DECRETO-LEI N. 184, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a alteração de referências de cargos dos Quadros das Secretarias de Estado, criação e alteração da denominação de cargos e outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos abaixo especificados passam a ter as seguintes referências:
I - nos quadros das Secretarias de Estado:
a) Chefe de Gabinete, referência "XVI";
b) Assessor Técnico de Gabinete, referência "XIV";
c) Diretor Técnico (Departamento-Nível II), referência "XIV";
d) Diretor Técnico (Departamento-Nível I), referência "XIII";
II - No Quadro da Casa Civil:
a) Assessor Chefe, referência "XVI";
b) Assistente Jurídico Chefe, referência "XIV";
c) Assessor Técnico Legislativo, referência "XIII";
d) Assistente Jurídico, referência "XI";
III - no Quadro da Secretaria da Justiça: Procurador Geral do Estado, referência "XVI";
IV - no Quadro da Secretaria da Fazenda: Analista para a Reforma Administrativa, referência "XI".
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 24 (vinte e quatro) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "XI";
II - 8 (oito) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência "V";
III - 11 (onze) de Secretário I, referência "50";
IV - 2 (dois) de Secretário II, referência "58".
§ 1.º - Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I e II destinam-se ao Gabinete do Secretário da Fazenda.
§ 2.º
- Dos cargos de Secretário I, 9 (nove) destinam-se ao Gabinete
do Secretário da Fazenda e 2 (dois) ao Grupo Executivo da
Reforma Administrativa.
§ 3.º - Os cargos de Secretário II destinam-se ao Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 3.º - Para
provimento dos cargos de Assistente Técnico de Gabinete I e
II, criados pelo artigo anterior, será exigida:
I - formação profissional de nível universitário;
II - experiência
profissional mínima de 1 (um) ano, para o Assistente tente
Técnico de Gabinete I, e de 3 (três) anos para o
Assistente Técnico de Gabinete II, no exercício da
profissão ou em assuntos relacionados com as
funções que irão desempenhar.
Artigo 4.º - A gratificação de 40%
sôbre a referência "53", o que alude o § 2.º do
artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, estende-se
aos cargos de Assistente-Técnico de Gabinete I e II, criados
pelo artigo 2.º dêste decreto-lei, os quais ficam
incluídos no artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, sujeitando-se, no que couber, às demais
disposições da mesma lei, com as alterações
subsequentes relativas ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 5.º - Os cargos de
Secretário,Secretário I e II dos Quadros das Secretarias
de Estado ficam incluídos no artigo 17 da Lei n.10.059, de 8 de
fevereiro de 1968,sujeitando-se, no que couber às demais
disposições da mesma lei, com as alterações
subsequentes relativas ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 6.º - Ficam com a denominação alterada
para Diretor Técnico (Departamento Nível II),
referência "XIV", e, ressalvada a situação pessoal
de seus atuais ocupantes, integrados, respectivamente, na Tabela I, da
Parte Permanente dos Quadros das Secretarias da Agricultura, da Fazenda
e da Cultura, Esportes e Turismo, os seguintes cargos, a cujos
titulares foi atribuído "pro labore" correspondente a Diretor
Técnico (Departamento Nível II):
I - 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Divisão Nível I ),referência X, da PP II do QSA;
II - 1(um) cargo de Contador,referência I, da PP III do QSF;
III - 1(um) cargo de Redator,referência V,da PP II do QSCET;
Artigo 7.º - O disposto no artigo 1.º dêste decreto-lei aplica-se aos inativos.
Artigo 8.º - Nas Secretarias de Estados da Justiça e
da Segurança Pública um dos cargos de Assessor
Técnico de Gabinete,referência "XIV", poderá ser
provido por engenheiro civil para o acompanhamento dos projetos e
execução de obras de interêsse dessas Pastas.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por êste decreto-lei serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação
dêste decreto-lei correrão à conta das
dotações próprias, atribuídas às
Secretarias de Estado, obedecidos sempre os limites totais de despesas,
fixados para as mesma Secretarias,
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º, de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes,31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meireiles,Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da
Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos
Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nélson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC-ATL N. 251
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o inclusive texto de decreto-lei, aprovada pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe
sôbre a alteração de referências de cargos
dos Quadros da Secretarias de Estado, criação e
alteração da denominação de cargos, e
outras providências correlatas.
