DECRETO-LEI N. 184, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a alteração de referências de cargos dos Quadros das Secretarias de Estado, criação e alteração da denominação de cargos e outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968. 

Decreta:

Artigo 1.º - Os cargos abaixo especificados passam a ter as seguintes referências:
I - nos quadros das Secretarias de Estado:
a) Chefe de Gabinete, referência "XVI";
b) Assessor Técnico de Gabinete, referência "XIV";
c) Diretor Técnico (Departamento-Nível II), referência "XIV";
d) Diretor Técnico (Departamento-Nível I), referência "XIII";
II - No Quadro da Casa Civil:
a) Assessor Chefe, referência "XVI";
b) Assistente Jurídico Chefe, referência "XIV";
c) Assessor Técnico Legislativo, referência "XIII";
d) Assistente Jurídico, referência "XI";
III - no Quadro da Secretaria da Justiça: Procurador Geral do Estado, referência "XVI";
IV - no Quadro da Secretaria da Fazenda: Analista para a Reforma Administrativa, referência "XI".
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 24 (vinte e quatro) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "XI";
II - 8 (oito) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência "V";
III - 11 (onze) de Secretário I, referência "50";
IV - 2 (dois) de Secretário II, referência "58".

§ 1.º - Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I e II destinam-se ao Gabinete do Secretário da Fazenda.

§ 2.º - Dos cargos de Secretário I, 9 (nove) destinam-se ao Gabinete do Secretário da Fazenda e 2 (dois) ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa.

§ 3.º - Os cargos de Secretário II destinam-se ao Gabinete do Secretário da Fazenda.

Artigo 3.º - Para provimento dos cargos de Assistente Técnico de Gabinete I e II, criados pelo artigo anterior, será exigida:
I - formação profissional de nível universitário;
II - experiência profissional mínima de 1 (um) ano, para o Assistente tente Técnico de Gabinete I, e de 3 (três) anos para o Assistente Técnico de Gabinete II, no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções que irão desempenhar.
Artigo 4.º - A gratificação de 40% sôbre a referência "53", o que alude o § 2.º do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, estende-se aos cargos de Assistente-Técnico de Gabinete I e II, criados pelo artigo 2.º dêste decreto-lei, os quais ficam incluídos no artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, sujeitando-se, no que couber, às demais disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes relativas ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 5.º - Os cargos de Secretário,Secretário I e II dos Quadros das Secretarias de Estado ficam incluídos no artigo 17 da Lei n.10.059, de 8 de fevereiro de 1968,sujeitando-se, no que couber às demais disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes relativas ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 6.º - Ficam com a denominação alterada para Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência "XIV", e, ressalvada a situação pessoal de seus atuais ocupantes, integrados, respectivamente, na Tabela I, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias da Agricultura, da Fazenda e da Cultura, Esportes e Turismo, os seguintes cargos, a cujos titulares foi atribuído "pro labore" correspondente a Diretor Técnico (Departamento Nível II):
I - 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Divisão Nível I ),referência X, da PP II do QSA;
II - 1(um) cargo de Contador,referência I, da PP III do QSF;
III - 1(um) cargo de Redator,referência V,da PP II do QSCET;
Artigo 7.º - O disposto no artigo 1.º dêste decreto-lei aplica-se aos inativos.
Artigo 8.º - Nas Secretarias de Estados da Justiça e da Segurança Pública um dos cargos de Assessor Técnico de Gabinete,referência "XIV", poderá ser provido por engenheiro civil para o acompanhamento dos projetos e execução de obras de interêsse dessas Pastas.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto-lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias, atribuídas às Secretarias de Estado, obedecidos sempre os limites totais de despesas, fixados para as mesma Secretarias,
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º, de janeiro de 1970.

