DECRETO-LEI N. 44, DE 18 DE ABRIL DE 1969
Autoriza o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) a efetuar
depósitos nas condições que especifica, na Caixa
Econômica Federal de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo (IPESP) autorizado a efetuar na Caixa
Econômica Federal de São Paulo (CEFSP), para cumprimento
do convênio firmado entre essas entidades em 24 de março
de 1968, depósitos para financiamentos de casa própria
aos inscritos na Carteira Predial do Instituto, por intermédio
da Carteira de Habitação daquela Caixa.
Parágrafo único -
Os depósitos de que trata êste artigo correspondem à
poupança vinculada dos inscritos no IPESP e, que, convocados,
aceitarem as condições de financiamento para a
aquisição ou construção da casa
própria exigidas pela CEFSP.
Artigo 2.º - Fica,
igualmente, o IPESP autorizado a manter, na CEFSP, pelo prazo de um
ano, depósitos com correção monetária
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de cada financiamento
proporcionado a seus inscritos, no montante anual máximo de
2.000.000 (dois milhões) de Unidades Padrão de Capital
(U.P.C.), equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) unidades por
mês.
Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo se inicia na data em que se efetiva cada operação de financiamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 18 de abril de 1969.
Senhor Governador
Propôs o Excelentissimo Senhor Secretário do Trabalho e
Administração, nos têrmos da
Resolução n.º 2.197, de 3 de março ultimo, a
edição de decreto-lei, que autorize o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) a efetuar
depósitos na Caixa Econômica Federal de São Paulo
(CEFSP). com a finalidade de permitir o financiamento, por esta, da
casa propria aos inscritos na Carteira Predial daquele Instituto.
Como se sabe, pelo Decreto n.º 50.482, de 3 de outubro de 1968.
ficou o IPESP autorizado a reformular sua Carteira Predial, de modo a
adaptá-la ao Sistema Financeiro da Habitação.
Com esse objetivo, veio a ser firmado convênio com a Caixa
Econômica Federal de São Paulo, pelo qual esta ultima, integrada
no Sistema Financeiro da Habitação, como Agente
Financeiro do Banco Nacional da Habitação (IBNH),
poderá à conta e ordem do IPESP, oferecer financiamentos
isolados para aquisição da casa propria aos contribuintes
do mesmo Instituto.
Entretanto, o Decreto federal n.º 53279, de 22 de dezembro de
1964, que traçou normas para a adaptação das
Caixas Econômicas Federais ao Sistema Financeiro da
Habitação, dispôs em seus artigos 10 e 12:
"Artigo 10 - As Caixas Econômicas Federals manterão
depósitos especiais de acumulação de
poupança, para os pretendentes a financiamentos de casa propria,
cujos titulares terão preferência na
obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as
condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da
Habitação e vendo sempre em vista as
condições econômico-financeiras de cada autarquia".
"Artigo 12 - As Caixas Econômicas Federais poderão assegurar
reajustamento monetário, nas condições previstas
na Lei n.º 4.380. de 21 de agôsto de 1964, aos depósitos
especiais casa propria, desde que de prazo não inferior a 1
(hum) ano e vinculados às operações
imobiliárias.
Parágrafo único - Êsses depósitos
não poderão ser movimentados por meio de cheques, mas os
respectivos juros serão livremente movimentados pelo
depositante".
Assim sendo, e, para atender a êsses dispositivos legais,
prevê o aludido convênio para a realização de
seus objetivos, que o IPESP se substitua aos beneficiários, seus
contribuintes, e faça, na Caixa Econômica Federal, dois tipos de
depositos: um, correspondente à poupança vinculada, para
lhes assegurar preferência (artigo 10, transcrito). e, outro, a
prazo fixo, de um ano, e com correção monetária,
vinculado a cada operação imobiliária (artigo 12.
transcrito) e correspondente a 20% do seu valor, até o maximo de
2.000.000 de Unidades Padrão de Capital (U.P.C.).
Sucede que. pela legislação em vigor (Decreto n.º
12.762, de 18 de junho de 1942, Lei n.º 4.832. de 4 de setembro de
1958 e Lei n.º 5.597. de 12 de abril de 1960), as disponibilidades
do IPESP somente podem ser depositadas ou no Banco do Estado ou na
Caixa Econômica do Estado,
Nestas condições, os depósitos a serem efetuados.
na forma exposta. na Caixa Econômica Federal de São Paulo,
dependem de autorização legislativa. Nesse sentido, pois,
tenho a honra de submeter à elevada deliberação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré.
Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 44, DE 18 DE ABRIL DE 1969
Autoriza o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) a efetuar
depósitos nas condições que especifica, na Caixa
Econômica Federal de São Paulo
Retificação
Artigo 1.º - .
onde se lê:
"...convênio firmado entre essas entidades em 24 de março de 1968..."
leia-se:
" ...convênio firmado entre essas entidades em 24 de março de 1969..."
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n.º 44, de 18 de abril de 1969
onde se lê:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
Senhor Governador"
leia-se:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
CC-ATL - n.º 40
Senhor Governador"
No 4.º parágrafo
onde se lê:
"...Decreto federal n.º 53.279..."
leia-se:
" ...Decreto federal n.º 55.279..."
Retificação
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n.º 45, de 18 de abril de 1969.
onde se lê:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
Senhor Governador"
leia-se:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
CC-ATL-n. 41
Senhor Governador"
Retificação
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n.º 46, de 18 de abril de 1969.
onde se lê:
"São Paulo, 18 de abril de 1969.
Senhor Governador"
"São Paulo 18 de abril de 1969.
CC-ATL-n. 42
Senhor Governador"