DECRETO-LEI N. 183, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação, transformação e extinção de cargos no Quadro da Secretaria da Saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 4 (quatro) de Coordenador, Referência XVI;
b) 5 (cinco) de Diretor Técnino (Departamento - Nível II), Referência XIV;
c) 15 (quinze) de Diretor Técnico (Divisão Nível III), Referência XII;
d) 8 (oito) de Diretor Técnico (Divisão Nível II), Referência XI;
e) 5 (cinco) de Diretor Ténico (Serviço Nível III), Referência X;
f) 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), Referência IX;
g) 2 (dois) de Diretor de Escola de Auxiliares de Enfermagem, Referência VIII,
h) 1 (um) de Orientador de Cursos, Referência "60";
i) 10 (dez) de Assistente de Direção III, Referência XII;
j) 16 (dezesseis) de Assistente de Direção II, Referência IX;
1) 15 (quinze) de Supervisor Técnico, Referência VIII;
m) 4 (quatro) de Diretor (Departamento - Nível I), Referência X;
n) 15 (quinze) de Diretor (Divisão Nível II), Referência VIII:
o) 33 (trinta e três) de Diretor (Serviço Nível II), Referência VI;
p) 5 (cinco) de Secretário II, Referência "58";
q) 15 (quinze) de Secretário I, Referência "50";
II - Na Tabela II:
a) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, Referência VIII:
b) 102 (cento e dois) de Chefe de Seção Técnica, Referência VIII:
c) 1 (um) de Dentista Sanitarista-Chefe, Referência VIII;
d) 1 (um) de Enfermeiro Chefe, Referência VIII;
e) 3 (três) de Estatístico Chefe, Referência VIII:
f) 5 (cinco) de Farmacéutico-Chefe, Referência VIII;
g) 42 (quarenta e dois) de Médico Chefe, Referência VIII;
h) 6 (seis) de Técnico de Administração Chefe, Referência VIII;
i) 10 (dez) de Dentista Sanitarista-Inspetor, Referência VIII:
j) 10 (dez) de Educador de Saúde Pública - Inspetor, Referência VIII;
k) 10 (dez) de Enfermeiro de Saúde Pública - Inspetor, Referência VIII;
l) 40 (quarenta) de Médico-Inspetor, Referência VIII;
m) 10 (dez) de Nutricionista-Inspetor, Referência VIII;
n) 1 (um) de Assistente Social - Encarregado, Referência VT;
o) 1 (um) de Dentista-Encarregado, Referência VI;
p) 39 (trinta e nove) de Encarregado de Setor Técnico, Referência VI;
q) 9 (nove) de Enfermeiro-Encarregado, Referência VI;
r) (dezesseis) de Médico-Encarregado, Referência VI;
s) 6 (seis) de Nutricionista-Encarregado. Referência VI;
t) 9 (nove) de Técnico de Administração - Encarregado, Referência VI ;
u) 129 (cento e vinte e nove) de Chefe de Seção, Referência II;
v) 1 (um) de Dactiloscopista-Encarregado, Referência «50»:
x) 6 (seis) de Encarregado de Setor, Referência «55»;
y) 114 (cento e quatorze) de Encarregado de Setor, Referência «50»;
z) 115 (cento e quinze) de Encarregado de Turma, Referência «43»;
Artigo 2.º - O provimento dos cargos criados pelo artigo 1.º , obedecerá aos seguintes requisitos:
I - habilitação profissional legal, de nível universitário, observadas a formação e experiência necessárias as atividades da unidade a que o cargo se destina, na forma a ser especificada em decreto, para os de:
a) Coordenador;
b) Diretor Técnico, criados pelas alíneas «b», «c», «d», «e» e «f» do lnciso I;
c) Assistente de direção criados pelas alíneas «i» e «j» do inciso I;
d) Supervisor Técnico, criado pela alinea «1», do inciso I;
e) Bibliotecário-Chefe. Chefe de Seção Técnica, Dentista SanitaristaChefe. Enfermeiro-Chefe, Estatístico-Chefe, Farmacêutico-Chefe, Médico-Chefe, Técnico de Administração Chefe, Dentista Sanitarista-Inspetor, Educador de Saúde Pública-Inspetor, Enfermeiro de Saúde Pública-Inspetor, Médico-Inspetor, Nutricionista-Inspetor, Assistente Social-Encarregado, Dentista-Encarregado, Encarregado de Setor Técnico, Enfermeiro-Encarregado, Médico-Encarregado, Nutricionista -Encarregado e Técnico de Administração-Encarregado, criados pelas alíneas «a» a «t» do inciso II;
II - habilitação profissional legal, de nível médio, observadas a formação e experiência necessárias às atividades da unidade a que o cargo se destina, na forma a ser especificada em decreto, para os de Encarregado de Setor, referência «55», criados na alínea «x» do inciso II.
Artigo 3.º - Os cargos criados pelo inciso II do artigo 1.º serão providos por acesso, de acôrdo com o disposto no Capítulo VI, do Título II, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, obedecidos os requisitos de escolaridade e experiência fixados para o seu provimento.
Artigo 4.º - O nível e a referência de vencimentos de 2 (dois) cargos de Diretor Técnico (Departamento Nível I) e de 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Divisão Nível I), destinados pela Lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962, ao instituto Butantan, ao Instituto de Cardiologia e à então Seção de Engenharia Sanitária, passam a ser os seguintes:
I - Diretor Técnico (Departamento Nível II), Referência XIV, e do Instituto Butantan;
II - Diretor Técnico (Divisão-Nível III), os do Instituto de Cardiologia e da então Seção de Engenharia Sanitária. 

