DECRETO-LEI N. 21, DE 26 DE MARÇO DE 1969

Dispõe sôbre a revogação da Lei n. 7.881, de 23 de abril de 1963

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogada a Lei n. 7.881, de 23 de abril de 1963.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, 26 de março de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

São Paulo, 26 de março de 1969.

CC-ATL n. 17 

Senhor Governador Por determinação de Vossa Excelência, foi encaminhado à ATL, para preparo de expediente legislativo o processo n. SJ-28.943|65, em que se cuidou da revogação da Lei n. 7.881, de 23 de abril de 1963, a qual, promulgada em decorrência da rejeição ao veto total apôsto ao projeto de lei n. 470, de 1961, criou, no Hospital Geral do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado (DAMSPE), o Instituto de Fisiologia e Patologia do Cérebro. A iniciativa da proposta de revogação da mencionada lei partiu da Secretaria da Justiça, tendo em vista a inconveniência de se lhe dar execução.
Entre os motivos que levaram o Executivo a negar acolhimento ao projeto de lei n. 740, de 1961, salientava-se, então, como agora, o fato de que uma instituição que visa a realizar estudos experimentais de alta especialização, não deve ter lugar em Hospital, - como o do Servidor Público - que tem por finalidade precípua e efetiva a assistência médico-cirúrgica, da qual não pode desviar-se para exercer atividades diversas das que lhe são próprias.
Aliás, o próprio Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) não considera conveniente aos interesses daquela entidade a instalação do aludido Instituto como clínica especializada, motivo pelo qual acolhe a sua sugestão.
O assunto foi examinado pela Assessoria Técnico-Legislativa, que não lhe apôs qualquer objeção, sendo, de outra parte, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil. Assim sendo, tenho a honra de, a propósito da matéria, submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.