DECRETO-LEI N. 42, DE 10 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a
prestação de garantia pelo Govêrno do Estado nas
condições que especifica e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a
garantia do Tesouro do Estado, expressa em têrmos de
fiança ou aval, em favor dos órgãos que integram a
Administração estadual indireta ou descentralizada e das
sociedades em que o Govêrno do Estado participe na qualidade de
acionista majoritário, nos casos em que a assunção
dessa responsabilidade se torne indispensável a:
I - obtenção de financiamentos no Exterior, cuja
aplicação se vincule a execução de projetos
de investimentos e a outros ligados a serviços de obras de
expansão e aperfeiçoamento previstas nos programas de
trabalho da quelas instituições;
II - obtenção de créditos e financiamentos
no Exterior, mediante acôrdo em que, direta ou indiretamente, os
Govêrnos estadual e federal sejam partes;
III - obtenção de financiamentos internos ou
externos provenientes de programas financeiros ou de
cooperação e de Fundos ou repasses de recursos
especificos.
IV - aquisição de equipamentos,
instalações e "know how", no País ou no Exterior,
naqueles compreendidos máquinas, motores e aparelhos em geral,
locomotiva, automotrizes e vagões, tratores e equipamentos
rodoviários e agrícolas veículos diversos, aeronaves,
embarcações e peças em geral.
Artigo 2.º - A prestação da garantia de que
trata êste decreto-lei, sujeitar-se-á à
prévia autorização do Secretário da Fazenda
e, quando se tratar de investimentos nos serviços
públicos, do Secretário de Economia e Planejamento,
reputando-se perfeita sômente depois de registrada pelo Tribunal
de Contas do Estado, em processo ou expediente instruído com os
pareceres da Contadoria Geral do Estado e do Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado.
Parágrafo único -
Os pareceres a que se refere êste artigo apreciarão
fundamentadamente os aspectos técnicos e de interêsse
público que revestem a matéria, inclusive sua viabilidade
econômica e financeira.
Artigo 3.º - O Banco do
Estado de São Paulo S/A., na qualidade de Agente Financeiro do
Tesouro do Estado, prestará a garantia prevista neste
decreto-lei, competindo-lhe ainda:
I - proceder às diligências necessárias a
efetivação da operação, seu enquadramento e
adequado registro em têrmos rigorosamente de acôrdo com as
normas que disciplinam o processamento dos casos da espécie; e
II - proceder à análise técnica do projeto
ou programa financiado, sua viabilidade econômico-financeira e
exequibilidade, quando expressamente incumbido pelo Secretário
da Fazenda.
Artigo 4.º - o Banco do Estado de São Paulo S/A.
terá direito à remuneração usual,
excluída a taxa de risco incidente sôbre a garantia
prestada, por sua interferência na operação como
Agente Financeiro do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - O Tesouro do Estado
responderá perante seu agente Financeiro pelas
obrigações decorrentes da garantia prestada.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento
DECRETO-LEI N. 42, DE 10 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre a
prestação de garantia pelo Govêrno do Estado nas
condições que especifica e dá outras
providências
Retificação
No Artigo 1.° -
onde se lê: "III ............. recursos específicos."
leia-se: "III - .......... recursos especificos; e"