DECRETO-LEI N. 183, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
criação, transformação e
extinção de cargos no Quadro da Secretaria da
Saúde
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 4 (quatro) de Coordenador, Referência XVI;
b) 5 (cinco) de Diretor Técnino (Departamento - Nível II), Referência XIV;
c) 15 (quinze) de Diretor Técnico (Divisão Nível III), Referência XII;
d) 8 (oito) de Diretor Técnico (Divisão Nível II), Referência XI;
e) 5 (cinco) de Diretor Ténico (Serviço Nível III), Referência X;
f) 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), Referência IX;
g) 2 (dois) de Diretor de Escola de Auxiliares de Enfermagem, Referência VIII,
h) 1 (um) de Orientador de Cursos, Referência "60";
i) 10 (dez) de Assistente de Direção III, Referência XII;
j) 16 (dezesseis) de Assistente de Direção II, Referência IX;
1) 15 (quinze) de Supervisor Técnico, Referência VIII;
m) 4 (quatro) de Diretor (Departamento - Nível I), Referência X;
n) 15 (quinze) de Diretor (Divisão Nível II), Referência VIII:
o) 33 (trinta e três) de Diretor (Serviço Nível II), Referência VI;
p) 5 (cinco) de Secretário II, Referência "58";
q) 15 (quinze) de Secretário I, Referência "50";
II - Na Tabela II:
a) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, Referência VIII:
b) 102 (cento e dois) de Chefe de Seção Técnica, Referência VIII:
c) 1 (um) de Dentista Sanitarista-Chefe, Referência VIII;
d) 1 (um) de Enfermeiro Chefe, Referência VIII;
e) 3 (três) de Estatístico Chefe, Referência VIII:
f) 5 (cinco) de Farmacéutico-Chefe, Referência VIII;
g) 42 (quarenta e dois) de Médico Chefe, Referência VIII;
h) 6 (seis) de Técnico de Administração Chefe, Referência VIII;
i) 10 (dez) de Dentista Sanitarista-Inspetor, Referência VIII:
j) 10 (dez) de Educador de Saúde Pública - Inspetor, Referência VIII;
k) 10 (dez) de Enfermeiro de Saúde Pública - Inspetor, Referência VIII;
l) 40 (quarenta) de Médico-Inspetor, Referência VIII;
m) 10 (dez) de Nutricionista-Inspetor, Referência VIII;
n) 1 (um) de Assistente Social - Encarregado, Referência VT;
o) 1 (um) de Dentista-Encarregado, Referência VI;
p) 39 (trinta e nove) de Encarregado de Setor Técnico, Referência VI;
q) 9 (nove) de Enfermeiro-Encarregado, Referência VI;
r) (dezesseis) de Médico-Encarregado, Referência VI;
s) 6 (seis) de Nutricionista-Encarregado. Referência VI;
t) 9 (nove) de Técnico de Administração - Encarregado, Referência VI ;
u) 129 (cento e vinte e nove) de Chefe de Seção, Referência II;
v) 1 (um) de Dactiloscopista-Encarregado, Referência «50»:
x) 6 (seis) de Encarregado de Setor, Referência «55»;
y) 114 (cento e quatorze) de Encarregado de Setor, Referência «50»;
z) 115 (cento e quinze) de Encarregado de Turma, Referência «43»;
Artigo 2.º - O provimento dos cargos criados pelo artigo 1.º , obedecerá aos seguintes requisitos:
I - habilitação profissional legal, de
nível universitário, observadas a formação
e experiência necessárias as atividades da unidade a que o
cargo se destina, na forma a ser especificada em decreto, para os de:
a) Coordenador;
b) Diretor Técnico, criados pelas alíneas
«b», «c», «d», «e» e
«f» do lnciso I;
c) Assistente de direção criados pelas alíneas «i» e «j» do inciso I;
d) Supervisor Técnico, criado pela alinea «1», do inciso I;
e) Bibliotecário-Chefe. Chefe de Seção
Técnica, Dentista SanitaristaChefe. Enfermeiro-Chefe,
Estatístico-Chefe, Farmacêutico-Chefe,
Médico-Chefe, Técnico de Administração
Chefe, Dentista Sanitarista-Inspetor, Educador de Saúde
Pública-Inspetor, Enfermeiro de Saúde
Pública-Inspetor, Médico-Inspetor,
Nutricionista-Inspetor, Assistente Social-Encarregado,
Dentista-Encarregado, Encarregado de Setor Técnico,
Enfermeiro-Encarregado, Médico-Encarregado, Nutricionista
-Encarregado e Técnico de
Administração-Encarregado, criados pelas alíneas
«a» a «t» do inciso II;
II - habilitação profissional legal, de
nível médio, observadas a formação e
experiência necessárias às atividades da unidade a
que o cargo se destina, na forma a ser especificada em decreto, para os
de Encarregado de Setor, referência «55», criados na
alínea «x» do inciso II.
Artigo 3.º - Os cargos criados pelo inciso II do artigo
1.º serão providos por acesso, de acôrdo com o
disposto no Capítulo VI, do Título II, da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, obedecidos os requisitos de escolaridade e
experiência fixados para o seu provimento.
Artigo 4.º - O nível e a referência de
vencimentos de 2 (dois) cargos de Diretor Técnico (Departamento
Nível I) e de 1 (um) cargo de Diretor Técnico
(Divisão Nível I), destinados pela Lei n. 6.706, de 4 de
janeiro de 1962, ao instituto Butantan, ao Instituto de Cardiologia e
à então Seção de Engenharia
Sanitária, passam a ser os seguintes:
I - Diretor Técnico (Departamento Nível II), Referência XIV, e do Instituto Butantan;
II - Diretor Técnico (Divisão-Nível III),
os do Instituto de Cardiologia e da então Seção de
Engenharia Sanitária.
