DECRETO-LEI N. 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores civis do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lho confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de fevereiro
de 1969, aos servidores civis cujos cargos e funções
não foram abrangidos pelas Leis ns. 6.786, de 6-4-62, 9.271, de
15-3-66, 9.717, de 30-1-67, 9.860, de 9-10-67, 10.059, de 8-3-68,
10.168, de 10-7-68, 10.265, de 30-10-68, 10.291, de 26-11-68 e 10.303,
de 6-12-68, um abono mensal de 20% (vinte por cento), calculado
sôbre a referência numérica do respectivo vencimento
ou salário.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo 1.º
é extensivo, na mesma base e condições, aos
egressos que prestam serviços no Departamento de Dermatologia
Sanitária, como dispensarista, bem como aos internados que
percebem pelas fôlhas de Laborterapia, por serviços
prestados nos Sanatórios daquele Departamento.
Artigo 3.º - O disposto nêste decreto-lei aplica-se aos
servidores das Autarquias, Autonomias Administrativas e Institutos
Isolados do Ensino Superior, cujos quadros sejam fixados por lei.
§ 1.º
- As autarquias não referidas nêste artigo, inclusive a
Universidade de São Paulo e a Universidade de Campinas, submeterão
dentro de 30 (trinta) dias, a aprovação do Chefe do Poder
Executivo, projetos de decretos estendendo aos respectivos servidores o
abono referido no artigo l.º dêste decreto-lei.
§ 2.º -
As despesas decorrentes dêste artigo correrão à
conta das verbas dos orçamentos das entidades por êle
abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que
alude o artigo 9.º dêste decreto-lei.
Artigo 4.º - O disposto
neste decreto-lei é extensivo, na mesma base e
condições aos inativos não abrangidos pelas leis
mencionadas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - O abono de que trata êste decreto-lei
não se incorporará aos vencimentos ou salários e
nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores
beneficiados.
Artigo 6.º - A contribuição ao Instituto de
Previdência do Estado e Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, não incidirá
sôbre o abono ora instituído.
Artigo 7.º - Nos casos de acumulação, o abono
concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou
função de maior referência numérica.
Artigo 8.º - O abono de que trata o presente decreto-lei
será excluído do reajustamento de vencimentos decorrentes
da aplicação das Leis ns. 10.218 de 11-9-1968 e 10.293 de
28-11-1968, ou será deduzido da gratificação de
qualquer regime especial de trabalho que venha a ser estendido ou
instituído para qualquer dos cargos ou funções ora
contemplados.
Artigo 9.º - Para ocorrer às despesas com a
execução dêste decreto-lei. o Poder Executivo
abrirá na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria,
cré- ditos suplementares às dotações
próprias do orçamento vigente, até o limite de
NCr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único -
Os créditos a que se refere êste artigo serão
cobertos com os recursos provenientes da redução de igual
quantia, da dotação consignada para atender despesas de
pessoal no Código Local 101 - Ampliação dos
Serviços Públicos - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0, do
orçamento vigente.
Artigo 10 - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
fevereiro de 1969.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de fevereiro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GS-1
Senhor Governador. Em cumprimento
á determinação de Vossa Excelência
encaminho, em anexo, projeto de decre o-lei que concede um abono de
emergência, na base mensal de 20%, calculado sôbre a
referência numérica do vencimento ou salário, a
todos os servidores não abrangidos por leis recentes de
reestruturação ou concessão de regimes especiais
de trabalho.
O abono em questão deverá ser extensivo, na mesma base e
condições, aos egresses que prestam serviços no
Departamento de Dermatologia Sanitária e a internados que
percebem por fôlhas de Laborterapia, e aos servidores de
autarquias, autonomias administrativas e institutos isolados, cujos
quadros sejam fixados por lei. As autarquias que tenham quadros fixados
por decreto, deverão apresentar, no prazo de 30 dias, projetos
de decreto de extensão de abono, nas mesmas, bases e
condições aos seus servidores.
O abono em questão será, por igual, devido aos inativos
não abrangidos pelas referidas leis. Desnecessário dizer
que êsse abono não se incorporará aos vencimentos
ou salários, não sendo considerado para cálculo de
vencimentos ou vantagens nem para contribuição a
institutos GS-1 previdenciários e assistenciais.
Nas mesmas condições. será êle deduzido de
qualquer futura vantagem pecuniária efetiva, quer seja ela
decorrente de implantação da Lei de Paridade, que se
prevê para breve quer decorra de extensão de regimes
especiais de trabalho.
Nos casos de acumulação o abono a ser concedido
será calculado apenas sôbre um dos cargos, o de maior
referência numérica.
Com essa providência estará o Estado, no momento, e dentro
de suas possibilidades, atendendo aos reclamos de todos aquêles
que não foram, de uma ou outra forma, beneficiados com qualquer
aumento de vencimentos ou salários desde fevereiro de 1968.
Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os
meus protestos de consideração e aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
DECRETO-LEI N. 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre concessão de abono aos servidores civis do Estado e dá outras providências