Parágrafo único - Aplica-se aos cargos de que trata êste artigo o disposto no artigo 15 dêste decreto-lei. 

Artigo 5.º - Passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde, ressalvada a situação pessoal de seus atuais ocupantes, os seguintes cargos:
I - Diretor Técnico (Departamento Nível II);
II - Diretor Técnico (Departamento Nível I);,
III - Diretor (Divisao Nível II);
IV - Diretor Técnico (Divisão Nível I);
V - Diretor Técnico (Divisão Nível II);
VI - Diretor Técnico (Divisão Nível III);
VII - Diretor Técnico (Serviço Nível II).
Artigo 6.º - Passam a integrar a Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Saúde, ficando automàticamente extintos na vacância, os seguintes cargos da Parte Permanente:
I - 1 (um) de Diretor (Departamento Nível II), Referência XI, da Tabela I;
II - 1 (um) de Subdiretor, Referência VIII, da Tabela II.
Artigo 7.º - Ficam extintos 3 (três) cargos de Diretor (Divisão Nível I), Referência VII, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde.
Artigo 8.º - Passam a integrar a Tabela I da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Saúde, ficando automaticamente extintos na vacância, (com a denominação alterada para Médico-Inspetor e os vencimentos fixados na Referência VIII, 17 (dezessete) cargos de Médico da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, cujos titulares exerciam atribuições de Delegado de Saúde na data da publicação do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968, e que não tenham tido acesso a cargo de Médico-Sanitarista. 

§ 1.º - Os Cargos transformados por êste artigo poderão ser exercidos, excepcionalmente, em regime parcial de trabalho, por proposta do Secretário da Saúde ao Governador do Estado. 

§ 2.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, a Secretaria da Saúde publicará relação nominal dos funcionários abrangidos, por êste artigo. 

Artigo 9.º - Passa a denominar-se Técnico de Admmistração-Chefe um cargo de Chefe de Seção, Referência VIII, da Tabela II, da Parte Permanente ao Quadro da Secretaria da Saúde.
Artigo 10 - Ficam asseguradas aos Médicos que forem providos em cargos de Médico Sanitarista, por acesso, nos têrmos do artigo 4.º do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969, que dispôs sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Saúde, bem como aos servidores nomeados para cargos criados ou transformados por êste decreto-lei, tddas as vantagens já adquiridas em conseqüência de incorporação de Regime de Dedicação Exclusiva ou de Regime de Tempo Integral.
Artigo 11 - Os cargos criados por êste decreto-lei serão exercidos em Regime de Dedicação Exclusiva, nos têrmos da legislação em vigor, ficando os de nível universitário incluídos no artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 12 - Estende-se aos cargos mencionados nas alíneas "a" a "g" e "i" a "o" do inciso I e aos das alíneas "a" a "u" do inciso II, do artigo "53", a que se refere o parágrafo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 13 - A destinação dos cargos criados ou transformados por êste decreto-lei e mais a dos atuais cargos de direção e chefia existentes no Quadro da Secretaria da Saúde se fará por decreto, em obediência a previsão constante de projetos de reforma administrativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto-lei. 

§ 1.º - Os cargos remanescentes serão destinados às demais unidades, à medida em que forem sendo objeto de projetos de reforma administrativa. 

§ 2.º - Concluídos os projetos de reforma administrativa serão extintos os cargos restantes e não destinados na forma dêste artigo. 

Artigo 14 - As despesas decorrentes dêste decreto-lei correrão à conta das dotações prórprias, atribuídas à Secretaria da Saúde, obedecidos sempre os limites totais de despesa, fizados para a mesma Secretaria, no Orçamento Programa de 1970.
Artigo 15 - Ficam revogadas as disposições em anexos às Leis n. .. 6.706, de 4 de janeiro de 1962 e n. 7.752, de 28 de janeiro de 1963, no que se refere à lotação e vinculação de cargos a unidade da Secretaria da Saúde.
Artigo 16 - Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1970. 

Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. São Paulo, 31 de dezembro de 1969. 

CC-ATL n.º 247
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre a criação, transformação e extinção de cargos no Quadro da Secretaria da Saúde.
Trata-se de medidas estudadas pela Secretaria da Fazenda e consideradas indispensáveis para prover a Pasta da Saúde com pessoal habilitado   e capaz de atender às necessidades da Reforma Administrativa em curso na área  da saúde pública.
Com as Providências ora adotadas dá a Administração mais um passo no tocante ao reaparelhamento dos quadros funcionais da Secretaria da Saúde, com o fim de efetivar a integração dos serviços dessa Pasta nos projetos de reformulação administrativa do Govêrno.
Enquadra-se, em suma, a inclusa proposição entre as medidas conseqüentes da reestruturação geral, cujas diretrizes foram traçadas, no âmbito da Pasta, pelo Decreto n.º 50.192, de 13 de agôsto de 1968, e que têm em vista a implantação dos trabalhos de reforma e regionalização no campo da saúde, para o melhor atendimento da comunidade.
Com êsses esclarecimentos, submeto o assunto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado. 

DECRETO-LEI N. 183, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação, transformação e extinção de cargos no Quadro da Secretaria da Saúde.

Retificação

Artigo 4.º -
Onde se lê: " .......................................................
I - Diretor Técnico (Departamento Nível II, Referência XIV, e do Instituto Butantan;
Leia-se: Diretor Técnico (Departamento Nível II, Referência XIV, o do Instituto Butantan;