Palácio dos Bandeirantes,31 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meireiles,Secretário da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nélson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC-ATL N. 251
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o inclusive texto de decreto-lei, aprovada pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre a alteração de referências de cargos dos Quadros da Secretarias de Estado, criação e alteração da denominação de cargos, e outras providências correlatas.
Originária da Secretaria da Fazenda, a proposição anexa foi amplamente justificada pelo Titular da Parta, na qualidade, inclusive de Coordenador da Reforma Administrativa, cumprindo destacar os seguintes tópicos da exposição com que Sua Excelência encaminhou a medida:
"Ao se iniciar o atual período governamental, a administração superior das Secretarias de Estado encontrava-se desprovida dos recursos institucionais necessários para sua modernização. A substituição dos processos empíricos e improvisados de decisão era obstada pela ausência duma sistemática estruturada de planejamento e assessoramento. Para fazer face à expansão do campo de atuação do Estado, para adotar os novos métodos de gestão - que se empunham como necessários em razão do progresso econômico-social e dos avanços das ciências administrativas - tornava-se imprescindível reformular, com profundidade, os níveis superiores de administração do Govêrno. A função administrativa que no passado - remoto em outros centros mais desenvolvidos, mas recente em nosso meio - constituía-se em atividade fundada exclusivamente ha experiência, vem sendo estudada e praticada cada vez mais em bases cientificas. Em consequência, começa o técnico a ser chamado a participar das mais altas decisões tanto no setor privado como no setor público. O desenvolvimento tecnológico, característica fundamental do nosso tempo, marca sua presença não só no campo das ciências exatas, mas também no setor das ciências humanas e sociais. O seu reflexo no campo da administração faz surgir diferentes especializações profissionais que se integram para oferecer aos empresários e governantes novos métodos de ação. Quase que de um só tempo, paralelamente à contabilidade, a mais antiga das ciências administrativas, são colocadas a disposição dos dirigentes: a estatística, as relações humanas, a técnica de administração, a economia, as relações públicas, o planejamento, a computação eletrônica, a pesquisa operacional e outros instrumentos de direção racional de trabalho.
Em meados de 1968, pela Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1068 deu-se inicio à necessária reformulação da administração superior das Secretarias. O número de cargos de Assessor Técnico de Gabinete foi ampliado de quarenta para oitenta, Muito embora se tratasse de cargos em comissão, de livre provimento, com vistas a assegurar um adequado processo de seleção, foram estabelecidas em lei exigências mínimas para o seu preenchimento: formação universitária e experiência profissional superior a cinco anos.
Nessa ocasião cuidou-se no entanto, tão somente da ampliação do quadro de Assessor Técnico de Gabinete, mantendo-se os níveis de remuneração então atribuídos. Verifica-se agora que muitos cargos, em diversas Secretarias de Estado, não puderam, decorrido mais de um ano, ser providos, em face da não correspondência entre os requisitos exigidos e a remuneração oferecida Acresce a isso o grau de responsabilidade que se atribui aos Assessores e a exigência de tempo integral e dedicação exclusiva. Classificados, para efeito de remuneração, no nível XI, da escala de vencimentos do Estado, os cargos de Assessor Técnico de Gabinete são superados por outros cujos requisitos para provimento e desempenho a êles não se igualem.
Na Secretaria da Fazenda, através do Decreto n. 49.899, de 2 de julho de 1968, que consubstanciou as primeiras medidas de sua reorganização, foi criado o sistema de assessoramento do Secretário. Sete áreas de assessoramento foram definidas: política tributária, política econômica, política financeira, política de crédito, planejamento setorial, assuntos jurídicos e organização e métodos Previa-se também que cada área seria, atendida por um Assessor que contaria com equipes técnica e administrativa auxiliares. A Secretaria da Fazenda dispõe atual- mente, para êsse fim, de apenas sete cargos de Assessor Técnico de Gabinete, o que vem dificultando a completa implantação de seus serviços de assessoria. Os trabalhos técnicos auxiliares estão sendo atendidos de forma insuficiente e precária por servidores cedidos por outras unidades administrativa e por pessoal contratado. Em consequência, além da escassez de recurso, verificam-se disparidades de regime de trabalho e de níveis de remuneração.
