DECRETO-LEI N. 23, DE 26 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre cancelamento de débitos fiscais decorrentes da incidência do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e do Impôsto do Selo «ad valorem", nos reajustes de preços de vendas de produtos frutícolas para o Exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça de Ato Complementar n.º 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968 

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos relativos aos Impostos sôbre Vendas e Consignações e do Selo «ad valorem» e respectivas multas, decorrentes da incidência dos referidos tributos sôbre as diferenças provenientes de reajustes de preço ou de valor dos produtos frutícolas, inclusive bonificações e demais vantagens auferidas nas vendas para o Exterior, em virtude de operações realizadas até 31 de maio de 1966, desde que o contribuinte tenha pago regularmente o impôsto sôbre o valor original da operação ou da remessa.

Parágrafo único - Se os débitos de que trata êste artigo já tiverem sido ajuizados, o cancelamento ficará condicionado ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais não devidas à Fazenda do Estado.

Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 26 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 26 de março de 1969.
CC-ATL n. 19

Senhor Governador Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre cancelamento de débitos fiscais decorrentes de incidência do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e do Impôsto do Sêlo "ad valorem, nos reajustes de preços de vendas de produtos frutícolas para o Exterior.
O objetivo da medida é sanar sérias dificuldades criadas aos produtores agrícolas, especialmente os bananicultores, em virtude de operações realizadas até 31 de março de 1964, e que ficaram sujeitas a reajustes posteriores para pagamento do preço, por decorrência do ato federal, visto que a Instrução n. 263 de 1963, da SUMOC, alterou o critério para fixação e cálculo de preços com base no valor do fechamento de câmbio.
Essa decisão, de cumprimento compulsório para todos os Estados, impôs a modificação do sistema adotado de "pauta fiscal" para determinação do valor tributável dos produtos, quando destinados à exportação, e que serviu de base de cálculo dos referidos impostos, sem qualquer complementação posterior. A mudança de critério, por fôrça das inovações criadas pela SUMOC, deu origem aos reajustes que anteriormente não eram levados em conta, visto que a "pauta" já fixava médios reajustáveis periodicamente.
Assim. repito, a providência consubstanciada no presente decreto-lei visa a remediar aquela situação, originada de ato do Poder Central, com os consequentes reflexos na área de produção agrícola, nos casos de exportação, beneficiando também os produtos frutícolas que tenham ficado sob o mesmo tratamento.
A medida, no entanto, só atinge aquêles contribuintes que tenham efetuado o recolhimento dos tributos nos prazos regulamentares, pelo valor original das operações ou remessas, evitando, assim, os reflexos negativos do favor, pois excluiu do benefício aquêles que não cumpriram sua obrigação fiscal principal. Nos casos de dívida já inscrita, o cancelamento do débito fica subordinado ao efetivo pagamento das despesas judiciais não devidas ao Estado Devo ponderar, finalmente, que o decreto-lei resultou de proposta da Secretaria da Fazenda, cujo ilustre titular, ouvidos os órgãos técnicos da Pasta, manifestou-se favorável à medida
Reitero a Vossa Excelência os meus protestos de meu profundo respeito Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

Na exposição de motivos que acompanhou o Decreto-lei n. 23, de 26 de março de 1969:
no segundo parágrafo, onde se lê: " ...ºperações realizadas até 31 de março de 1964,..."
leia-se: "...ºperações realizadas até 31 de maio de 1966,..."