DECRETO-LEI N. 44, DE 18 DE ABRIL DE 1969

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) a efetuar depósitos nas condições que especifica, na Caixa Econômica Federal de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) autorizado a efetuar na Caixa Econômica Federal de São Paulo (CEFSP), para cumprimento do convênio firmado entre essas entidades em 24 de março de 1968, depósitos para financiamentos de casa própria aos inscritos na Carteira Predial do Instituto, por intermédio da Carteira de Habitação daquela Caixa.

Parágrafo único - Os depósitos de que trata êste artigo correspondem à poupança vinculada dos inscritos no IPESP e, que, convocados, aceitarem as condições de financiamento para a aquisição ou construção da casa própria exigidas pela CEFSP.

Artigo 2.º - Fica, igualmente, o IPESP autorizado a manter, na CEFSP, pelo prazo de um ano, depósitos com correção monetária correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de cada financiamento proporcionado a seus inscritos, no montante anual máximo de 2.000.000 (dois milhões) de Unidades Padrão de Capital (U.P.C.), equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) unidades por mês.

Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo se inicia na data em que se efetiva cada operação de financiamento.

Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 18 de abril de 1969.

Senhor Governador

Propôs o Excelentissimo Senhor Secretário do Trabalho e Administração, nos têrmos da Resolução n.º 2.197, de 3 de março ultimo, a edição de decreto-lei, que autorize o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) a efetuar depósitos na Caixa Econômica Federal de São Paulo (CEFSP). com a finalidade de permitir o financiamento, por esta, da casa propria aos inscritos na Carteira Predial daquele Instituto.
Como se sabe, pelo Decreto n.º 50.482, de 3 de outubro de 1968. ficou o IPESP autorizado a reformular sua Carteira Predial, de modo a adaptá-la ao Sistema Financeiro da Habitação.
Com esse objetivo, veio a ser firmado convênio com a Caixa Econômica Federal de São Paulo, pelo qual esta ultima, integrada no Sistema Financeiro da Habitação, como Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (IBNH), poderá à conta e ordem do IPESP, oferecer financiamentos isolados para aquisição da casa propria aos contribuintes do mesmo Instituto.
Entretanto, o Decreto federal n.º 53279, de 22 de dezembro de 1964, que traçou normas para a adaptação das Caixas Econômicas Federais ao Sistema Financeiro da Habitação, dispôs em seus artigos 10 e 12:
"Artigo 10 - As Caixas Econômicas Federals manterão depósitos especiais de acumulação de poupança, para os pretendentes a financiamentos de casa propria, cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação e vendo sempre em vista as condições econômico-financeiras de cada autarquia".
"Artigo 12 - As Caixas Econômicas Federais poderão assegurar reajustamento monetário, nas condições previstas na Lei n.º 4.380. de 21 de agôsto de 1964, aos depósitos especiais casa propria, desde que de prazo não inferior a 1 (hum) ano e vinculados às operações imobiliárias. 
Parágrafo único - Êsses depósitos não poderão ser movimentados por meio de cheques, mas os respectivos juros serão livremente movimentados pelo depositante".
Assim sendo, e, para atender a êsses dispositivos legais, prevê o aludido convênio para a realização de seus objetivos, que o IPESP se substitua aos beneficiários, seus contribuintes, e faça, na Caixa Econômica Federal, dois tipos de depositos: um, correspondente à poupança vinculada, para lhes assegurar preferência (artigo 10, transcrito). e, outro, a prazo fixo, de um ano, e com correção monetária, vinculado a cada operação imobiliária (artigo 12. transcrito) e correspondente a 20% do seu valor, até o maximo de 2.000.000 de Unidades Padrão de Capital (U.P.C.).
Sucede que. pela legislação em vigor (Decreto n.º 12.762, de 18 de junho de 1942, Lei n.º 4.832. de 4 de setembro de 1958 e Lei n.º 5.597. de 12 de abril de 1960), as disponibilidades do IPESP somente podem ser depositadas ou no Banco do Estado ou na Caixa Econômica do Estado,
Nestas condições, os depósitos a serem efetuados. na forma exposta. na Caixa Econômica Federal de São Paulo, dependem de autorização legislativa. Nesse sentido, pois, tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré.
Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 44, DE 18 DE ABRIL DE 1969

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) a efetuar depósitos nas condições que especifica, na Caixa Econômica Federal de São Paulo

Retificação 

Artigo 1.º - .
onde se lê:
"...convênio firmado entre essas entidades em 24 de março de 1968..."
leia-se:
" ...convênio firmado entre essas entidades em 24 de março de 1969..."
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n.º 44, de 18 de abril de 1969
onde se lê:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
Senhor Governador"
leia-se:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
CC-ATL - n.º 40
Senhor Governador"
No 4.º parágrafo
onde se lê:
"...Decreto federal n.º 53.279..."
leia-se:
" ...Decreto federal n.º 55.279..."
Retificação
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n.º 45, de 18 de abril de 1969.
onde se lê:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
Senhor Governador"
leia-se:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
CC-ATL-n. 41
Senhor Governador"
Retificação
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n.º 46, de 18 de abril de 1969.
onde se lê:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
Senhor Governador"
"São Paulo 18 de abril de 1969.
CC-ATL-n. 42
Senhor Governador"