DECRETO LEI N. 38, DE 10 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre concessão de uso, à entidade assistencial BETEL Lar da Igreja, sediada na Cidade de Sorocaba, de terreno situado no Município de Praia Grande
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro dc 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo
7.º do Decreto-lei federal n.º 271, de 28 de fevereiro de
1967, com a entidade assistencial BETEL - Lar da Igreja, sediada em
Sorocaba, gratuitamente e pelo prazo de 30 anos, a concessão de
uso de terreno com a área de 1.000m2 (um mil metros quadrados),
situado no Municipio de Praia Grande, constituído pelos lotes 21
e 23 da quadra 3 do loteamento denominado "Vila Balneária", de
acôrdo com o desenho n.º 1.631, elaborado pela Procuradoria
Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Começa no ponto "A", situado a 50m (cinquenta metros) do
cruzamento da Rua Dr. Júlio Atilio Salaroni, com a Avenida
Washington Luiz, daí seguindo pelo alinhamento da Rua Júlio
Atilio Salaroni, numa distância de 10m (dez metros) até
encontrar o ponto "B"; daí defletindo à esquerda e seguindo em
linha reta numa distância de 100m (cem metros) até o ponto
"C", confrontando com os lotes 20 e 22 da quadra 3. Do ponto "C"
defletindo à esquerda e seguindo pelo alinhamento da Avenida
Atlântica, numa distância de 10m (dez metros) até o
ponto "D"; daí defletindo à esquerda e seguindo em linha reta numa
distância de 100m (cem metros) até o ponto "A", inicio
desta descrição, confrontando nêste trecho de divisa com
os lotes 24, 28, 29, 30, 31 e 32 da quadra 3, encerrando uma
área de 1.000m2 (um mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, têrmos e condições que assegurem
a efetiva utilização do imóvel para os fins que
motivam a concessão, e que impeçam sua transferência, seja
a que título fôr, estipulando-se a rescisão do contrato,
independentemente de indenização por quaisquer
benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere êste
decreto-lei será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, no término
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de abril de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.º
São Paulo, 10 de abril de 1969.
CC-ATL N. 35
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça Fazenda, Economia e Planejamento, e Casa Civil que
autoriza a Fazenda do Estado a contratar, nos têrmos do artigo
7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com
BETEL - Lar da Igreja de Sorocaba, gratuitamente e pelo prazo de trinta
anos, a concessão de uso de terreno na Praia Grande, a fim de
ser utilizado como colônia de férias para os menores
amparados por aquela entidade assistencial.
Já havia sido solicitada autorização legislativa
à Assembléia com êsse objetivo, tendo o projeto de
lei recebido o n. 622-68.
Constitui-se o imóvel a ser cedido pelos lotes números 21
e 23 da Quadra 3 do loteamento denominado "Vila Balneária",
compreendendo a área de 1.000m², situado no Município de Praia
Grande, Comarca de São Vicente.
A entidade concessionária presta assistência aos menores
abandonados dos na Cidade de Sorocaba, em pequena chácara onde edificou
moderno edifício, no qual abriga várias dezenas de meninos,
realizando, assim, obra de grande alcance social.
Assim, possuindo a Fazenda do Estado aquela área, sem
utilização, na Praia Grande poderá a mesma ser
empregada em beneficio daquelas crianças desvalidas, em prol
da obra social da entidade beneficiária.
Ressalte-se, por outro lado, que não há impedimento de ordem
jurídica a obstar a edição do diploma legal citado.
Reitero à Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DECRETO-LEI N. 38, DE 10 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sôbre concessão de uso, à entidade assistencial BETEL - Lar da Igreja sediada na cidade de Sorocaba, de terreno situado no Município de Praia Grande
Retificação
onde se lê: " .... Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1964,
leia-se: " ............. Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,"