Originária da Secretaria da Fazenda, a proposição
anexa foi amplamente justificada pelo Titular da Parta, na qualidade,
inclusive de Coordenador da Reforma Administrativa, cumprindo destacar
os seguintes tópicos da exposição com que Sua
Excelência encaminhou a medida:
"Ao se iniciar o atual período governamental, a
administração superior das Secretarias de Estado
encontrava-se desprovida dos recursos institucionais necessários
para sua modernização. A substituição dos
processos empíricos e improvisados de decisão era obstada pela
ausência duma sistemática estruturada de planejamento e
assessoramento. Para fazer face à expansão do campo de
atuação do Estado, para adotar os novos métodos de
gestão - que se empunham como necessários em razão
do progresso econômico-social e dos avanços das
ciências administrativas - tornava-se imprescindível
reformular, com profundidade, os níveis superiores de
administração do Govêrno. A função
administrativa que no passado - remoto em outros centros mais
desenvolvidos, mas recente em nosso meio - constituía-se em atividade
fundada exclusivamente ha experiência, vem sendo estudada e
praticada cada vez mais em bases cientificas. Em consequência,
começa o técnico a ser chamado a participar das mais
altas decisões tanto no setor privado como no setor
público. O desenvolvimento tecnológico,
característica fundamental do nosso tempo, marca sua
presença não só no campo das ciências
exatas, mas também no setor das ciências humanas e
sociais. O seu reflexo no campo da administração faz
surgir diferentes especializações profissionais que se
integram para oferecer aos empresários e governantes novos
métodos de ação. Quase que de um só tempo,
paralelamente à contabilidade, a mais antiga das ciências
administrativas, são colocadas a disposição dos
dirigentes: a estatística, as relações humanas, a
técnica de administração, a economia, as
relações públicas, o planejamento, a
computação eletrônica, a pesquisa operacional e
outros instrumentos de direção racional de trabalho.
Em meados de 1968, pela Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1068 deu-se
inicio à necessária reformulação da
administração superior das Secretarias. O número
de cargos de Assessor Técnico de Gabinete foi ampliado de
quarenta para oitenta, Muito embora se tratasse de cargos em
comissão, de livre provimento, com vistas a assegurar um
adequado processo de seleção, foram estabelecidas em lei
exigências mínimas para o seu preenchimento:
formação universitária e experiência
profissional superior a cinco anos.
Nessa ocasião cuidou-se no entanto, tão somente da
ampliação do quadro de Assessor Técnico de
Gabinete, mantendo-se os níveis de remuneração
então atribuídos. Verifica-se agora que muitos cargos, em
diversas Secretarias de Estado, não puderam, decorrido mais de
um ano, ser providos, em face da não correspondência entre os
requisitos exigidos e a remuneração oferecida Acresce a
isso o grau de responsabilidade que se atribui aos Assessores e a
exigência de tempo integral e dedicação exclusiva.
Classificados, para efeito de remuneração, no
nível XI, da escala de vencimentos do Estado, os cargos de
Assessor Técnico de Gabinete são superados por outros
cujos requisitos para provimento e desempenho a êles não
se igualem.
Na Secretaria da Fazenda, através do Decreto n. 49.899, de 2 de
julho de 1968, que consubstanciou as primeiras medidas de sua
reorganização, foi criado o sistema de assessoramento do
Secretário. Sete áreas de assessoramento foram definidas:
política tributária, política econômica,
política financeira, política de crédito, planejamento
setorial, assuntos jurídicos e organização e
métodos Previa-se também que cada área seria,
atendida por um Assessor que contaria com equipes técnica e
administrativa auxiliares. A Secretaria da Fazenda dispõe atual-
mente, para êsse fim, de apenas sete cargos de Assessor
Técnico de Gabinete, o que vem dificultando a completa
implantação de seus serviços de assessoria. Os
trabalhos técnicos auxiliares estão sendo atendidos de
forma insuficiente e precária por servidores cedidos por outras
unidades administrativa e por pessoal contratado. Em
consequência, além da escassez de recurso, verificam-se
disparidades de regime de trabalho e de níveis de
remuneração.
O projeto ora apresentado resulta dos estudos procedidos com vistas a
resolver êsses problemas. Consagra igualmente
soluções para desajustes que vinham sendo paralelamente
observados em outros setores. Ao elevar-se o nível de
remuneração dos Assessores Técnicos de Gabinete,
possibilitar-se-á a redefinição dos níveis
de remuneração dos Assistentes Técnicos dos demais
dirigentes administrativos, notadamente dos Coordenadores das diferentes
Secretarias de Estado e dos Superintendentes de Autarquias que para
manter a posição retribuitória de acôrdo com
a hierarquia dos órgãos, foram fixados em
referência numérica mais baixa que a atribuída
aqueles cargos. Se permanecerem os Assessores Técnicos de
Gabinete na referência XI os cargos de Assistentes
Técnicos das autarquias continuarão a ter
referências, além de mais baixas, ainda não
condizentes com o que realmente percebem os seus titulares, o aue
obrigará à manutenção de parcelas de
remuneração a título de vantagem pessoal, como vem
sendo procedido. Dêsse modo, corrigir-se-á uma
situação de desigualdade, pois no momento os assistentes
das autarquias ganham geralmente mais do que os da
administração direta, em virtude de vantagens pessoais
resultantes de enquadramento oblíquo.
