descrição, confrontando dêste lado com terreno de propriedade da Cia. Viação São Paulo-Mato Grosso, e situando-se paralelamente com a Avenida Stelio Machado Loureiro. Neste imóvel, integrado pelo lote n. 14, da quadra 45, foi construido o prédio onde funcionou o Pôsto de Puericultura da localidade.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas,têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão e que impeçam a sua transferência, seja a que título fôr, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere êste decreto-lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.

São Paulo, 8 de maio de 1969.
CC-ATL n. 49

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que autoriza a Fazenda do Estado a contratar, nos têrmos do artigo 7.º, do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Mariápolis, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de próprio estadual localizado naquele município.
Trata-se de terreno retangular, com a área de 1.000 metros quadrados, no qual foi construido, pela mencionada municipalidade, com auxílio pelo Estado, prédio destinado ao pôsto de puericultura local, hoje desocupado em face da transferência dessa dependência para a unidade bivalente de Mariápolis. Assim, o prédio em apreço não esta sendo utilizado pelo Departamento Estadual da Criança e nem demonstraram, as Secretarias de Estado, qualquer interêsse por êle.
Finalmente, devo observar que nesse imóvel aquela Prefeitura instalará serviços de utilidade pública, de interesse, pois, para os municipes.
Justificada assim, a medida, reitero a Vosse Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil. A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Govêrnador do Estado de São Paulo.