DECRETO-LEI N. 39, DE 10 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre
concessão de uso à Emprêsa Brasileira de
Telecomunicações EMBRATEL, de terreno situado em Bauru
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a contratar a título gratuito e
pelo prazo de 30 (trinta) anos, nos têrmos do artigo 7.º do
Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a
Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL,
a concessão de uso, de um terreno de sua propriedade, com a
área de 3500 m² (três mil e quinhentos metros
quadrados), situado no Município e Comarca de Bauru. parte de
área maior em que se acha instalado o Instituto Penal
Agrícola de Bauru, caracterizado no desenho n. 2.093, da
Procuradoria Geral do Estado, destinando-se à
instalação de torre de transmissão de micro-ondas,
a saber:
Inicia no ponto "A" situado a 28 m (vinte e oito metros), da estrada de
rodagem no sentido de Marília a Bauru; dai, segue em linha reta, na
extensão de 50 m (cinquenta metros), até o ponto "B";
daí, deflete à direita e segue em linha reta, na
extensão de 70 m (setenta metros), até o ponto "C",
daí, deflete à direita e segue em linha reta, na
extensão de 50 m (cinquenta metros), até o ponto "D",
situado na margem direita da estrada de acesso para o Instituto do
ponto "A" ao "D", confrontando sempre com o remanescente do Instituto
Penal Agrícola de Bauru; desse ponto deflete à direita -e segue
em linha reta pela margem da referida estrada, na extensão de 70
m (setenta metros), até o ponto "A", inicio da presente
descrição.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, têrmos e condições que assegurem
a efetiva utilização do imóvel para os fins que
motivam a concessão, bem como que impeçam a sua
transferência a qualquer título, estipulando-se a
rescisão do contrato, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de
inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere este
decreto-lei será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, no término mino
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.
São Paulo, 10 de abril de 1969.
CC-ATL n.º 37
Senhor Governador .
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Exelencia o Incluso texto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda
do Estado a conceder o uso à Empresa Brasileira de
Telecomunicações - EMBRATEL - de terreno com 3.500
m², situado em Bauru.
Cuida-se de atender a solicitação daquele
órgão federal, que necessita da referida área, a
fim de instalar tôrre de transmissão de micro-ondas para
estação repetidora de tronco oeste do sistema nacional
de telecomunicações, sistema êste cujo
aperfeiçoamento constitui meta prioritária do
Govêrno Federal.
Indiscutiveis são o alcance e a utilidade da referida obra para
o de- senvolvimento do sistema nacional de
telecomunicações, pois virá facilita e acelerar
sobremaneira as comunicações com a região oeste do
Pais. A Comissão Especial Integrada pelos Secretários
de Estado da Justiça, Fazenda, Economica e Pla- nejamento e Casa
Civil, examinando a materia, manifestou-se favorávelmentr ao
atendimento da solicitação.
Consoante a sistematica adotada pela Administração
Estadual no deslinde de matéria semelhante, o uso da área
à EMBRATEL poderá ser concedido por meio de contrato de
cessão de uso, nos têrmos do artigo 7.º do
Decreto-lei federal n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Não vislumbrou a A.T.L., de outra parte, qualquer impedimento de
ordem juridica, podendo, assim, editar-se o diploma legal.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.