DECRETO-LEI N. 25, DE 28 DE MARÇO DE 1969

Cancela destinação prevista para o imóvel doado à Prefeitura Municipal de Silveiras

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - É cancelada a destinação prevista para o imóvel doado à Prefeitura Municipal de Silveiras, na conformidade da Lei n. 7.323, de 29 de outubro de 1962.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de março de 1960.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 28 de março de 1969.
CC-ATL n. 20 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que trata do cancelamento da destinação prevista para o imóvel doado pela Fazenda do Estado à Prefeitura Municipal de Silveiras.
Trata-se, na espécie, de terreno com a área de 2.096,25 m², adquirido pelo Estado, por doação, da própria Prefeitura, a fim de nêle construir prédio destinado a unidade de ensino primário.
Ocorre, porém, que, para a mesma finalidade, a Prefeitura doou outro imóvel ao IPESP, onde foi edificado o mencionado estabelecimento de ensino.
Em consequência disso, foi o referido próprio revertido ao patrimônio municipal, mediante doação autorizada pela mencionada Lei n. 7.323, a qual, porém, estabeleceu a destinação do terreno para nêle ser construído o mercado municipal.
No entanto, considerando o aspecto urbanístico da cidade, pela localização privilegiada do imóvel, pretende, a donatária, com revogação do vínculo, destiná-lo a fim mais apropriado, porquanto o mercado poderá, sem quaisquer prejuizos, ser edificado em outro terreno urbano de sua propriedade.
Nestas condições, a medida, ao liberar o imóvel da condição imposta pela Lei n. 7.323, de 1962, virá atender plenamente aos interêsses coletivos, possibilitando que se lhe dê aproveitamento mais consentâneo com o local onde se situa.
Por não vislumbrar, no caso, qualquer impedimento de ordem jurídica, pronunciou-se a Assessoria Técnico-Legislativa favoràvelmente à expedição do decreto-lei em anexo.
Reitero à Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.