DECRETO-LEI N. 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores civis do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lho confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de fevereiro de 1969, aos servidores civis cujos cargos e funções não foram abrangidos pelas Leis ns. 6.786, de 6-4-62, 9.271, de 15-3-66, 9.717, de 30-1-67, 9.860, de 9-10-67, 10.059, de 8-3-68, 10.168, de 10-7-68, 10.265, de 30-10-68, 10.291, de 26-11-68 e 10.303, de 6-12-68, um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo 1.º é extensivo, na mesma base e condições, aos egressos que prestam serviços no Departamento de Dermatologia Sanitária, como dispensarista, bem como aos internados que percebem pelas fôlhas de Laborterapia, por serviços prestados nos Sanatórios daquele Departamento.
Artigo 3.º - O disposto nêste decreto-lei aplica-se aos servidores das Autarquias, Autonomias Administrativas e Institutos Isolados do Ensino Superior, cujos quadros sejam fixados por lei.

§ 1.º - As autarquias não referidas nêste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo e a Universidade de Campinas, submeterão dentro de 30 (trinta) dias, a aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decretos estendendo aos respectivos servidores o abono referido no artigo l.º dêste decreto-lei.

§ 2.º - As despesas decorrentes dêste artigo correrão à conta das verbas dos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 9.º dêste decreto-lei.

Artigo 4.º - O disposto neste decreto-lei é extensivo, na mesma base e condições aos inativos não abrangidos pelas leis mencionadas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - O abono de que trata êste decreto-lei não se incorporará aos vencimentos ou salários e nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 6.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, não incidirá sôbre o abono ora instituído.
Artigo 7.º - Nos casos de acumulação, o abono concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 8.º - O abono de que trata o presente decreto-lei será excluído do reajustamento de vencimentos decorrentes da aplicação das Leis ns. 10.218 de 11-9-1968 e 10.293 de 28-11-1968, ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial de trabalho que venha a ser estendido ou instituído para qualquer dos cargos ou funções ora contemplados.
Artigo 9.º - Para ocorrer às despesas com a execução dêste decreto-lei. o Poder Executivo abrirá na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, cré- ditos suplementares às dotações próprias do orçamento vigente, até o limite de NCr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes da redução de igual quantia, da dotação consignada para atender despesas de pessoal no Código Local 101 - Ampliação dos Serviços Públicos - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0, do orçamento vigente.

Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1969.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda 
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de fevereiro de 1969. 
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GS-1 

Senhor Governador. Em cumprimento á determinação de Vossa Excelência encaminho, em anexo, projeto de decre o-lei que concede um abono de emergência, na base mensal de 20%, calculado sôbre a referência numérica do vencimento ou salário, a todos os servidores não abrangidos por leis recentes de reestruturação ou concessão de regimes especiais de trabalho.
O abono em questão deverá ser extensivo, na mesma base e condições, aos egresses que prestam serviços no Departamento de Dermatologia Sanitária e a internados que percebem por fôlhas de Laborterapia, e aos servidores de autarquias, autonomias administrativas e institutos isolados, cujos quadros sejam fixados por lei. As autarquias que tenham quadros fixados por decreto, deverão apresentar, no prazo de 30 dias, projetos de decreto de extensão de abono, nas mesmas, bases e condições aos seus servidores.
O abono em questão será, por igual, devido aos inativos não abrangidos pelas referidas leis. Desnecessário dizer que êsse abono não se incorporará aos vencimentos ou salários, não sendo considerado para cálculo de vencimentos ou vantagens nem para contribuição a institutos GS-1 previdenciários e assistenciais.
Nas mesmas condições. será êle deduzido de qualquer futura vantagem pecuniária efetiva, quer seja ela decorrente de implantação da Lei de Paridade, que se prevê para breve quer decorra de extensão de regimes especiais de trabalho.
Nos casos de acumulação o abono a ser concedido será calculado apenas sôbre um dos cargos, o de maior referência numérica.
Com essa providência estará o Estado, no momento, e dentro de suas possibilidades, atendendo aos reclamos de todos aquêles que não foram, de uma ou outra forma, beneficiados com qualquer aumento de vencimentos ou salários desde fevereiro de 1968.
Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de consideração e aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

DECRETO-LEI N. 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores civis do Estado e dá outras providências

Retificações

No Artigo 1.º -
onde se lê:
"........................... abrangidos pelas Leis
8271, de 15-3-66 10.059, de 8-3-68, ......."
leia-se:
"................................ abrangidos pelas Leis............
.......................... 9271, de 16-3-66,................................
10.059, de 8-2-68,..........................................................
No Artigo 8.º -
onde se lê:
" .......................... aplicação das Leis n.ºs 10.218. de 11-9-1968
leia-se:
" .......................... aplicação das Leis n.ºs 10.218, de 10-9-1968
..............................................................."