DECRETO-LEI N. 21, DE 26 DE MARÇO DE 1969
Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 7.881, de 23 de abril de 1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 7.881, de 23 de abril de 1963.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, 26 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 26 de março de 1969.
CC-ATL n. 17
Senhor Governador Por
determinação de Vossa Excelência, foi encaminhado
à ATL, para preparo de expediente legislativo o processo n.
SJ-28.943|65, em que se cuidou da revogação da Lei n.
7.881, de 23 de abril de 1963, a qual, promulgada em decorrência
da rejeição ao veto total apôsto ao projeto de lei
n. 470, de 1961, criou, no Hospital Geral do Departamento de
Assistência Médica ao Servidor Público do Estado
(DAMSPE), o Instituto de Fisiologia e Patologia do Cérebro. A
iniciativa da proposta de revogação da mencionada lei
partiu da Secretaria da Justiça, tendo em vista a
inconveniência de se lhe dar execução.
Entre os motivos que levaram o Executivo a negar acolhimento ao projeto
de lei n. 740, de 1961, salientava-se, então, como agora, o fato de que
uma instituição que visa a realizar estudos experimentais
de alta especialização, não deve ter lugar em
Hospital, - como o do Servidor Público - que tem por finalidade
precípua e efetiva a assistência
médico-cirúrgica, da qual não pode desviar-se para
exercer atividades diversas das que lhe são próprias.
Aliás, o próprio Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) não
considera conveniente aos interesses daquela entidade a
instalação do aludido Instituto como clínica
especializada, motivo pelo qual acolhe a sua sugestão.
O assunto foi examinado pela Assessoria Técnico-Legislativa, que
não lhe apôs qualquer objeção, sendo, de
outra parte, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos
Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e
Planejamento e Casa Civil. Assim sendo, tenho a honra de, a
propósito da matéria, submeter à elevada
deliberação de Vossa Excelência o incluso texto de
decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.