DECRETO-LEI N. 42, DE 10 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a prestação de garantia pelo Govêrno do Estado nas condições que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Tesouro do Estado, expressa em têrmos de fiança ou aval, em favor dos órgãos que integram a Administração estadual indireta ou descentralizada e das sociedades em que o Govêrno do Estado participe na qualidade de acionista majoritário, nos casos em que a assunção dessa responsabilidade se torne indispensável a:
I - obtenção de financiamentos no Exterior, cuja aplicação se vincule a execução de projetos de investimentos e a outros ligados a serviços de obras de expansão e aperfeiçoamento previstas nos programas de trabalho da quelas instituições;
II - obtenção de créditos e financiamentos no Exterior, mediante acôrdo em que, direta ou indiretamente, os Govêrnos estadual e federal sejam   partes;
III - obtenção de financiamentos internos ou externos provenientes de programas financeiros ou de cooperação e de Fundos ou repasses de recursos especificos.
IV - aquisição de equipamentos, instalações e "know how", no País ou no Exterior, naqueles compreendidos máquinas, motores e aparelhos em geral, locomotiva, automotrizes e vagões, tratores e equipamentos rodoviários e agrícolas veículos diversos, aeronaves, embarcações e peças em geral.
Artigo 2.º - A prestação da garantia de que trata êste decreto-lei, sujeitar-se-á à prévia autorização do Secretário da Fazenda e, quando se tratar de investimentos nos serviços públicos, do Secretário de Economia e Planejamento, reputando-se perfeita sômente depois de registrada pelo Tribunal de Contas do Estado, em processo ou expediente instruído com os pareceres da Contadoria Geral do Estado e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado.

Parágrafo único - Os pareceres a que se refere êste artigo apreciarão fundamentadamente os aspectos técnicos e de interêsse público que revestem a matéria, inclusive sua viabilidade econômica e financeira.

Artigo 3.º - O Banco do Estado de São Paulo S/A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro do Estado, prestará a garantia prevista neste decreto-lei, competindo-lhe ainda:
I - proceder às diligências necessárias a efetivação da operação, seu enquadramento e adequado registro em têrmos rigorosamente de acôrdo com as normas que disciplinam o processamento dos casos da espécie; e
II - proceder à análise técnica do projeto ou programa financiado, sua viabilidade econômico-financeira e exequibilidade, quando expressamente incumbido pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 4.º - o Banco do Estado de São Paulo S/A. terá direito à remuneração usual, excluída a taxa de risco incidente sôbre a garantia prestada, por sua interferência na operação como Agente Financeiro do Tesouro do Estado.
 Parágrafo único - O Tesouro do Estado responderá perante seu agente Financeiro pelas obrigações decorrentes da garantia prestada.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda  
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento

DECRETO-LEI N. 42, DE 10 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre a prestação de garantia pelo Govêrno do Estado nas condições que especifica e dá outras providências

Retificação 

No Artigo 1.° -
onde se lê: "III ............. recursos específicos."
leia-se: "III - .......... recursos especificos; e"