Parágrafo único - Aplica-se aos cargos de que trata êste artigo o disposto no artigo 15 dêste decreto-lei.
Artigo 5.º - Passam a integrar a Tabela I da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde, ressalvada a
situação pessoal de seus atuais ocupantes, os seguintes
cargos:
I - Diretor Técnico (Departamento Nível II);
II - Diretor Técnico (Departamento Nível I);,
III - Diretor (Divisao Nível II);
IV - Diretor Técnico (Divisão Nível I);
V - Diretor Técnico (Divisão Nível II);
VI - Diretor Técnico (Divisão Nível III);
VII - Diretor Técnico (Serviço Nível II).
Artigo 6.º - Passam a integrar a Tabela I da Parte
Suplementar do Quadro da Secretaria da Saúde, ficando
automàticamente extintos na vacância, os seguintes cargos
da Parte Permanente:
I - 1 (um) de Diretor (Departamento Nível II), Referência XI, da Tabela I;
II - 1 (um) de Subdiretor, Referência VIII, da Tabela II.
Artigo 7.º - Ficam extintos 3 (três) cargos de
Diretor (Divisão Nível I), Referência VII, da
Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde.
Artigo 8.º - Passam a integrar a Tabela I da Parte
Suplementar do Quadro da Secretaria da Saúde, ficando
automaticamente extintos na vacância, (com a
denominação alterada para Médico-Inspetor e os
vencimentos fixados na Referência VIII, 17 (dezessete) cargos de
Médico da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro, cujos
titulares exerciam atribuições de Delegado de
Saúde na data da publicação do Decreto n. 50.192,
de 13 de agôsto de 1968, e que não tenham tido acesso a
cargo de Médico-Sanitarista.
§ 1.º - Os Cargos transformados por êste artigo poderão ser exercidos, excepcionalmente, em regime parcial de trabalho, por proposta do Secretário da Saúde ao Governador do Estado.
§ 2.º - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, a Secretaria da Saúde publicará relação nominal dos funcionários abrangidos, por êste artigo.
Artigo 9.º - Passa a denominar-se Técnico de
Admmistração-Chefe um cargo de Chefe de
Seção, Referência VIII, da Tabela II, da Parte
Permanente ao Quadro da Secretaria da Saúde.
Artigo 10 - Ficam asseguradas aos Médicos que forem
providos em cargos de Médico Sanitarista, por acesso, nos
têrmos do artigo 4.º do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969,
que dispôs sôbre a criação de cargos no
Quadro da Secretaria da Saúde, bem como aos servidores nomeados
para cargos criados ou transformados por êste decreto-lei, tddas
as vantagens já adquiridas em conseqüência de
incorporação de Regime de Dedicação
Exclusiva ou de Regime de Tempo Integral.
Artigo 11 - Os cargos criados por êste decreto-lei
serão exercidos em Regime de Dedicação Exclusiva,
nos têrmos da legislação em vigor, ficando os de
nível universitário incluídos no artigo 2.º
da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 12 - Estende-se aos cargos mencionados nas alíneas
"a" a "g" e "i" a "o" do inciso I e aos das alíneas "a" a "u" do
inciso II, do artigo "53", a que se refere o parágrafo 2.º
da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 13 - A destinação dos cargos criados ou
transformados por êste decreto-lei e mais a dos atuais cargos de
direção e chefia existentes no Quadro da Secretaria da
Saúde se fará por decreto, em obediência a
previsão constante de projetos de reforma administrativa, dentro
de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste
decreto-lei.
§ 1.º - Os cargos remanescentes serão destinados às demais unidades, à medida em que forem sendo objeto de projetos de reforma administrativa.
§ 2.º - Concluídos os projetos de reforma administrativa serão extintos os cargos restantes e não destinados na forma dêste artigo.
Artigo 14 - As despesas decorrentes dêste decreto-lei
correrão à conta das dotações
prórprias, atribuídas à Secretaria da
Saúde, obedecidos sempre os limites totais de despesa, fizados
para a mesma Secretaria, no Orçamento Programa de 1970.
Artigo 15 - Ficam revogadas as disposições em
anexos às Leis n. .. 6.706, de 4 de janeiro de 1962 e n. 7.752,
de 28 de janeiro de 1963, no que se refere à
lotação e vinculação de cargos a unidade da
Secretaria da Saúde.
Artigo 16 - Êste decreto-lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. São Paulo, 31 de dezembro de 1969.
CC-ATL n.º 247
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituida pela Resolução
n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe
sôbre a criação, transformação e
extinção de cargos no Quadro da Secretaria da
Saúde.
Trata-se de medidas estudadas pela Secretaria da Fazenda e consideradas
indispensáveis para prover a Pasta da Saúde com pessoal
habilitado e capaz de atender às necessidades da Reforma
Administrativa em curso na área da saúde
pública.
Com as Providências ora adotadas dá a
Administração mais um passo no tocante ao reaparelhamento
dos quadros funcionais da Secretaria da Saúde, com o fim de
efetivar a integração dos serviços dessa Pasta nos
projetos de reformulação administrativa do Govêrno.
Enquadra-se, em suma, a inclusa proposição entre as
medidas conseqüentes da reestruturação geral, cujas
diretrizes foram traçadas, no âmbito da Pasta, pelo
Decreto n.º 50.192, de 13 de agôsto de 1968, e que têm
em vista a implantação dos trabalhos de reforma e
regionalização no campo da saúde, para o melhor
atendimento da comunidade.
Com êsses esclarecimentos, submeto o assunto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.