DECRETO LEI N. 38, DE 10 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre concessão de uso, à entidade assistencial BETEL Lar da Igreja, sediada na Cidade de Sorocaba, de terreno situado no Município de Praia Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro dc 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1964. 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei federal n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a entidade assistencial BETEL - Lar da Igreja, sediada em Sorocaba, gratuitamente e pelo prazo de 30 anos, a concessão de uso de terreno com a área de 1.000m2 (um mil metros quadrados), situado no Municipio de Praia Grande, constituído pelos lotes 21 e 23 da quadra 3 do loteamento denominado "Vila Balneária", de acôrdo com o desenho n.º 1.631, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Começa no ponto "A", situado a 50m (cinquenta metros) do cruzamento da Rua Dr. Júlio Atilio Salaroni, com a Avenida Washington Luiz, daí seguindo pelo alinhamento da Rua Júlio Atilio Salaroni, numa distância de 10m (dez metros) até encontrar o ponto "B"; daí defletindo à esquerda e seguindo em linha reta numa distância de 100m (cem metros) até o ponto "C", confrontando com os lotes 20 e 22 da quadra 3. Do ponto "C" defletindo à esquerda e seguindo pelo alinhamento da Avenida Atlântica, numa distância de 10m (dez metros) até o ponto "D"; daí defletindo à esquerda e seguindo em linha reta numa distância de 100m (cem metros) até o ponto "A", inicio desta descrição, confrontando nêste trecho de divisa com os lotes 24, 28, 29, 30, 31 e 32 da quadra 3, encerrando uma área de 1.000m2 (um mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, e que impeçam sua transferência, seja a que título fôr, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere êste decreto-lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.º 

São Paulo, 10 de abril de 1969.
CC-ATL N. 35

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça Fazenda, Economia e Planejamento, e Casa Civil que autoriza a Fazenda do Estado a contratar, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com BETEL - Lar da Igreja de Sorocaba, gratuitamente e pelo prazo de trinta anos, a concessão de uso de terreno na Praia Grande, a fim de ser utilizado como colônia de férias para os menores amparados por aquela entidade assistencial.
Já havia sido solicitada autorização legislativa à Assembléia com êsse objetivo, tendo o projeto de lei recebido o n. 622-68.
Constitui-se o imóvel a ser cedido pelos lotes números 21 e 23 da Quadra 3 do loteamento denominado "Vila Balneária", compreendendo a área de 1.000m², situado no Município de Praia Grande, Comarca de São Vicente.
A entidade concessionária presta assistência aos menores abandonados dos na Cidade de Sorocaba, em pequena chácara onde edificou moderno edifício, no qual abriga várias dezenas de meninos, realizando, assim, obra de grande alcance social.
Assim, possuindo a Fazenda do Estado aquela área, sem utilização, na Praia Grande poderá a mesma ser empregada em beneficio daquelas crianças  desvalidas, em prol da obra social da entidade beneficiária.
Ressalte-se, por outro lado, que não há impedimento de ordem jurídica a obstar a edição do diploma legal citado.
Reitero à Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DECRETO-LEI N. 38, DE 10 DE ABRIL DE 1969

Dispõe sôbre concessão de uso, à entidade assistencial BETEL - Lar da Igreja sediada na cidade de Sorocaba, de terreno situado no Município de Praia Grande

Retificação 

onde se lê: " .... Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1964,
leia-se: " ............. Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,"