De outra parte, o vencimento-base dos Chefes de Gabinete, segundo cargo
em importância nas Secretarias de Estado corresponde à
referência XII, abaixo de Coordenadores e Diretores de
Departamento. O projeto situa-o na referência XVI, em
nível igual ao atribuído aos Coordenadores.
Providência igualmente necessária em decorrência da
proposta reclassificação dos Assessores Técnicos
de Gabinete na referência XIV. Ainda como medida geral, o anexo
decreto-lei reclassifica cargos Técnicos de Diretores de
Departamento. Êstes, responsáveis pelas mais destacadas
unidades especializadas do Govêrno, seriam igualmente enquadrados
na referência XIV, mesmo nível que se propõe
atribuir aos Assessores Técnicos de Gabinete.
Como medidas específicas, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, estabelece o projeto a criação dos cargos
necessários à implantação integral do
sistema de assessoramento do Secretário. Esta providência
permitirá a constituição das equipes auxiliares,
imprescindíveis para adequar os recursos disponíveis
à demanda de solicitações de estudo dirigidas aos
órgãos de assessoramento. A importância dos
assuntos atribuídos aos Assessores requer lhes seja dada a
condição de trabalho que permita a profundidade de
análise e a rapidez de conclusões. O desacerto ou demora
de decisões em matéria de política tributária ou
financeira, por exemplo, poderão, como é sabido,
acarretar sérios contratempos para as atividades
econômicas do Estado. A maior rapidez nas conclusões de
estudos de assessoramento superior colocará a Secretaria da
Fazenda em condições de poder reagir mais prontamente
diante das mutações da conjuntura
econômico-financeira: de estabelecer, a par disso,
políticas, de longo prazo, adequadas à
correção das distorções estruturais da
economia e no incentive as atividades produtoras.
Estabelece ainda o projeto a reclassificação dos cargos
de Analistas para Reforma Administrativa de forma a
equipará-los aos de Assistente Técnico de Gabinete que
ora se propõe sejam criados. Mantem-se assim em
relação ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa o
mesmo escalonamento adotado para as demais Assessorias do
Secretário». Dentro das diretrizes a que aludem os
vários itens da exposição acima transcrita
prevê o incluso texto de decreto-lei a abrangência de
outros cargos de direção e assessoramento da alta
hierarquia administrativa, alfim dos já especificados, sem
perder de vista os níveis de assessoramento parificáveis
com os dos cargos ou funções autárquicos.
Cuida, ainda, o texto em anexo de estender o Regime de
Dedicação Exclusiva e a gratificação de
nível universitário aos cargos criados pelo artigo
2.º, contendo ainda dispositivo que estende o disposto no artigo
1.º aos inativos.
Trata, finalmente, o decreto-lei proposto da
transformação de cargos a cujos titulares, foi
atribuído "pro labore" correspondente a Diretor
Técnico (Departamento - Nível II) em cargos
correspondentes, destinados às Secretarias da Agricultura,
Fazenda e Cultura, Esportes e Turismo. Segundo informou o GERA, os
orgaos em questSo são os unicos de nivel tfienico departamental II que
remanesceram na situação prevista no artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968. O aproveitamento dos
funcionários efetivos designados para tais
funções, nos têrmos dêsse dispositivo,
é medida excepcional, justificada pela continuidade da Reforma
Administrativa nas respectivas áreas, desde que, consoante
expõe a Secretaria da Fazenda, «há trabalhos de
longo alcance atribuídos a êsses órgãos e o
interêsse do serviço público aconselha a
permanência «in casu» dos funcionários para
que se consigam mais rapidamente e com maior firmeza objetivos
essenciais da reforma administrativa».
Com êsses esclarecimentos, tenho a honra de encaminhar o assunto
à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 184, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a alteração de referências de cargos dos Quadros das Secretarias de Estado, criação e alteração da denominação de cargos e outras providências correlatas.
Retificação
Artigo 1.º -
Onde se lê:" .......................................................
IV - no Quadro da Secretaria da Fazenda:
Analista para a Reforma Administrativa, referência "XI".
leia-se:"............................................................
IV - no Quadro da Secretaria da Fazenda:
Analista para a Reforma Administrativa II, referência "XI" .