DECRETO-LEI N. 46, DE 18 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 10.130, de 10 de junho de 1968, qne assegura a reintegração dos servidores públicos demitidos por falta, absolvidos pelo Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucinoal n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - É revogada a Lei n. 10.130, de 10 de junho de 1968.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 18 de abril de 1969
Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, que dispõe sôbre a revogação da Lei n. 10.130, de 10 de junho de 1968, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento e da Casa Civil.

Êsse diploma assegura o direito à reintegração do servidor demitido em razão de falta e que tendo, em decorrência dessa falta, sido submetido a processo criminal, haja sido absolvido nesse último.
Não obstante a inconstitucionalidade de que se ressente o diploma legal promulgado pela Assembléia Legislativa, pelos motivos arguidos por Vossa Excelência no veto total apôsto ao projeto que lhe deu origem, entendeu a Comissão Especial de bom alvitre recomendar a sua revogação, sem prejuízo do respeitável despacho publicado no «Diário Oficial», de 15 de novembro do ano passado, no sentido de que não lhe fôsse dado cumprimento, não se constituindo essa revogação, outrossim, em óbice ao oferecimento, na esfera judicial, de representação visando à declaração de sua inconstitucionalidade, nos têrmos do artigo 35, ineiso XXII da Constituição Estadual.
Assim, o objetivo primordial de sua revogação é o de acautelar os interesses da Administração, evitando que casos eventualmente enquadráveis na lei venham encontrá-la em vigor, na hipotese de o Poder Judiciário reconhecer sua validade juridica.
Essas as razões que justificam a medida ora preconizada no texto em anexo.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.