DECRETO-LEI N. 39, DE 10 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre concessão de uso à Emprêsa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL, de terreno situado em Bauru

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta :

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar a título gratuito e pelo prazo de 30 (trinta) anos, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, a concessão de uso, de um terreno de sua propriedade, com a área de 3500 m² (três mil e quinhentos metros quadrados), situado no Município e Comarca de Bauru. parte de área maior em que se acha instalado o Instituto Penal Agrícola de Bauru, caracterizado no desenho n. 2.093, da Procuradoria Geral do Estado, destinando-se à instalação de torre de transmissão de micro-ondas, a saber:
Inicia no ponto "A" situado a 28 m (vinte e oito metros), da estrada de rodagem no sentido de Marília a Bauru; dai, segue em linha reta, na extensão de 50 m (cinquenta metros), até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 70 m (setenta metros), até o ponto "C", daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 50 m (cinquenta metros), até o ponto "D", situado na margem direita da estrada de acesso para o Instituto do ponto "A" ao "D", confrontando sempre com o remanescente do Instituto Penal Agrícola de Bauru; desse ponto deflete à direita -e segue em linha reta pela margem da referida estrada, na extensão de 70 m (setenta metros), até o ponto "A", inicio da presente descrição.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, bem como que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere este decreto-lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término mino do prazo contratual.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto. 

São Paulo, 10 de abril de 1969.
CC-ATL n.º 37

Senhor Governador .
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Exelencia o Incluso texto de decreto-lei, que autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso à Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - de terreno com 3.500 m², situado em Bauru.
Cuida-se de atender a solicitação daquele órgão federal, que necessita da referida área, a fim de instalar tôrre de transmissão de micro-ondas para estação repetidora de tronco oeste do sistema nacional de telecomunicações, sistema êste cujo aperfeiçoamento constitui meta prioritária do Govêrno Federal.
Indiscutiveis são o alcance e a utilidade da referida obra para o de- senvolvimento do sistema nacional de telecomunicações, pois virá facilita e acelerar sobremaneira as comunicações com a região oeste do Pais. A Comissão Especial Integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economica e Pla- nejamento e Casa Civil, examinando a materia, manifestou-se favorávelmentr ao atendimento da solicitação.
Consoante a sistematica adotada pela Administração Estadual no deslinde de matéria semelhante, o uso da área à EMBRATEL poderá ser concedido por meio de contrato de cessão de uso, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei federal n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Não vislumbrou a A.T.L., de outra parte, qualquer impedimento de ordem juridica, podendo, assim, editar-se o diploma legal.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.