DECRETO-LEI N. 182, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o enquadramento de cargos na Tabela anexa à Lei n. 7.752, de 28 de janeiro de 1963, e providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - os cargos de direção discriminados neste artigo passam a enquadrar-se na Tabela a que se refere o artigo 1.º da Lei n. 7.752, de 28 de janeiro de 1963, com as alterações posteriores, na seguinte conformidade:



Artigo 2.º - Ficam com os vencimentos fixados na referência "III" os cargos de Diretor pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, não quadrados pela Lei n. 7.752, de 28 de janeiro de 1963, cujos vencimentos sejam inferiores a essa referência.
Artigo 3.º - Estende-se aos cargos de direção dos Quadros das Secretarias de Estado, não enquadrados pela Lei n.º 7.752, de 28 de janeiro de 1963, a gratificação de 40% (quarenta por cento) sôbre a referência "53", de que trata o artigo 17 da Lei n.º 8.478, de 11 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de Diretor extintos após a Lei n.º 7.752, de 28 de janeiro de 1963.
Artigo 5.º - Fica incluído na Tabela X, a que se refere o artigo 56, da Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963, um cargo de Encarregado de Zeladoria, referência "43", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotado no Instituto Biológico.
Artigo 6.º - Fica integrado na referência "I", da carreira de Contador, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo de Contador, referência "I", da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da Casa Civil.
Artigo 7.º - Estende-se aos ocupantes dos cargos de Assistente de Diretor e Assistente de Diretor Superintendente, ambos da referência "I", da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, lotados no Instituto de Educação "Padre Anchieta" e no Instituto de Educação "Caetano de Campos da Secretaria da Educação, a gratificação prevista no inciso II, do artigo 15, da Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963, observado o disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 1.º - Nos casos de acumulação a vantagem prevista neste artigo será devida, apenas, por um dos cargos ou funções.
§ 2.º - Na hipótese de o servidor já vir percebendo a gratificação prevista no artigo 15, inciso I ou II, da Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 8.º - Passam a denominar-se Diretor Técnico (Divisão, Nível I), com os vencimentos fixados na referência "X", 2 (dois) cargos de Diretor, referência "IX" e "VII", respectivamente, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas, lotados no Departamento de Obras Sanitárias, não abrangidos pela Lei n.º 6.706, de 4 de janeiro de 1962, e cujos titulares são engenheiros.
Artigo 9.º - Ficam extintos 2 (dois) cargos de Diretor Técnico (Divisão, Nível I), referência "X", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, lotados no Departamento de Obras Sanitárias.
Artigo 10 - Passam a denominar-se Museólogo e Psicologista, respectivamente, com os vencimentos fixados na referência "I", o cargo de Conservador de Musei, referência "38", da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, lotado no Conselho Estadual de Cultura e o cargo de Educador, referência "34", da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Promoção Social, lotado no Instituto Modelo de Menores do Serviço Social de Menores.
§ 1.º - Estende-se aos cargos abrangidos por êste artigo a gratificação de 40% sôbre a referência "53", prevista no inciso II, do artigo 15, da Lei n.º 7.717, de 22 de janeiro de 1.936, observando o disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2.º - Para o provimento de nível superior correspondente.
Artigo 11 - Os proventos dos aposentados nos cargos de Etnólogo, Historiógrafo, Linguista e Numismata, do Museu Paulista, terão por base a referência "IV", estendendo-se-lhes a gratificação prevista no insico II, do artigo 15, da Lei 7717, de 22 de janeiro de 1963, observando o disposto no § 2.º do artigo 2.º, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Os cargos de Secretário dos Institutos Isolados do Ensino Superior, para efeito de enquadramento nos moldes da Lei n.º 7752 de 28 de janeiro de 1963, ficam classificados em dois grupos:
1.º Grupo - Secretário (Diretor de Divisão - Nível II), referência "VIII";
2.º Grupo - Secretário (Diretor de Dvisão - Nível I), referência "VII".
§ 1.º - São enquadrados no 1.º Grupo os cargos de Secretário das Faculdades de Farmácia e Odontologia de Piracicaba e Araçatuba;
§ 2.º - São enquadrados no 2.º Grupo os cargos de Secretário das Faculdades de Farmácia e Odontologia de Araraquara e Ribeirão Prêto; das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, Araraquara e São José do Rio Prêto; e da Faculdade de Ciências Médicas de Botucatu.
Artigo 13 - Os proventos dos servidores aposentados nos cargos abrangidos por êste decreto-lei serão reajustados nas mesmas bases e condições.
Artigo 14 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Departamento de Administração de Pessoal do Estado publicará a relação dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto-lei.
Artigo 15 - Os títulos dos servidores, cujos cargos são alcançados por êste decreto-lei, serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos órgãos.
Artigo 17 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa. Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo,          de                    de 1969

CC-ATL     N.º 240
Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre o enquadramento de cargos na Tabela anexa à Lei n.º 7.752, de 28 de janeiro de 1963, e providências correlatas.
A finalidade da propositura é corrigir desajustamentos verificados na classificação de cargos que remanesceram à margem dos enquadramentos operados pelas Leis 6.706, de 4 de janeiro de 1962, 7.752, de 28 de janeiro de 1963, e outras, posteriores e cuja situação - objeto de longos e minudentes estudos administrativos - de há muito reclama correção.
Cogita-se em suma de dar enquadrameno consentâneo - classificação em nível hierárquico e retribuitório adequados - a cargos que se verificou, não haverem sido contemplados pelas diversas leis que cuidaram do assunto, fazendo jús a tratamento mais condigno.
Enquanto se aguarda a conclusão dos estudos em andamento sôbre a Lei de Paridade, procura, assim, a Administração, desde logo, obviar algumas situações de desajuste que, de acôrdo com os pareceres dos órgãos técnicos, se patentearam mais graves, e que cumpre reparar, sem mais delongas, para colocar tais cargos no nível compativel com as suas atribuições no conjunto dos cargos públicos.
Cabe, ainda, esclarecer que as despesas decorrentes da execução da medida proposta serão atendidas através dos recursos próprios dos órgãos por ela abrangidos.
Assim justificada a proposição, tenho a honra de encaminhá-la à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.


DECRETO-LEI N. 182, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o encardenamento de cargos na Tabela anexa à lei n. 7.752, de 28 de janeiro de 1963, e providências correlatas.

Retificação

Artigo 2.º -
Onde se lê: "... não quadradas pela Lei ....."
Leia-se: " ... não enquadrados pela lei ....... "
Artigo 10 - § 1.º -
Onde se lê: " ... observando o disposto no parágrafo único ...".
Leia-se: " ... observado o disposto no parágrafo único ... ".
Artigo 11 -
Onde se lê: " ... observando o disposto no § 2.º ... ".
Leia-se: " ... observado o disposto no § 2.º ... ".