DECRETO-LEI N. 23, DE 26 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre
cancelamento de débitos fiscais decorrentes da incidência
do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e do
Impôsto do Selo «ad valorem", nos reajustes de
preços de vendas de produtos frutícolas para o Exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça de Ato Complementar n.º 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
cancelados os débitos relativos aos Impostos sôbre Vendas
e Consignações e do Selo «ad valorem» e
respectivas multas, decorrentes da incidência dos referidos
tributos sôbre as diferenças provenientes de reajustes de
preço ou de valor dos produtos frutícolas, inclusive
bonificações e demais vantagens auferidas nas vendas para
o Exterior, em virtude de operações realizadas até
31 de maio de 1966, desde que o contribuinte tenha pago regularmente o
impôsto sôbre o valor original da operação ou
da remessa.
Parágrafo único -
Se os débitos de que trata êste artigo já tiverem
sido ajuizados, o cancelamento ficará condicionado ao
pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais
não devidas à Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 26 de março de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 26 de março de 1969.
CC-ATL n. 19
Senhor Governador Tenho a honra de
submeter a alta consideração de Vossa Excelência o
incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial
integrada pelos Secretários de Estado da Justiça,
Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe
sôbre cancelamento de débitos fiscais decorrentes de
incidência do Impôsto sôbre Vendas e
Consignações e do Impôsto do Sêlo "ad
valorem, nos reajustes de preços de vendas de produtos
frutícolas para o Exterior.
O objetivo da medida é sanar sérias dificuldades criadas
aos produtores agrícolas, especialmente os bananicultores, em
virtude de operações realizadas até 31 de
março de 1964, e que ficaram sujeitas a reajustes posteriores
para pagamento do preço, por decorrência do ato federal,
visto que a Instrução n. 263 de 1963, da SUMOC, alterou o
critério para fixação e cálculo de
preços com base no valor do fechamento de câmbio.
Essa decisão, de cumprimento compulsório para todos os
Estados, impôs a modificação do sistema adotado de
"pauta fiscal" para determinação do valor
tributável dos produtos, quando destinados à
exportação, e que serviu de base de cálculo dos
referidos impostos, sem qualquer complementação
posterior. A mudança de critério, por fôrça das
inovações criadas pela SUMOC, deu origem aos reajustes
que anteriormente não eram levados em conta, visto que a "pauta"
já fixava médios reajustáveis periodicamente.
Assim. repito, a providência consubstanciada no presente
decreto-lei visa a remediar aquela situação, originada de
ato do Poder Central, com os consequentes reflexos na área de
produção agrícola, nos casos de
exportação, beneficiando também os produtos
frutícolas que tenham ficado sob o mesmo tratamento.
A medida, no entanto, só atinge aquêles contribuintes que
tenham efetuado o recolhimento dos tributos nos prazos regulamentares,
pelo valor original das operações ou remessas, evitando,
assim, os reflexos negativos do favor, pois excluiu do benefício
aquêles que não cumpriram sua obrigação
fiscal principal. Nos casos de dívida já inscrita, o cancelamento
do débito fica subordinado ao efetivo pagamento das despesas
judiciais não devidas ao Estado Devo ponderar, finalmente, que o
decreto-lei resultou de proposta da Secretaria da Fazenda, cujo ilustre
titular, ouvidos os órgãos técnicos da Pasta,
manifestou-se favorável à medida
Reitero a Vossa Excelência os meus protestos de meu profundo
respeito Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil.
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
Na exposição de motivos que acompanhou o Decreto-lei n. 23, de 26 de março de 1969:
no segundo parágrafo, onde se lê: "
...ºperações realizadas até 31 de março de
1964,..."
leia-se: "...ºperações realizadas até 31 de maio de 1966,..."