O projeto ora apresentado resulta dos estudos procedidos com vistas a resolver êsses problemas. Consagra igualmente soluções para desajustes que vinham sendo paralelamente observados em outros setores. Ao elevar-se o nível de remuneração dos Assessores Técnicos de Gabinete, possibilitar-se-á a redefinição dos níveis de remuneração dos Assistentes Técnicos dos demais dirigentes administrativos, notadamente dos Coordenadores das diferentes Secretarias de Estado e dos Superintendentes de Autarquias que para manter a posição retribuitória de acôrdo com a hierarquia dos órgãos, foram fixados em referência numérica mais baixa que a atribuída aqueles cargos. Se permanecerem os Assessores Técnicos de Gabinete na referência XI os cargos de Assistentes Técnicos das autarquias continuarão a ter referências, além de mais baixas, ainda não condizentes com o que realmente percebem os seus titulares, o aue obrigará à manutenção de parcelas de remuneração a título de vantagem pessoal, como vem sendo procedido. Dêsse modo, corrigir-se-á uma situação de desigualdade, pois no momento os assistentes das autarquias ganham geralmente mais do que os da administração direta, em virtude de vantagens pessoais resultantes de enquadramento oblíquo.
De outra parte, o vencimento-base dos Chefes de Gabinete, segundo cargo em importância nas Secretarias de Estado corresponde à referência XII, abaixo de Coordenadores e Diretores de Departamento. O projeto situa-o na referência XVI, em nível igual ao atribuído aos Coordenadores. Providência igualmente necessária em decorrência da proposta reclassificação dos Assessores Técnicos de Gabinete na referência XIV. Ainda como medida geral, o anexo decreto-lei reclassifica cargos Técnicos de Diretores de Departamento. Êstes, responsáveis pelas mais destacadas unidades especializadas do Govêrno, seriam igualmente enquadrados na referência XIV, mesmo nível que se propõe atribuir aos Assessores Técnicos de Gabinete.
Como medidas específicas, no âmbito da Secretaria da Fazenda, estabelece o projeto a criação dos cargos necessários à implantação integral do sistema de assessoramento do Secretário. Esta providência permitirá a constituição das equipes auxiliares, imprescindíveis para adequar os recursos disponíveis à demanda de solicitações de estudo dirigidas aos órgãos de assessoramento. A importância dos assuntos atribuídos aos Assessores requer lhes seja dada a condição de trabalho que permita a profundidade de análise e a rapidez de conclusões. O desacerto ou demora de decisões em matéria de política tributária ou financeira, por exemplo, poderão, como é sabido, acarretar sérios contratempos para as atividades econômicas do Estado. A maior rapidez nas conclusões de estudos de assessoramento superior colocará a Secretaria da Fazenda em condições de poder reagir mais prontamente diante das mutações da conjuntura econômico-financeira: de estabelecer, a par disso, políticas, de longo prazo, adequadas à correção das distorções estruturais da economia e no incentive as atividades produtoras.
Estabelece ainda o projeto a reclassificação dos cargos de Analistas para Reforma Administrativa de forma a equipará-los aos de Assistente Técnico de Gabinete que ora se propõe sejam criados. Mantem-se assim em relação ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa o mesmo escalonamento adotado para as demais Assessorias do Secretário». Dentro das diretrizes a que aludem os vários itens da exposição acima transcrita prevê o incluso texto de decreto-lei a abrangência de outros cargos de direção e assessoramento da alta hierarquia administrativa, alfim dos já especificados, sem perder de vista os níveis de assessoramento parificáveis com os dos cargos ou funções autárquicos.
Cuida, ainda, o texto em anexo de estender o Regime de Dedicação Exclusiva e a gratificação de nível universitário aos cargos criados pelo artigo 2.º, contendo ainda dispositivo que estende o disposto no artigo 1.º aos inativos.
Trata, finalmente, o decreto-lei proposto da transformação de cargos a cujos titulares, foi atribuído "pro labore" correspondente a Diretor Técnico (Departamento - Nível II) em cargos correspondentes, destinados às Secretarias da Agricultura, Fazenda e Cultura, Esportes e Turismo. Segundo informou o GERA, os orgaos em questSo são os unicos de nivel tfienico departamental II que remanesceram na situação prevista no artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968. O aproveitamento dos funcionários efetivos designados para tais funções, nos têrmos dêsse dispositivo, é medida excepcional, justificada pela continuidade da Reforma Administrativa nas respectivas áreas, desde que, consoante expõe a Secretaria da Fazenda, «há trabalhos de longo alcance atribuídos a êsses órgãos e o interêsse do serviço público aconselha a permanência «in casu» dos funcionários para que se consigam mais rapidamente e com maior firmeza objetivos essenciais da reforma administrativa».
Com êsses esclarecimentos, tenho a honra de encaminhar o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 184, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a alteração de referências de cargos dos Quadros das Secretarias de Estado, criação e alteração da denominação de cargos e outras providências correlatas.

Retificação 

Artigo 1.º -
Onde se lê:" .......................................................
IV - no Quadro da Secretaria da Fazenda:
Analista para a Reforma Administrativa, referência "XI".
leia-se:"............................................................
IV - no Quadro da Secretaria da Fazenda:
Analista para a Reforma Administrativa II, referência "XI" .