DECRETO-LEI N. 25, DE 28 DE MARÇO DE 1969
Cancela destinação prevista para o imóvel doado à Prefeitura Municipal de Silveiras
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO no uso da atribuição que, por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
.§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É
cancelada a destinação prevista para o imóvel
doado à Prefeitura Municipal de Silveiras, na conformidade da
Lei n. 7.323, de 29 de outubro de 1962.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de março de 1960.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 28 de março de 1969.
CC-ATL n. 20
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
trata do cancelamento da destinação prevista para o
imóvel doado pela Fazenda do Estado à Prefeitura
Municipal de Silveiras.
Trata-se, na espécie, de terreno com a área de 2.096,25
m², adquirido pelo Estado, por doação, da
própria Prefeitura, a fim de nêle construir prédio
destinado a unidade de ensino primário.
Ocorre, porém, que, para a mesma finalidade, a Prefeitura doou
outro imóvel ao IPESP, onde foi edificado o mencionado
estabelecimento de ensino.
Em consequência disso, foi o referido próprio revertido ao
patrimônio municipal, mediante doação autorizada
pela mencionada Lei n. 7.323, a qual, porém, estabeleceu a
destinação do terreno para nêle ser
construído o mercado municipal.
No entanto, considerando o aspecto urbanístico da cidade, pela
localização privilegiada do imóvel, pretende, a
donatária, com revogação do vínculo,
destiná-lo a fim mais apropriado, porquanto o mercado
poderá, sem quaisquer prejuizos, ser edificado em outro terreno
urbano de sua propriedade.
Nestas condições, a medida, ao liberar o imóvel da
condição imposta pela Lei n. 7.323, de 1962, virá
atender plenamente aos interêsses coletivos, possibilitando que
se lhe dê aproveitamento mais consentâneo com o local onde
se situa.
Por não vislumbrar, no caso, qualquer impedimento de ordem
jurídica, pronunciou-se a Assessoria Técnico-Legislativa
favoràvelmente à expedição do decreto-lei
em anexo.
Reitero à Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito
Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.