DECRETO-LEI N. 47, DE 23 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968. 

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos, todos de provimento em comissão:
I - 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento-Nível II) - referência «XIII».
II - 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II) - referência «XI».
III - 8(oito) de Diretor Técnico (serviço - Nivel II) - referência «IX».
IV - 32 (trinta e dois) de Auditor - Senior - referência «VI».
V - 48 (quarenta e oito) de Auditor - Júnior - referência «IV».

§ 1.º - Os cargos criados por êste artigo serão providos por servidores estaduais portadores de diploma de nível universitário ou que possuam habilitação profissional correspondente.

§ 2.º - Até 1975, 50% (cinquenta por cento) dos cargos ora criados poderão ser preenchidos por pessoas estranhas ao serviço público estadual, desde que legalmente habilitadas.

§ 3.º - Os cargos de Auditor Sênior e Auditor Júnior serão providos, de preferência, por quem possua, no mínimo, 4 (quatro) anos e 1 (um) ano de experiência no campo de auditoria em geral, respectivamente.

Artigo 2.º - Os cargos criados por êste decreto-lei sujeitam-se ao Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, com as alterações da legislação posterior.
Artigo 3.º - A gratificação de 40% (quarenta por cento) sôbre a referência , a que se refere o § 2.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, estendendo-se aos cargos de que trata o artigo l.º dêste decreto-lei.
Artigo 4.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo de Chefe de Seção, referência «II».
Artigo 5.º - Para atender ds despesas decorrentes da aplicação dêste decreto-lei, o Poder Executivo abrigará, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de NCr$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil cruzeiros novos).

Parágrafo único - O crédito especial a que se refere êste artigo à coberto com recursos provenientes da redação de igual quantia do Código Penal 213.4.1.20 - Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento.

Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1969. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa
Aos 23 de abril de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 23 de abril de 1969
CC-ATL n. 38

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, que dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
A providência em questão, de iniciativa do Senhor Secretário da fazenda, foi assim justificada por Sua Excelência:
"A criação desses cargos se inclui entre as medidas previstas no Projeto de Reforma Administrativa n. 65-68, com base no qual o Decreto n. 51.152, de 23 de dezembro de 1968, instituiu o Departamento de Auditoria do Estado.
Os cargos ora criados, enumerados no artigo 1.º do anteprojeto, apresemtam as seguintes características:
a) constituem, em seu conjunto, uma carreira informal, tendo como tantos extremos os cargos de Auditor-Júnior e de Diretor Técnico (Departamento);
b) são todos de provimento em comissão, pretendendo se com tal critério conferir ao órgão a indispensável flexibilidade na seleção e na manutenção pessoal efetivamente habilitado;
c) exigem, como requisito para provimento, além de curso de nível superior , experiência profissional, em consonância com o grau de responsabilidade a alta qualificação técnica requeridos pela função.
A classificação dos cargos obedece ao esquema de valôres atualmente em vigor no Estado, sem contudo perder de vista a realidade do mercado larial.
Atendidos os requisitos fixados para o provimento, fica a área de recrutamento restrita aos servidores do Estado, assegurando-se-lhes, com isto, melhores oportunidades de trabalho e desenvolvimento profissional.
Finalmente, não obstante a restrição feita quanto a área de recrutamento, fica aberta a possibilidade de, nos próximos seis anos, serem admitidos profissionais especializados em auditoria, estranhos ao serviço publico, para que, dessa forma, a experiência do setor privado seja aproveitada na Administração Pública.
Transformado o presente anteprojeto, em decreto-lei, o Departamento de Auditoria do Estado (AUDI), órção ainda inédito na Administração Público do Pais, no campo da fisealização e do contrôle interno da gestão administrativa, estará provido dos recursos humanos indispensáveis ao exercício de sua relevante função." (Exposição de Motivos GERA n. 132-DF-69).
Esclareço, finalmente, que o projeto de decreto-lei em anexo mereceu aprovação da Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO LEI N. 47, DE 23 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outros providências

Retificação 

Artigo 3.° -
Onde se lê: "... 10 de julho de 1968, estendendo-se..."
Leia-se: "... 10 de julho de 1968, estende-se..."
'Parágrafo único do artigo 5.º,
Onde se lê: "... provenientes da redação de igual...
leia-se: "... provenientes da redução de igual...